TJRN - 0805299-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805299-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS CPF: *00.***.*55-69 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805299-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS CPF: *00.***.*55-69 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805299-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS CPF: *00.***.*55-69 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/04/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:05
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0805299-42.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DIAS Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando que a demandada proceda à sua reintegração ao aplicativo, visto que foi desligado sem nenhuma justificativa.
Intimada para se manifestar, a parte demandada informou que a conta do autor foi desativada em razão da má utilização da plataforma, consubstanciada pela prática de majoração de rota de viagens realizadas e não encerradas no local de destino, com objetivo de aumento indevido de ganhos, violando o código da comunidade Uber.
Informa ainda, que o autor foi notificado previamente a despeito da sua conduta e consequências.
Assim, requer o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Trata-se de matéria afeita a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento trazido aos autos prevê a hipótese de desligamento de motoristas, de forma que a pretensão do autor se mostra controvertida, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor averiguar a licitude da punição dirigida a autor.
Ausente o requisito da probabilidade, resta prejudicada a análise da urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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