TJRN - 0804486-86.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804486-86.2024.8.20.5121 Autor PEDRO ALEXANDRE DE MOURA Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA entre as partes identificados nos autos.
Determino que a presente demandada seja apensada/reunida com as de nºs: 0804601-10.2024.8.20.5121, 0804568-20.2024.8.20.5121, 0804491-11.2024.8.20.5121, 0804619-31.2024.8.20.5121 e 0804602-92.2024.8.20.5121 para serem julgadas conjuntamente por terem o mesmo objeto, sendo desnecessário seu fracionamento.
Considerando que cabe à demandada o ônus da prova quanto aos efetivos vícios na prestação de serviços discutida nos autos pela parte autora, determino a realização de prova pericial a ser custeada pela ré.
Tendo em vista que o presente caso guarda semelhança com as demandas acima identificadas, e considerando que já foi determinada a realização de perícia nos autos do processo nº 0804568-20.2024.8.20.5121, a referida prova pericial deverá ser aproveitada para todos os processos, por tratarem de possível problema relacionado ao abastecimento de água potável no Assentamento José Coelho, localizado neste Município de Macaíba/RN.
Com a apresentação o laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação.
Sem requerimentos e/ou impugnação, libere-se o valor dos honorários periciais em favor da perita, voltando os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:41
Apensado ao processo 0804491-11.2024.8.20.5121
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30/06/2025 10:36
Apensado ao processo 0804602-92.2024.8.20.5121
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30/06/2025 10:33
Apensado ao processo 0804601-10.2024.8.20.5121
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28/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804486-86.2024.8.20.5121 Autor: PEDRO ALEXANDRE DE MOURA Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Decisão Interlocutória 1.
Relatório sucinto do processo PEDRO ALEXANDRE DE MOURA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando que, apesar de manter contrato ativo com a ré, não recebe abastecimento de água em sua residência, situada na zona rural do Assentamento José Coelho, em Macaíba/RN.
Relata ainda que, para suprir suas necessidades básicas, tem arcado com contratação de carros-pipa, mesmo adimplindo as faturas de consumo de água emitidas pela ré.
Requereu, liminarmente, a religação do abastecimento e, no mérito, a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 2.528,10), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações naquele momento processual.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, negando falha na prestação do serviço e alegando abastecimento alternativo por carros-pipa.
Foi apresentada réplica. 2.
Questões processuais pendentes A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 138353858), não havendo impugnação da parte ré ou qualquer outra questão processual pendente de análise.
Assim, certifico que não existem questões processuais pendentes nesta fase. 3.
Pontos controvertidos Existência ou não de falha na prestação do serviço de abastecimento de água por parte da CAERN; A responsabilidade da ré quanto ao fornecimento regular e contínuo; A ocorrência de dano material, consubstanciado no pagamento indevido de faturas e sua quantificação; A existência de abalo moral indenizável e sua extensão. 4.
Provas a serem produzidas A controvérsia demanda a produção de provas para adequada solução do mérito, notadamente: Prova documental complementar quanto à prestação (ou não) do serviço pela CAERN, inclusive registros de abastecimento por carro-pipa e histórico de consumo; Eventual prova testemunhal quanto à realidade vivenciada pelo autor; Prova pericial, caso requerida, quanto à capacidade do sistema de abastecimento local. 5.
Dispositivo Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
06/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/12/2024.
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ALEXANDRE DE MOURA.
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10/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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