TJRN - 0800636-14.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800636-14.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENDA KELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O autor informou a desistência da ação (Id nº 147672506).
O enunciado nº 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, a desistência do autor independe da anuência do réu.
Nesses termos, a pretensão do exequente encontra amparo no art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, reza o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
In casu, a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, sendo plenamente aplicável a hipótese do art. 485, §4º do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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05/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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