TJRN - 0801430-07.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801430-07.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 20 (dez) dias.
Nísia Floresta, 2 de maio de 2025.
ADACY DUARTE DA PAZ Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801430-07.2023.8.20.5145 Requerente: JOAO MARIA DE OLIVEIRA Requerido: EDUARDO DA SILVA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO MARIA DE OLIVEIRA ingressou com ação em desfavor de EDUARDO DA SILVA GOMES, aduzindo, em síntese, que repassou uma motocicleta Honda CG/Fan 125 cc (placa OKA- 4B90) ao demandado, o qual se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento da motocicleta, consistente em 48 parcelas de R$ 403,00 (quatrocentos e três reais).
Relatou, ainda, que o réu não teria cumprido sua contrapartida no acordo, de modo que somente teria adimplido 7 parcelas das 48 assumidas.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, em que afirma que, diferente do que foi narrado na inicial, o réu teria comprado a moto ao autor pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sustentou que a venda foi feita verbalmente e que o réu teria dito que a moto era para “estouro”, financiada sem pagar, e que não poderia andar na cidade e na BR, só no interior.
Além disso, assim que o réu comprou a moto, ela começou a dar problema, de modo que o réu vendeu para outra pessoa na mesma condição.
Audiência de conciliação realizada, ocasião em que não houve acordo (id 106591780).
Audiência de instrução realizada em 14/10/2024 (Id 133531162). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em decorrência de suposto inadimplemento de obrigações derivados de contrato verbal de compra e venda de veículo.
No caso em tela, a parte ré não nega o alegado pela parte autora por completo, já que confirma ter adquirido o veículo em questão, entretanto, diverge quanto ao objeto total da ação, já que narra que o negócio jurídico não teria sido da forma narrada pelo autor e que teriam acordado o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que teria sido adimplido pelo réu.
Ademais, a parte autora demonstrou que o veículo se encontra registrado em seu nome.
Ressalte-se que o veículo se encontra financiado, de modo que para transferência do veículo para o nome do réu seria necessária a aquiescência do credor fiduciário em relação à alegada compra e venda efetuada entre a parte autora e a parte ré, uma vez que, nesta hipótese, a propriedade do veículo é da instituição financeira.
No entanto, não há nenhuma documentação demonstrando a concordância do credor fiduciário, de modo que não é possível transferir o veículo e o débito para o nome do réu, sendo possível apenas o desfazimento do negócio entre as partes, com a devolução do veículo à autora.
Quanto às provas produzidas nos autos, passo a destacar os depoimentos colhidos em juízo, durante a instrução processual.
Nelson da Silva Carvalho, ouvido como testemunha, disse que (transcrição não literal): 1.
Contradita da Testemunha (0:35 - 3:19) A defesa, representada pelo Dr.
Gerson, solicitou contradita da testemunha com base na alegação de amizade íntima com o Sr.
João Maria de Oliveira, mencionando inclusive empréstimos de cartão de crédito entre ambos.
Indagado sobre a existência de tal empréstimo, o Sr.
Nelson negou ter emprestado ou recebido cartão de crédito do Sr.
João Maria.
Confirmou apenas manter relação de amizade, afirmando não ter vínculo familiar.
Questionado se teria interesse no resultado do processo ou se mentiria perante o juízo, o depoente respondeu que não mentiria e que não possui interesse em beneficiar ou prejudicar qualquer das partes.
Diante disso, o magistrada responsável pela audiência entendeu que não restou caracterizada relação de proximidade suficiente para comprometer a imparcialidade da testemunha, indeferindo a contradita e permitindo a continuidade do depoimento, com a ressalva de que a relação de amizade foi considerada superficial. 2.
Início da Inquirição Direta (3:43 - 5:44) Perguntas formuladas pelo advogado Sr.
Francisco: O Sr.
Nelson afirmou que tem conhecimento de uma negociação envolvendo a compra de uma motocicleta entre João Maria e Eduardo.
Segundo relatado, Eduardo teria utilizado o nome de João Maria para comprar o veículo, tendo pago sete parcelas antes de interromper os pagamentos.
O depoente mencionou ter ouvido de João Maria que “o rapaz que comprou a moto no nome dele não pagou as parcelas”, mas afirmou não ter presenciado diretamente tal negociação.
Indagado sobre o local da negociação, acredita ter sido em São José, mas não soube informar o nome da loja envolvida. 3.
Esclarecimentos Finais (5:45 - 6:27) Quando questionado se presenciou a negociação entre as partes, o Sr.
Nelson afirmou que não.
Declarou que tomou conhecimento dos fatos através do próprio João Maria.
Reiterou não ter acompanhado qualquer etapa da transação. 4.
Encerramento (6:28 - 6:29) Sem outras perguntas das partes ou do juízo, o depoimento foi encerrado.
O réu Eduardo da Silva Gomes, quando ouvido em juízo, disse que (transcrição não literal): (0:36 - 0:59) – Local da Negociação Dr.
Francisco pergunta sobre onde foi feita a negociação entre Eduardo e a outra parte.
Eduardo responde que foi em frente à casa da outra pessoa, no município de Nísia Floresta.
Ele confirma que o local da negociação foi mesmo em Nísia. (0:59 - 1:15) – Detalhes da Negociação Eduardo relata que a negociação consistiu no pagamento de R$ 1.500,00 pela posse de uma moto, para fazer estouro, e, que a moto, estava em péssimo estado, sem condições de uso dentro da cidade.
Ele ressalta que a moto precisava de conserto, e que esse valor foi pago com a expectativa de poder utilizá-la mesmo nessas condições. (1:16 - 1:27) – Condições da Moto Ele afirma que a moto foi ajustada por outra pessoa — que, segundo ele, não faria isso de graça — e acredita que houve uma combinação entre o outro envolvido e a pessoa que fez o reparo.
Reforça que o objetivo era fazer a moto “rodar” mesmo que estivesse em condição de “estouro”. (1:29 - 1:45) – Situação da Documentação na Entrega Quando questionado se a moto já estava com parcelas em atraso, Eduardo responde que não estava.
Ele não se lembra da data exata em que pegou a moto, apenas afirma que faz muito tempo, mas garante que, naquele momento, não havia atrasos. (1:47 - 1:58) – Carnês e Boletos O defensor pergunta se Eduardo chegou a ficar com o carnê ou recebeu boletos mensais da negociação.
Eduardo afirma que não recebeu nenhum boleto nem ficou com qualquer tipo de carnê. (1:59 - 2:16) – Documentação da Moto Eduardo confirma que não recebeu nenhum documento da moto.
Ele pegou o veículo sem qualquer papel, o que inclui tanto documentos de posse quanto de regularização.
Ao ser questionado sobre o que fez com a moto posteriormente, diz que a negociou no interior. (2:16 - 2:57) – Cobranças e Contatos Posteriores Dr.
Francisco pergunta se o outro envolvido passou a ligar cobrando por prestações vencidas.
Eduardo afirma que sim, ele ligava cobrando, mas insiste que o acordo feito não previa isso.
Diz que o outro enviava boletos, mas Eduardo não se lembra bem da frequência ou das respostas dadas.
Reforça que o tempo decorrido prejudica sua memória dos detalhes. (2:57 - 3:21) – Atrasos e Financiamento Quando cobrado pelas parcelas atrasadas — mencionadas como sendo “duas, três ou quatro” — Eduardo diz que não lembra ao certo o que respondia.
Alega que a moto já estava financiada e atrasada, e por isso não podia facilitar a situação.
Dr.
Francisco menciona que um primo de Eduardo estaria envolvido no financiamento, o que Eduardo nega. (3:22 - 3:38) – Sobre o Financiamento e o Suposto Primo Eduardo afirma que a moto foi realmente financiada, mas que a pessoa envolvida não era seu primo.
Ele menciona que a loja já fechou, dificultando qualquer investigação adicional.
O único dado que recorda é o apelido da pessoa, que seria "Letenha", e que a transação foi em São José. (3:38 - 4:07) – Momento da Retirada da Moto Questionado se estava presente no momento em que os papéis foram assinados, Eduardo responde que não estava.
Diz que pegou a moto depois que o financiamento foi feito, ou seja, não acompanhou o processo de financiamento diretamente.
Eriberto Gomes da Silva, ouvido como declarante por ser pai do réu, disse que (transcrição não literal): (1:13 - 1:46) – Situação de Saúde de Eduardo no Período da Negociação Eriberto é questionado sobre a negociação de uma moto por seu filho Eduardo.
Ele informa que, na época, Eduardo estava se recuperando de uma tentativa de suicídio e passava por um quadro de depressão severa.
Tinha recém-saído do hospital e era pai de um filho na época (atualmente são três). (1:47 - 2:17) – Conhecimento da Negociação da Moto Eriberto soube da negociação apenas quando Eduardo chegou com a moto, dizendo que a havia adquirido de um rapaz.
Segundo ele, Eduardo afirmou ter pago R$ 1.500 pela moto.
Devido à delicada condição psicológica do filho, Eriberto evitava confrontos diretos para não piorar a situação, limitando-se a acompanhar de forma passiva. (2:17 - 2:35) – Detalhes Limitados sobre a Compra Eriberto reforça que não participou diretamente da negociação e que tudo foi feito entre Eduardo e o vendedor.
O que ele soube foi apenas pela fala do filho: que a moto foi comprada por R$ 1.500. (2:37 - 2:46) – Desconhecimento sobre o Financiamento Ao ser perguntado sobre onde teria sido feito o financiamento da moto, Eriberto afirma não saber de nada.
Ele não teve qualquer envolvimento nesse aspecto da negociação. (2:47 - 3:21) – Suposta Pressão de João Maria Sobre o possível repasse da moto a outra pessoa, Eriberto também diz desconhecer.
Questionado sobre João Maria, afirma que este nunca entrou em contato diretamente com ele para cobrar pagamento.
No entanto, soube por conhecidos que João Maria estava investigando sua vida pessoal no município, chegando até a visitar o local de trabalho de Eduardo e fazendo ameaças. (3:22 - 3:48) – Distanciamento de João Maria Eriberto reforça que, diante da condição psicológica do filho e da complexidade da situação, optou por não se envolver diretamente.
Diz também que nunca teve intimidade com João Maria, apenas o conhecia superficialmente por ser mototaxista na região.
Afirmou ainda que pediu para manter distância dele. (3:51 - 4:07) – Conduta de Eduardo em Relação à Cobrança Sobre eventuais cobranças feitas a Eduardo, Eriberto diz que não teve conhecimento direto de nenhuma.
O filho nunca mencionou estar sendo cobrado ou pressionado por João Maria em relação ao financiamento da moto. (4:08 - 4:30) – Perfil de Eduardo e Encerramento Eriberto conclui dizendo que, apesar de seus problemas de saúde mental, Eduardo sempre tentou resolver seus próprios problemas sem envolver o pai.
Josevan de Oliveira Braz, ouvido como declarante, disse que (transcrição não literal): (1:29 - 1:43) Objetivo do Depoimento O advogado Dr.
Francisco informa que o objetivo do depoimento é esclarecer detalhes sobre um contrato entre João Maria de Oliveira e Eduardo da Silva Gomes, envolvendo a compra de uma moto. (1:43 - 2:13) Conhecimento sobre o Acordo da Moto Josivan afirmou saber que João Maria financiou uma moto diretamente para Eduardo da Silva Gomes.
Segundo ele, a moto não foi comprada inicialmente para João Maria e depois repassada a Eduardo.
O financiamento já teria sido feito diretamente para o Eduardo. (2:15 - 2:34) Entrega Imediata da Moto Josivan confirmou que a moto foi financiada e entregue imediatamente a Eduardo, sem intermediação de posse por parte de João Maria. (2:34 - 2:47) Local da Negociação Josivan declarou não saber ao certo o local onde o contrato foi firmado, mas acredita que foi em São José, embora não saiba o nome da loja. (2:48 - 3:28) Pagamento das Parcelas Josivan afirmou que, segundo informações de João Maria, as parcelas da moto estavam sendo pagas, mas não sabia se por Eduardo ou pelo pai dele.
Posteriormente, soube que algumas parcelas foram pagas com atraso, aparentemente pelo pai de Eduardo, até que os pagamentos cessaram por motivos desconhecidos. (3:29 - 3:47) Suspensão dos Pagamentos Josivan reiterou que, após algumas parcelas pagas, os pagamentos pararam.
Ele não sabe explicar o motivo da suspensão dos pagamentos. (3:49 - 4:05) Informação sobre Uso Indevido da Moto Perguntado se ouviu falar que Eduardo teria usado a moto para práticas ilícitas (estouro), Josivan respondeu que não ouviu nada a respeito. (4:06 - 4:19) Presença na Negociação Josivan afirmou que não presenciou a negociação entre João Maria e Eduardo.
Todo o conhecimento que possui sobre o assunto foi por meio de relatos de João Maria. (4:20 - 4:34) Fonte das Informações Relatadas Josivan confirmou que tudo o que relatou no depoimento foi contado a ele por João Maria.
O autor João Maria de Oliveira, ouvido em juízo, disse que (transcrição não literal): [0:35 - 1:05] Pergunta Sobre o Local da Negociação O advogado da parte Ré inicia o questionamento, perguntando a João Maria onde teria ocorrido a negociação da moto.
João Maria responde que não houve negociação.
Ele afirma que foi levado por Eduardo (parte adversa) até o local.
Após ser orientado a ser objetivo, João informa que o local foi a loja do primo de Eduardo em São José do Mipibú. [1:05 - 1:40] Dinâmica da Aquisição da Moto João Maria explica que não realizou uma negociação direta com Eduardo, mas que apenas emprestou seu nome para financiar a moto.
Ele assinou um papel dentro da sala da loja.
Segundo ele, o financiamento foi feito porque o pai de Eduardo teria dado R$ 3.000,00 para que Eduardo comprasse a moto.
Ele fez o contrário, e financiou a moto todo em nome do autor. [1:41 - 1:59] Responsabilidade Pela Moto João Maria relata que não sabia que a moto estava sendo registrada em seu nome.
Só tomou conhecimento quando começaram a chegar cobranças de parcelas.
A partir daí, o pai de Eduardo passou a pagar essas parcelas para João Maria, que repassava o dinheiro à loja. [2:00 - 2:24] Escolaridade de João Maria Em resposta às perguntas, João Maria informa que estudou até a terceira série.
Ele afirma saber ler e escrever algumas coisas, embora tenha limitações. [2:25 - 2:49] Ocupação Profissional de João Maria João Maria esclarece que, no momento do depoimento, estava trabalhando como mototaxista.
Ele também já trabalhou como açougueiro.
Informou ainda que morava no Rio de Janeiro, mas retornou ao Rio Grande do Norte, onde atua como mototaxista. [2:50 - 3:32] Experiência com Financiamentos Questionado sobre financiamentos anteriores, João Maria diz que já comprou motos e carro à vista.
Ele informa que essa foi a primeira vez que financiou algo em seu nome em nome de terceiros.
No caso da moto de Eduardo, o financiamento foi feito em São José do Mipibu, na loja do primo de Eduardo. [3:34 - 3:57] Atuação do Primo de Eduardo João Maria explica que o primo de Eduardo trabalha em uma loja de venda de veículos.
Questionado se recebeu algum valor pela moto financiada, ele afirma que não recebeu nada. [3:59 - 4:35] Situação da Moto João Maria reforça que não vendeu a moto para Eduardo.
Ele esclarece que apenas financiou a moto, que estava na loja do primo de Eduardo.
A moto era usada, ano 2014.
João Maria também menciona que possui informações detalhadas da moto em um aplicativo. [4:36 - 5:27] Motivo do Financiamento Perguntado sobre o motivo de ter financiado a moto, João Maria explica que o fez por amizade com Eduardo e por conhecer o primo dele.
Ele queria ajudá-lo, pois a moto seria importante para Eduardo se locomover.
Contudo, João destaca que acabou sendo prejudicado por essa decisão. [5:27 - 5:58] Alegações de Eduardo na Defesa O advogado da parte Ré informa a João Maria que Eduardo, em sua defesa, alegou que João financiou a moto com a intenção de vender para ele por R$ 1.500,00, prática chamada de “estouro” (venda de veículo financiado para terceiros no interior).
João nega essa versão e afirma que isso é mentira. [5:59 - 6:24] Pagamento das Parcelas João Maria reforça que se a intenção fosse "estouro", Eduardo não teria pago sete parcelas da moto.
Ele destaca que Eduardo pagou essas prestações, mas deixou de pagar quando vendeu a moto.
Ainda das provas carreadas aos autos, é possível observar que foram anexados ao presente caderno processual os autos da ação de busca e apreensão tendo como objeto a motocicleta descrita na presente demanda (Processo n. 0801782-96.2022.8.20.5145), conforme Id 139780104.
Quanto ao negócio jurídico, do que se constata dos autos, é de se entender que a relação jurídica entre as partes se mostrou existente, já que a parte requerida confirmou ter comprado a motocicleta apontada nos autos.
A controvérsia gira em torno de de ter o réu adquirido a motocicleta diretamente do autor ou utilizado seu nome para financiar a moto em seu nome.
Dos depoimentos colhidos em juízo, ficou demonstrado que nenhuma das pessoas ouvidas presenciou o momento da aquisição da moto, tendo algumas relatado que teriam ouvido que o autor teria emprestado seu nome para o réu adquirir a motocicleta.
O documento anexado ao Id 103834811, p. 03, comprova que a moto foi adquirida por meio de financiamento, existindo registro de alienação fiduciária em nome de Aymoré Crédito.
Ademais, a versão apresentada pelo réu não se demonstra plausível, já que o réu teria efetuado o pagamento de algumas parcelas do financiamento.
Por outro lado, ainda que a intenção do réu fosse adquirir a moto como um “veiculo de estouro”, isso não deve ser recepcionado pelo poder público como algo normal e cabia ao réu, antes de revender a moto ou repassá-la para terceiro, ter comunicado ao autor.
Assim, considerando que o réu não cumpriu com o contrato verbal firmado com a autora, é de se entender que assiste razão à autora quanto ao pedido de desfazimento do negócio jurídico, com consequente devolução da motocicleta à parte autora, e pagamento dos valores apontados pela autora, como sendo relacionados ao débito do financiamento da moto, sob pena de conversão em perdas e danos nos termos do art. 389 do Código Civil.
Considerando que o réu não apresentou uma planilha dos débitos vencidos, com relação ao financiamento, os valores devidos deverão ser apurados em fase de execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial para: a) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento, além das parcelas que se venceram no curso do processo, até a efetiva restituição do veículo a parte autora; b) condenar o réu a restituir/devolver o veículo à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de ordem de busca e apreensão do veículo, e/ou conversão em perdas e danos nos termos do art. 389 do Código Civil.
Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, em não havendo nenhum pedido formulado pelas partes, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 08/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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14/10/2024 13:52
Outras Decisões
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14/10/2024 13:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:57
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:57
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSIVAN DO NASCIMENTO BRAZ em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 16:54
Juntada de diligência
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07/09/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 16:51
Juntada de diligência
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02/09/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2024 20:57
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
23/07/2024 11:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 10:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
23/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIBERTO GOMES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:57
Juntada de diligência
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19/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 16:24
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:59
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSIVAN DO NASCIMENTO BRAZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSIVAN DO NASCIMENTO BRAZ em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:58
Juntada de diligência
-
23/05/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:15
Juntada de diligência
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 20:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 10:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
23/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:09
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 05/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:57
Juntada de diligência
-
14/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:25
Juntada de diligência
-
19/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 06:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:35
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 06/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
06/09/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:42
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:09
Juntada de citação
-
31/07/2023 14:05
Juntada de intimação de audiência
-
31/07/2023 13:56
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 06/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
26/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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