TJRN - 0804686-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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30/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0804686-22.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ROSE MARIE GOUVEIA DO MONTE EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Constam nos autos petição informando o pagamento do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de seu advogado, conforme valores disponíveis no Id 153684290, de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:03
Processo Reativado
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02/06/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804686-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ROSE MARIE GOUVEIA DO MONTE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face de Humana Assistência Médica LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que procedeu ao cancelamento do contrato mantido com a empresa requerida.
Contudo, apesar da rescisão, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASA, em razão de cobranças realizadas posteriormente ao encerramento contratual.
Juntou documentos.
Não concedida a medida liminar (ID. 148512616). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Conforme os documentos anexados aos autos, verifica-se que as cobranças dirigidas à autora referem-se às mensalidades dos meses de março e abril de 2023 (ID 148364849), resultando posteriormente na negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, observa-se que o plano de saúde foi cancelado de forma unilateral pela própria operadora em dezembro de 2022, ocasião em que a autora deixou de ser considerada beneficiária ativa.
Assim, uma vez encerrado o vínculo contratual por iniciativa da própria ré, entendo que não há fundamento para a continuidade das cobranças nos meses subsequentes, o que torna tais débitos indevidos.
Ademais, é importante destacar que, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplência somente pode ocorrer mediante notificação prévia do beneficiário até o 50º dia de atraso.
No caso em análise, não há comprovação de que tal notificação tenha sido realizada, sendo o cancelamento efetuado de forma abrupta e sem aviso prévio, o que deixou a autora desassistida e lhe causou prejuízos.
Diante do exposto, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito revela-se indevida, configurando ato ilícito, uma vez que decorreu de cobrança arbitrária e desprovida de fundamento legal visto que referente a período posterior à rescisão contratual.
Assim, é plenamente justificável o deferimento do pedido de exclusão de seu nome dos referidos cadastros.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se “in re ipsa”, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. “In casu”, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja suficiente para garantir a reparação do dano causado pelo réu, assim como garantir o viés pedagógico da medida, de modo a coibir a reiteração da conduta lesiva perpetrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando o plano de saúde ré a prosseguir com o cancelamento da inscrição indevida da autora no SERASA, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno, ainda, a Humana Assistência Médica LTDA a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
O valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804686-22.2025.8.20.5004 Promovente: ROSE MARIE GOUVEIA DO MONTE Promovido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a excluir registro em cadastro de inadimplentes.
Para tanto, relata que cancelou o contrato com a demandada, mas seu nome ainda se encontra com restrição no SERASA.
Citada, a ré contestou os pedidos e juntou provas documentais do cancelamento do plano por inadimplemento das mensalidades. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que os documentos colecionados aos autos pela autora não corroboram sua alegação de ilegalidade na anotação restritiva de crédito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
Por fim, a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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