TJRN - 0805299-42.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805299-42.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805299-42.2025.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805299-42.2025.8.20.5004 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/RN 906-A RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS ADVOGADOS: JOSÉ WELLINGTON BARRETO - OAB/RN 1.879 E TÚLIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - OAB/RN 20.237 RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLATAFORMA UBER.
TEMA AFETO AO DIREITO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO APLICATIVO.
RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
USO DE VEÍCULO (MOTO) DIFERENTE DO CADASTRADO NO APLICATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO.
VIOLAÇÃO DOS FINS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA PRÓPRIO E FAMILIAR.
ARBITRAMENTO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
REDUÇÃO DEVIDA.
TERMOS INICIAIS DOS ENCARGOS.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando, liminarmente, o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da ré e a condenação em danos morais no montante de R$ 6.000,00.
Em suas razões recursais, a UBER suscitou preliminares de concessão de efeito suspensivo do recurso e de nulidade da sentença por omissão em relação ao justo motivo para a desativação da conta do autor.
No mérito, argumentou acerca da possibilidade de desativação da conta do autor, com base nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
Também, afirmou que notificou o autor acerca de sua conduta, antes de proceder à desativação da conta por inobservância dos termos gerais do serviço de tecnologia, o que abriu a possibilidade de requerer uma revisão administrativa.
Ainda, defendeu a validade das telas sistêmicas apresentadas como único meio de prova.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido principal, bem como seja afastada a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, haja sua redução, com a aplicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Nas contrarrazões, o recorrido/autor pugnou pelo improvimento do recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, em razão da ausência de indícios de que o resultado da sentença ensejará dano irreparável, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por omissão em relação ao justo motivo para a desativação da conta do autor, por se confundir com o mérito, será analisado a seguir.
A controvérsia reside em saber se houve justo motivo, ou seja, inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia, apta a gerar a desativação da conta do recorrido/autor da plataforma UBER.
Pois bem.
A recorrente/ré afirmou que recebeu diversas reclamações de usuários acerca do comportamento do autor, tais como o uso de veículo diferente do cadastrado na plataforma e falta de profissionalismo.
Todavia, essa narrativa está amparada, apenas, nas telas sistêmicas juntadas ao processo (ID 32514385, p. 9, 10, 11 e 12), ou seja, foram produzidas de forma unilateral, o que afasta a idoneidade probatória delas.
Além disso, em todas as manifestações, o recorrido/autor afirmou nunca ter usado outro veículo diferente do cadastrado na plataforma, inclusive, juntou foto da moto (ID 32514393, p. 7), o que reforça a necessidade de a recorrente/ré comprovar, de modo efetivo, a alegação proveniente das supostas reclamações dos usuários, o que não aconteceu nos autos.
Ressalte-se que o princípio da autonomia privada, representado pela liberdade contratual, não autoriza um dos contratantes, em especial a parte forte da relação jurídica, atuar de forma abusiva, pois sofre a delimitação das premissas da função social do contrato, art. 421 do Código Civil, que exige respeito à dignidade dos envolvidos no vínculo jurídico, e da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil, a qual exige conduta honesta e leal das partes do contrato, de modo a impedir que uma delas se sobreponha, devido ao poderio econômico ou técnico, à outra, a exemplo de suspender a pactuação com base em alegações infundadas, desproporcionais e desarrazoadas, em particular, e é o caso dos autos, quando a contratação representa o único meio de subsistência próprio e familiar do recorrido, a demonstrar, com isso, a presença de limites de atuação da contratante recorrente/ré, impostos pelo fim econômico e social da contratação, regida pela boa-fé objetiva.
Dessa forma, pode-se afirmar que a recorrente/ré excedeu os limites do direito de desativar a conta do seu motorista parceiro, por falta de justificativa plausível, de acordo com o art. 187 do CC, que prescreve: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Configurando, assim, ato ilícito capaz de fundamentar a indenização por danos morais.
Os danos morais decorrem do transtorno, angústia, medo, mágoa e sentimento de impotência do motorista parceiro diante da conduta inesperada e imotivada da empresa em desativar a conta da plataforma, afetando até mesmo a subsistência dele e familiar, por ser a única fonte de renda, já que é de conhecimento geral que desse tipo de plataforma milhões de brasileiros utilizam-se como única fonte de renda para manter o sustento próprio e familiar, sendo induvidoso meio de subsistência, cuja interrupção afeta o mínimo existencial, agravado pela dificuldade de obter nova contratação em outras empresas que prestam o mesmo serviço.
Logo, o contexto extrapola o mero descumprimento contratual.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. À luz do cenário fático jurídico, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, o valor de R$ 3.000,00 afigura-se razoável, pois atende aos parâmetros acima mencionados, sendo suficiente a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, sem implicar enriquecimento ilícito do ofendido.
Por fim, omissa a sentença acerca do termo inicial dos consectários lógicos da condenação, faz-se necessário estabelecer sua aplicação, sendo os juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e por ser a partir desse momento que se constitui em mora o devedor, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, 3T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
Já a correção monetária recai do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, e aplicar o termo inicial dos juros de mora, da citação, e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805299-42.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0805299-42.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando que a demandada proceda à sua reintegração ao aplicativo, visto que foi desligado sem nenhuma justificativa.
Intimada para se manifestar, a parte demandada informou que a conta do autor foi desativada em razão da má utilização da plataforma, consubstanciada pela prática de majoração de rota de viagens realizadas e não encerradas no local de destino, com objetivo de aumento indevido de ganhos, violando o código da comunidade Uber.
Informa ainda, que o autor foi notificado previamente a despeito da sua conduta e consequências.
Assim, requer o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Trata-se de matéria afeita a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento trazido aos autos prevê a hipótese de desligamento de motoristas, de forma que a pretensão do autor se mostra controvertida, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor averiguar a licitude da punição dirigida a autor.
Ausente o requisito da probabilidade, resta prejudicada a análise da urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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