TJRN - 0874019-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 00:28 Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0874019-07.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JEFFERSON CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 2.738,67 ( Dois mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme ID nº 153304529, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30/05/2025.
 
 Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 134977446).
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:47 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            12/08/2025 13:47 Outras Decisões 
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                                            11/08/2025 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 07:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/06/2025 07:57 Processo Reativado 
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                                            03/06/2025 15:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2025 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 13:09 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:55 Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:44 Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:28 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874019-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: JEFFERSON CIPRIANO DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por JEFFERSON CIPRIANO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN todos qualificados nos autos, visando o pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina) deste ano (ID Num. 134977441).
 
 Citado, o Estado Demandado apresentou Contestação (ID Num. 140129826), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, e, como preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora, haja vista subsistir Acordo Coletivo realizado entre o SINTE/RN e Estado do RN, já homologado, cujo tema é objeto da ação ajuizada.
 
 Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da ação.
 
 A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
 
 O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
 
 DAS QUESTÕES PRÉVIAS De início, insta reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, posto que a parte Demandante, em DEZEMBRO/2018, mês o qual se pugna o pagamento de verbas, estava na ativa, conforme é possível atestar da leitura da Ficha Financeira juntada autos (ID Num. 134977452 - Pág. 1).
 
 Com efeito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL (IPERN), NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, haja vista que as verbas pugnadas na exordial referem-se a período quando a parte Autora estava em atividade, sendo, pois, de competência do Estado do RN realizar o adimplemento dos créditos reivindicados.
 
 No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (PJE - 2º Grau), entendo que não merece prosperar.
 
 Isso porque, em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
 
 Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte Autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano.
 
 Ademais, analiso a prejudicial de mérito prescricional arguida pelo Ente Público Demandado.
 
 Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
 
 Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
 
 Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
 
 Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
 
 Assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada pela parte Ré.
 
 Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
 
 DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano.
 
 Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
 
 Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (grifos acrescidos) Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71.
 
 A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
 
 Parágrafo único.
 
 A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
 
 Art. 72.
 
 A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
 
 Parágrafo único.
 
 Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. (grifos acrescidos) O salário/remuneração é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
 
 Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
 
 Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
 
 Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
 
 Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
 
 Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte Autora.
 
 Analisando a documentação acostada a Exordial, verifico que foram juntadas aos autos as Fichas Financeiras da parte Autora relativas ao interregno de 12/2018 até 01/2019 (ID Num. 134977452 - Pág. 1), bem como os Extratos Bancários correspondentes ao período de 31/12/2020 até 31/01/2022 (ID Num. 134977454 - Pág. 1; ID Num. 134977453 - Pág. 1-2). É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
 
 Nessa toada, sobreleve-se que o Ente Público Demandado não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte Autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte Demandante adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018.
 
 Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
 
 No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela parte Demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
 
 Ora, a concessão de qualquer vantagem ao (a) servidor (a) pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte Demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo Ente Público.
 
 Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
 
 Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
 
 Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
 
 Entrementes, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
 
 Vejamos: Art. 397.
 
 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
 
 Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
 
 Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Impende consignar, por oportuno, que os valores a serem considerados para o cálculo dos juros e da correção monetária, ora reconhecidos como devidos, são os valores líquidos das verbas remuneratórias que foram pagas a parte Demandante.
 
 Isso porque, não houve a falta de pagamento da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) de 2018, mas apenas o pagamento extemporâneo, de maneira que o que realmente foi recebido em atraso pela parte Autora foram os valores líquidos das verbas em epígrafe, e não os valores brutos correlatos.
 
 Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor da parte Autora em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração da parte Demandante, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo (a) servidor (a) em seu contracheque.
 
 Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção.
 
 Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência parcial das pretensões autorais veiculadas na peça preambular.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de RECONHECER, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a Autarquia Previdenciária Estadual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) DE 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias pelo Ente Público Demandado.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/04/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 18:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/03/2025 20:01 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 00:34 Decorrido prazo de JEFFERSON CIPRIANO DA SILVA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 00:18 Decorrido prazo de JEFFERSON CIPRIANO DA SILVA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 17:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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