TJRN - 0806663-83.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0806663-83.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JULIANA DE CARVALHO VIEIRA PARTE RECORRIDA: ANNE DA COSTA ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por JULIANA DE CARVALHO VIEIRA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente - qualificada como auditora de controle interno - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita ao argumento de "não possuir condições financeiras para arcar com as custas recursais, sem comprometer e ocasionar prejuízo próprio e de sua família".
Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais ou documento similar) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANNE DA COSTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANNE DA COSTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNE DA COSTA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNE DA COSTA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0806663-83.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JULIANA DE CARVALHO VIEIRA PARTE RECORRIDA: ANNE DA COSTA ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte recorrente (ID 30978305), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão com prioridade.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNE DA COSTA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANNE DA COSTA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806663-83.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JULIANA DE CARVALHO VIEIRA PARTE RECORRIDA: ANNE DA COSTA ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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23/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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