TJRN - 0822518-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822518-14.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA Advogado(s): DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0822518-14.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Danielle Pontes da Silva Maurício de Souza em face do Município de Natal, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, embora tenha dado provimento integral ao recurso da parte embargante.
Sustentou que tal omissão contraria a interpretação sistemática da legislação aplicável, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários em sede recursal nos Juizados Especiais, com fundamento também na Lei nº 12.153/2009 e no art. 85 do CPC.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a devida fixação dos honorários. 3 - As contrarrazões não foram apresentadas. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 6 - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do recorrido vencido, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A mencionada norma estabelece, de forma expressa, que o recorrente vencido será condenado, o que conduz, a contrario sensu, à conclusão de que, na hipótese de sucumbência do recorrido, tal condenação não se impõe.(ARE 1072504 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018). 7 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 8 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822518-14.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA Advogado(s): DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0822518-14.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELLE PONTES DA SILVA MAURICIO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUTUAÇÃO CONTESTADA POR MEIO DE DEFESA PRÉVIA.
CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA.
PRAZO LEGAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE, NOS TERMOS DO ART. 282, § 6º, I, DO CTB, CONTA-SE DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM A REGULAR NOTIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 282, §7º, DO CTB.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Danielle Pontes da Silva Maurício de Souza em face do Município de Natal, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, que buscavam a declaração de nulidade de multa de trânsito em razão de cerceamento de defesa e ilegalidade da autuação. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de punir.
No mérito, alegou, em síntese, que houve cerceamento de defesa devido à ausência de notificação do resultado da defesa prévia, o que impediria o exercício de recurso administrativo; ilegalidade da autuação por vícios na sinalização de trânsito e atuação inconstitucional dos agentes de trânsito. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a inconformismo; o pedido de retratação formulado anteriormente foi intempestivo e sem amparo legal; e que não houve comprovação da alegada ausência de notificação ou da irregularidade na sinalização, devendo ser mantida a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
O prazo para a expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, podendo tal prazo ser ampliado para até 360 dias quando houver interposição de defesa prévia pelo infrator, nos termos do art. 282, § 6º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
No caso em análise, a infração ocorreu em 03 de março de 2023, conforme consta na notificação de autuação juntada aos autos.
Considerando que o autor apresentou defesa prévia regularmente, aplica-se o prazo ampliado de 360 dias para a expedição da notificação da penalidade.
Constatada que a notificação somente foi expedida em 14 de março de 2024, ou seja, após o decurso do prazo legal, configura-se a decadência do direito da Administração de impor a penalidade, nos termos do art. 282, §7º, do CTB.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar a decadência do direito de aplicar a respectiva multa com a consequente anulação da penalidade imposta, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822518-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
16/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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