TJRN - 0803734-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 Parte autora: SIMONE PEIXOTO PEDROZA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA As partes SIMONE PEIXOTO PEDROZA e BANCO DO BRASIL S.A celebraram autocomposição, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 162431204).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado apenas com relação ao BANCO DO BRASIL S.A, prosseguindo o feito para a fase de cumprimento de sentença em relação ao corréu BANCO INTER S.A e BANCO BRADESCO S.A Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Homologada a Transação
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01/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SIMONE PEIXOTO PEDROZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
15/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SIMONE PEIXOTO PEDROZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SIMONE PEIXOTO PEDROZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PEIXOTO PEDROZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
SIMONE PEIXOTO PEDROZA ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S/A, narrando que: Foi vítima do golpe por meio de contato telefônico no qual a pessoa se passava por funcionária do Banco do Brasil e possuía dados da autora como a informação da conta no Banco do Brasil e no Banco Inter, e, resumidamente, afirmava que a autora teria que bloquear todas as suas senhas de acesso ao aplicativo de sua conta, pois estava sendo vítima de tentativas de golpes.
As partes rés apresentaram contestação.
O réu banco Inter aduz na preliminar de contestação do pedido liminar e da obrigação impossível quanto ao Banco Inter, porém não cabe o acolhimento uma vez que tal pedido se confundi com a análise do mérito.
Arguiu ainda pela ilegitimidade passiva do Banco Inter.
Contudo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ainda aduz a delimitação da lide em relação ao Banco Inter, todavia não cabe o acolhimento uma vez que tal pedido se confunde com a análise do mérito.
O réu Banco do Brasil, na contestação, preliminarmente, aludiu pela ausência de interesse processual o qual é condição de que pode ser expressa através do binômio: necessidade e adequação.
Ou seja, a parte autora possui interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, pois sem ela não poderia obter o que pleiteia, seja em razão de exigência de autorização legal ou em razão da pretensão resistida e busca tal intervenção utilizando-se da via correta.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, eis que o artigo 5º, XXXV, da CF/88, determina que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Em seguida alega preliminarmente pela ilegitimidade passiva.
Entretanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Continua alegando preliminarmente pelo pedido de antecipação dos efeitos da tutela - ausência dos pressupostos legais – impossibilidade, contudo não cabe o acolhimento uma vez que tal pedido se confunde com a análise do mérito.
O réu banco Bradesco apresentou contestação pugnando preliminarmente pela ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida o qual é condição de que pode ser expressa através do binômio: necessidade e adequação.
Ou seja, a parte autora possui interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, pois sem ela não poderia obter o que pleiteia, seja em razão de exigência de autorização legal ou em razão da pretensão resistida e busca tal intervenção utilizando-se da via correta.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, eis que o artigo 5º, XXXV, da CF/88, determina que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Segue aduzindo preliminarmente pela inépcia da petição inicial – ausência de provas, não merece acolhimento a tese de carência de ação levantada pela parte ré.
De acordo com o artigo 330, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Observa-se que não falta o pedido ou a causa de pedir, pois a autora narra os fatos e, ao final, pede uma providência jurisdicional ao estado.
Além disso, os fatos narrados na inicial possuem relação lógica, tanto que possibilitaram a defesa do requerido, que apresentou contestação.
O pedido é juridicamente possível, não havendo proibição para a formulação do mesmo em nosso ordenamento jurídico.
E, por fim, os pedidos insertos na inicial não são incompatíveis entre si.
Se não bastasse, para a configuração da inépcia da exordial é necessário que o vício apresente gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional: “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ª turma, REsp 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, J. 15.10.01).
Assim, verifico que merece improcedência a preliminar de carência de ação, arguida, porquanto os seus argumentos são de cunho exclusivamente meritório, não sendo este o momento adequado para a análise da matéria discutida.
Na análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, há de se reconhecer que o juízo que vos fala é competente para julgar a causa em comento.
Nos autos, as provas trazidas por ambas as partes são suficientes para o prosseguimento da ação.
Quanto a alegação na preliminar de ilegitimidade passiva, contudo não cabe o acolhimento uma vez que tal pedido se confunde com a análise do mérito.
Referente a preliminar de perda do objeto pelo valor do PIX estornado não merece acolhimento visto que consta nos autos a informação de que foi devolvido apenas parte do valor.
Indefiro o pedido da parte ré de denunciação à lide, uma vez que a parte autora detém a prerrogativa em decidir contra quem litigar, não cabendo a esse Juízo incluir pessoas no polo passivo da demanda sem o devido requerimento expresso, bem como, por ser incabível no procedimento sumaríssimo a intervenção de terceiros.
Deixo de acolher o preliminar de ilegitimidade passiva, pois as provas juntadas com a inicial demonstram que a ré participou da venda dos celulares, contribuindo para os fatos narrados na inicial.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que não foi requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a parte autora teria sido vítima de golpe da ligação de pessoa se identificando como funcionária do Banco do Brasil e com dados de que a autora era cliente deste banco e do banco Inter.
E em decorrência dessa ligação recebida teve invasão das suas contas bancárias e foram realizados vários Pix, pagamentos de boletos no cartão de crédito e empréstimo.
Com efeito, de acordo com as provas constantes nos autos, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança de dados dos correntistas, e permitiu a atuação de estelionatário que usou de seus serviços para praticar golpe contra a promovente.
O número que efetuou as tratativas com a autora foi um número utilizando a tecnologia de spoofing, mascarando o número do telefone para que aparecesse no visor da vítima como sendo do banco, transmitindo falsa sensação de credibilidade, ou seja, o golpe da falsa central de atendimento da instituição financeira o qual fez a vítima acreditar que estava falando e recebendo orientações para realizar procedimentos de um funcionário do banco.
Assim, não se mostra razoável presumir que os consumidores saibam e/ou percebam a diferença entre um atendimento oficial e o falso gerado a partir de um contato com seu número de celular e conhecimento de conta nos bancos réus.
Nesse sentido as instituições financeiras que sabem desses golpes constantes que devem adotar procedimentos de segurança para que seja impedido o sucesso da fraude.
A atuação indevida de terceiros em contexto de fraude bancária não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados aos consumidores, porquanto trata-se de um fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC e do enunciado da súmula 49 do STJ.
Compreendo que incumbe às promovidas a adoção de medidas de segurança para evitar a atuação de criminosos utilizando seus sistemas de pagamento, possuindo, assim, responsabilidade em casos similares ao narrado na petição inicial, já que não adota medidas de segurança eficazes para evitar a atuação criminosa, o que poderia ser feito com a existência de uma análise mais criteriosa na permissão de utilização de seus serviços.
A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras em casos de golpe quando evidenciado que os criminosos detinham dados sigilosos dos clientes que só a instituição financeira poderia ter, sendo que a posse de tais informações incutiu credibilidade no consumidor e o induziu a erro.
Neste caso, o vazamento indevido de informações a terceiros corresponde a uma falha de segurança, a legitimar a responsabilização objetiva do banco por fato do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais pátrios acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020093-67.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.05.2023) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51085301920218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 27-04-2023) (grifos acrescidos) Em realidade, a facilidade de uso de serviços de emissão de boletos decorre da própria atuação da promovida no mercado e a busca pela maior obtenção de lucros, pois se adotasse medidas de segurança e análise mais criteriosas para os usuários, certamente teria uma redução no incremento de suas receitas, apesar desse comportamento dificultar também a atuação de criminosos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO QUE EMITIU O BOLETO E RECEBEU O CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS.
FRAUDE VIRTUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815657-71.2022.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) (Grifo nosso).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao permitir a utilização de seus serviços por criminosos para o cometimento de práticas delituosas), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Destaca-se que a repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e se ocorrer o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Por conseguinte, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, cumpre destacar que para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber:1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
No presente caso, não houve cobrança indevida, levando em consideração que as transações financeiras foram decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, de modo que apesar de ser devida a restituição, deve ser processa na forma simples, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo supracitado.
Portanto, a procedência parcial do pedido de restituição é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que, apesar do banco Bradesco na contestação informar que devolveu o valor por mera liberalidade os valores enviados a ele por meio de PIX.
Entretanto, foi devolvido apenas R$ 2.499,00 – ID 144494373 e 144494374 foram realizados 2 Pix de 2.000,00 e 3.000,00, ou seja, devolveu apenas parte do valor.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR ao réu Banco do Brasil a devolver, a título de restituição pelo dano material, o valor de R$ 10.122,81 (dez mil cento e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao empréstimo realizado, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação. b) CONDENAR ao réu Banco do Inter a devolver, a título de restituição pelo dano material, o valor de R$ 7.618,15 (sete mil setecentos e dezoito reais e quinze centavos) sendo abatido o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) restituído pelo banco Bradesco, referente aos pagamentos de PIX e boletos realizados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação. - Declaro a inexistência/nulidade e inexigibilidade dos débitos realizados mediante fraude objetos da presente ação; - CONDENO, ainda, aos réus, individualmente, a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, perfazendo um total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 09 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SIMONE PEIXOTO PEDROZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803734-43.2025.8.20.5004 AUTOR: SIMONE PEIXOTO PEDROZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido de tutela de urgência, após apresentação de contestação pelo Banco do Brasil.
Cite-se os demais réus para apresentar contestação em 15 dias.
Após, intime-se a aula para réplica também em 15 dias.
Ao final, conclusão para julgamento.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:51
Outras Decisões
-
27/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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