TJRN - 0810190-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810190-18.2025.8.20.5001 Autor: SANDRA DA SILVA BEZERRIL BACELAR Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do município de Natal, alegando ser servidora pública municipal lotada na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), objetivando, em síntese, a concessão do adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento), nos termos da Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024, bem como os pagamentos retroativos a partir da data do requerimento.
Contestação apresentada em id. 146617799. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 19/02/2025, estão abrangidas as parcelas anteriores a data de 19/02/2020.
Súmula 85 do STJ.
Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade da requerente obter o adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento), nos termos da Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024, assim como os pagamentos retroativos a partir do preenchimento dos requisitos.
Inicialmente, importa registrar que o reenquadramento do autor se deu com a edição da Lei nº 7.641/2024, que restabeleceu a denominação do cargo como Fiscal de Transporte Coletivo, bem como as atribuições originais para as quais os servidores foram regularmente aprovados em concurso público, conforme ratificado pelo artigo 5º do novo diploma legal, não havendo que se falar em reclassificação do autor como Agentes de Mobilidade Urbana pela Lei Municipal nº 6.419, de 20 de novembro de 2013.
A terceira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já teve a oportunidade de apreciar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.419/2013, chagando a mesma conclusão aqui exposta.
Vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0841218-72.2023.8.20.5001PARTE EMBARGANTE: ALEXANDRA BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO PARTE EMBARGADA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N° 7.641/24.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO.
LEI QUE REENQUADRA SERVIDORES A STATUS QUO ANTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1 Embargos de declaração opostos pela autora, sob alegação de omissão em acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado do ente municipal, julgando improcedente o pedido autoral, sob fundamento na inconstitucionalidade das leis nº 7.041/2020 e Lei nº 6.419/2013.2.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão combatido.3.
Em que pese a inconstitucionalidade das leis mencionadas, com o advento da Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores fiscais de transporte coletivo, houve a revogação expressa do dispositivo inconstitucional.
O artigo 16, parágrafo único, restabelece os servidores, aos cargos de ingresso.
Além de em seu artigo 12 c/c artigo 14, §1º e § 2º, II, dispor sobre as vantagens devidas aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo.
Desse modo, em análise dos autos, verifico que a embargante faz jus ao adicional pleiteado, uma vez que preenche os requisitos necessários, qual seja, pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC (id. 23824731).4.
Nesse sentido, voto por conhecer e prover dos embargos para sanar a omissão, e conferir efeitos modificativos, para que o acórdão passe a constar: " ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".5.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
ACORDÃOACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários nos embargos, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024.JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (grifos acrescidos) Desse modo, não há se falar em provimento derivado sem prévia aprovação de concurso, nem em declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.419, de 20 de novembro de 2013 que já se encontra expressamente revogada.
Sobre o adicional de qualificação na carreira dos lotados na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), a Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024 assim dispõe: Art. 12.
Os Fiscais de Transporte Coletivo fazem jus às seguintes vantagens: [...] II – Adicional de Qualificação – AQ; III – Adicional de Condutor de Viatura – ACV.
Art. 14.
O Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei, é devido aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo, desde que comprovem a realização de ações de treinamento, ou a conclusão de cursos de pós graduação, realizados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, que guardem correlação com as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão admitidos cursos de pós graduação lato sensu, desde que possuam duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e stricto sensu, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC. § 2º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico dos Fiscais de Transporte Coletivo, da seguinte forma: I – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre; II – 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização lato sensu; III – 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento). § 3º Em nenhuma hipótese, o Fiscal de Transporte Coletivo perceberá cumulativamente mais de um percentual, dentre os previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo. § 4º O Adicional de Qualificação - AQ será devido a partir da data do requerimento perante à Administração Municipal, se atendidos os requisitos legais. § 5º O adicional de Qualificação é uma vantagem permanente, integra a remuneração do cargo efetivo, tem caráter individual e será percebido durante o efetivo exercício, inclusive quando em licença maternidade e em licença para tratamento de saúde. (grifos acrescidos) De acordo com regramento acima, nota-se que a o adicional de se materializa para o servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo que comprovem a realização de ações de treinamento, ou a conclusão de cursos de pós graduação lato sensu duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou stricto sensu, que guardem correlação com as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo, tendo como termo inicial a da data do requerimento perante à Administração Municipal, se atendidos os requisitos legais.
No caso em análise, a autora comprovou que exerce a função de fiscal de transporte coletivo em sua ficha funcional (ID nº 143533701) e protocolou administrativamente, o pedido de implantação do adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento), fundamentado na obtenção de 3 cursos de qualificação profissional, cada um com carga horária de 120 horas, o que possibilita a autora perceber o adicional de qualificação no referido percentual.
Tal pedido foi deferido administrativamente (Id nº143533703, pág 41 e 42), concedendo o adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento).
Protocolou, ainda, outro processo administrativo, requerendo outro adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento), em razão da conclusão do curso de pós-graduação em gestão, educação e segurança (ID nº 143533704).
Ocorre que a Lei nº 7.641/2024 em seu Art. 14, §3º, veda expressamente a percepção cumulativa de mais de um percentual previsto nos incisos I e II do §2º deste artigo, de maneira que em nenhuma hipótese poderá o autor cumular os percentuais da conclusão de ações de treinamento e o segundo em razão da conclusão do curso de pós-graduação, de maneira que o autor faz jus apenas a 1 (um) percentual de 6% (seis por cento).
Todavia, conforme as fichas financeiras anexadas (Id nº 143533702), verifica-se que o adicional de qualificação ainda não foi implantado, configurando inadimplência da parte ré quanto às diferenças remuneratórias devidas 04 de julho de 2022, data do requerimento perante à Administração Municipal, quando atendidos os requisitos legais.
Ressalta-se que o pagamento das parcelas retroativas não viola o princípio constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição Federal).
O Tema 1075 do STJ reforça que é ilegal a recusa de progressão quando preenchidos os requisitos, pois se trata de um direito que não pode ser impedido por argumentos ou limitações orçamentárias, conforme art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Quanto aos juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, este Juízo, em consonância com o entendimento das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, adota, por segurança jurídica, o termo inicial da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Por fim, haja vista que até o momento da prolação desta sentença não há notícias da implantação dos referidos adicionais, apesar de decisão pelo deferimento, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendimento sedimentado pela possibilidade de análise judicial em casos de demora imoderada para conclusão do processo administrativo.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.PRECEDENTES. (TJRN - Remessa Necessária nº 0815669-94.2022.8.20.5001.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/10/2022) Destaca-se que o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo necessário enfrentar apenas as questões que possam infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei nº 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao período em que o adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento) deveria ter sido implantado a partir 04 de julho de 2022 (data do requerimento administrativo), até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BEZERRIL BACELAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0810190-18.2025.8.20.5001 Parte autora: SANDRA DA SILVA BEZERRIL BACELAR Parte ré: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-26.2021.8.20.5121
Mprn - 03 Promotoria Macaiba
F C da Silva Marmoaria - ME
Advogado: Jose Edmar Rocha Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2021 17:01
Processo nº 0800862-83.2025.8.20.5124
Jucileide Maria de Santana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 15:14
Processo nº 0879099-49.2024.8.20.5001
Ilton Savio Batista Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 14:36
Processo nº 0805185-06.2025.8.20.5004
Joana Maria da Silva Gomes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 09:16
Processo nº 0810190-18.2025.8.20.5001
Sandra da Silva Bezerril Bacelar
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 13:29