TJRN - 0806212-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0806212-33.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) formulado por ANDREIA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de Município de Natal.
Verifico a juntada da petição de ID 163301799, na qual a parte autora requer a expedição de RPV, alegando que o valor separado (crédito do exequente e honorários advocatícios) não ultrapassa o teto para pagamento em RPV.
Entretanto, para efeito de observância do teto, o montante deve ser considerado de forma global, incluindo tanto o crédito do exequente quanto os honorários advocatícios contratuais, de modo que o valor total de 19.615,83 (dezenove mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e três centavos) ultrapassa o limite permitido (10 salários-mínimos).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado.
Ressalto que caso a parte autora opte por renunciar aos valores excedentes com o fito de receber o pagamento por RPV, o termo de renúncia deverá ser feito de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores. À Secretaria, cumpra a decisão de ID 157240719.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:25
Outras Decisões
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08/09/2025 20:49
Conclusos para despacho
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08/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0806212-33.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156999012).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 157191931).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 19.615,83 (dezenove mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e três centavos), conforme ID 136899019, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/05/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:49
Outras Decisões
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15/07/2025 09:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806212-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de demanda ajuizada por ANDREIA PEREIRA DE SOUZA BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, requerendo a implantação e o pagamento retroativo referente à gratificação de plantão.
Alegou a autora que exerce o cargo de Farmacêutica na Unidade de Pronto Atendimento da Cidade da Esperança, em regime de plantão.
Pleiteou a concessão de tutela de evidência.
Decido.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Trata-se de pedido de servidor público de implantação e pagamento retroativo da gratificação de plantão.
A Lei Complementar nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014, preceitua que a gratificação de plantão (GP) é devida a servidores que trabalham em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (...) § 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações".
Consoante a norma acima transcrita, a vantagem evidenciada é paga por cada plantão efetivado.
Desse modo, a Gratificação de Plantão só é devida quando o servidor atuar na forma discriminada na lei evidenciada, não sendo, portanto, vantagem permanente.
Ademais, o fato gerador da Gratificação de Plantão (GP) é o trabalho do servidor em regime de plantão, por doze horas seguidas.
De acordo com os documentos acostadas aos autos, verifico que a servidora Autora exerce sua jornada de trabalho sob regime de plantão, por doze horas seguidas, desde janeiro/2023 (conforme a pretensão autoral), na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Esperança (conforme ID nº 141845765), fato corroborado, ainda, pelo ente demandado, conforme Declaração anexada (ID nº 141845771).
Ademais, mesmo sendo detentora de todos os dados funcionais da servidora, a edilidade não apresentou nenhuma prova que impugnasse a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, considerando que a autora apresentou documentação comprovando trabalhar em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, preenchendo, assim, os requisitos para percepção da GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, desde janeiro/2023, uma vez que o Detalhamento de Ponto Digital comprova trabalho sob regime de plantão, por doze horas seguidas, a pretensão inicial merece ser acolhida.
Por oportuno, quando os controles de jornada da Autora indicarem que não houve labor integralmente por 12h consecutivas, será excluída a possibilidade de pagamento da Gratificação de Plantão, o que deve ser observado na ocasião do cumprimento de sentença.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação dos valores devidos a título de evolução na carreira e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Quanto ao pedido de Tutela Antecipada, entendo pelo deferimento da Tutela de Evidência em favor da parte autora, face ao regular exercício do contraditório pelo Erário, a comprovação documental presente nos autos e a tese já consolidada neste Juizado acerca da matéria.
Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 311, IV, do CPC/2015, é possível a concessão da Tutela de Evidência.
Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de conceder a Tutela de Evidência e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido à implantação da gratificação de plantão e ao pagamento (devendo serem aferidos mensalmente os plantões efetivamente trabalhados) das parcelas da gratificação de plantão não adimplidas, referentes ao período de janeiro/2023 até o mês anterior ao da implantação, apenas enquanto perdurar as condições que possibilitam o pagamento da vantagem (art. 26, I, da Lei Complementar nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014), estando desde já autorizado o desconto dos eventuais meses não trabalhados conforme a norma, assim como faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar nº 120/2010 e suas alterações, tendo por referência o seu vencimento básico.
Por fim, deverão ser descontadas eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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