TJRN - 0806121-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806121-31.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WANDICK JEANE DA SILVA CPF: *25.***.*43-15 Advogado do(a) AUTOR: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR - RN10070 DEMANDADO: CEI - Centro de Educação Integrada Ltda CNPJ: 12.***.***/0001-02 , Advogado do(a) REU: BERNARDO VILLASBOAS PALERMO - RJ148056 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WANDICK JEANE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806121-31.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDICK JEANE DA SILVA REU: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Danos Morais com Pedido Liminar movida por Wandick Jeane da Silva em face do CEI - Centro de Educação Integrada S.A..
O autor alega que, em 13 de março de 2025, ao tentar obter crédito, descobriu que seu nome havia sido inscrito indevidamente nos cadastros de devedores do SERASA/SPC pela instituição ré.
A negativação refere-se a um débito de R$ 3.190,90, correspondente a uma mensalidade escolar de junho de 2022.
O requerente sustenta que desconhece a pendência, afirmando ter efetuado o pagamento de todas as mensalidades do referido ano, o que comprova através de sua declaração de imposto de renda.
Diante do exposto, pleiteia, em sede de liminar, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito e, no mérito, a anulação do débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, o CEI - Centro de Educação Integrada S/A. alega que a negativação do nome do autor, Wandick Jeane da Silva, é legítima e pugna pela total improcedência dos pedidos.
A instituição ré esclarece que o débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não se refere às mensalidades escolares, as quais reconhece terem sido quitadas, mas sim a uma dívida distinta referente a 7 parcelas inadimplidas de uma "Taxa Adicional: Material de Uso Individual".
Essa taxa, no valor de R$ 141,86 por mês, estava expressamente prevista no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, totalizando uma pendência de R$ 993,02.
A ré sustenta que agiu em exercício regular de direito ao negativar o autor pela dívida em aberto e que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão de proteção ao crédito, conforme Súmulas 359 e 404 do STJ.
Por fim, argumenta que o autor não comprovou o pagamento do débito específico do material didático, não se desincumbindo de seu ônus probatório, e que, portanto, não há ato ilícito que justifique a anulação do débito ou a condenação por danos morais.
Liminar concedida no id 154814877.
Réplica apresentada. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Preliminares não suscitadas.
No mérito, percebe-se a procedência dos pedidos.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora demonstrou hialinamente a existência de mácula creditícia em seu nome, registrada pela parte demandada junto ao SERASA, relacionada a débito no valor de R$ 3.190,90 (três mil cento e noventa reais e noventa centavos), conforme comprovante colacionado ao ID de nº 148135675.
Em contrapartida, a demandada não juntou provas que pudessem elidir a pretensão autoral, pois a documentação anexada aos IDs de ns. 152297781, 152297782, relativas ao débito de material escolar”, apresenta o valor de R$ 141,86 em sete parcelas, valor muito inferior ao inscrito (R$ 3.190,90).
Ademais, na descrição do débito inscrito no SERASA, consta "Mensalidades Escolares" e não a taxa de material escolar.
Logo, ainda que se saiba que o autor possa ter sido notificado sobre o débito relativo ao material escolar, a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi realizado de forma irregular, com descrição e o valores estranhos ao débito original, sendo a dívida relativa às mensalidades satisfeitas, como informam as partes da lide e comprovado no id 155522715.
Assim, diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Nesse sentido, deve-se imputar à ré, por força da prescrição contida no art. 14 do CDC, que determina ao prestador de serviços faltoso a reparação de todos os danos causados ao consumidor, a obrigação de desconstituir a dívida indevida, baixar a restrição ilícita e compensar os danos morais causados.
Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui.
Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a parte autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, retifico a decisão de id 154814877 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a desconstituir a dívida no valor de R$ 3.190,90 (três mil, cento e noventa reais e noventa centavos), referente ao débito de mensalidade escolar, existente em nome da parte autora (CPF: *25.***.*43-15), e a abster-se às respectivas restrições creditícias que o tomam como lastro (SPC e SERASA).
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido compensatório para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais infligidos.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0806121-31.2025.8.20.5004 AUTOR: WANDICK JEANE DA SILVA REU: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA DECISÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, sustentando que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de mensalidades escolares já quitadas, e não de débito relativo a material escolar, conforme demonstrado através de extrato do Serasa.
Argumenta ainda que existe discrepância entre o valor do suposto débito de material didático e o montante efetivamente inscrito nos cadastros restritivos.
Em contrapartida, a instituição requerida manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão anterior, esclarecendo que a negativação originou-se exclusivamente do inadimplemento de parcelas referentes ao material didático fornecido.
Sustenta que foram quitadas as mensalidades escolares, mas permanece em aberto o débito de sete parcelas do material didático, no valor total de R$ 993,02, constituindo dívida legítima que autoriza a manutenção da inscrição restritiva.
Examinando detidamente os elementos dos autos, constata-se que o cerne da controvérsia reside na natureza do débito que fundamenta a negativação e na correspondência entre o valor alegadamente devido e aquele efetivamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
O comprovante de pagamento da mensalidade referente ao mês de junho de 2022, juntado sob o id. 151036277, apresenta-se com qualidade que compromete sua legibilidade.
Todavia, é significativo observar que a parte requerida não contesta o adimplemento desta ou de outras mensalidades escolares, limitando-se a sustentar a existência de débito específico relativo ao material didático no valor de R$ 993,02.
A análise do extrato fornecido pelo Serasa revela elemento fundamental para o deslinde da questão: a inscrição registra débito no valor de R$ 3.190,90, montante substancialmente superior aos R$ 993,02 alegados pela instituição de ensino como correspondentes ao material didático inadimplido.
Esta discrepância não é meramente numérica, mas revela inconsistência que compromete a própria legitimidade da restrição creditícia.
O documento do Serasa apresentado pela parte autora indica expressamente "MENSALIDADES ESCOLARES" como origem do débito, informação que contrasta com a alegação da requerida de que a negativação decorre exclusivamente de material didático.
Esta divergência, aliada à significativa diferença entre os valores, configura cenário de incerteza quanto à higidez da inscrição restritiva.
Os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se evidentemente presentes.
A probabilidade do direito manifesta-se através da demonstração de inconsistências na negativação, seja pela divergência entre a descrição do débito no órgão restritivo e a alegação da credora, seja pela substancial diferença entre os valores.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se na manutenção indevida de restrição creditícia que pode causar prejuízos irreparáveis à reputação e capacidade negocial da parte autora.
A inscrição em cadastros restritivos deve corresponder fielmente ao débito que lhe deu origem, tanto em sua natureza quanto em seu valor.
Divergências substanciais comprometem a legitimidade da restrição e autorizam sua suspensão até o esclarecimento definitivo da questão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA a exclusão do nome de WANDICK JEANE DA SILVA dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, especificamente quanto ao débito de R$ 3.190,90 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no caso de descumprimento reiterado.
Prossiga-se com a instrução processual, intimando-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação ofertada.
Decorrido o prazo e havendo pedido de julgamento antecipado da lide, concluam-se para sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CEI - Centro de Educação Integrada Ltda em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806121-31.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDICK JEANE DA SILVA REU: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA D E S P A C H O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Wandick Jeane da Silva, autor do processo nº 0806121-31.2025.8.20.5004, em face de CEI - Centro de Educação Integrada Ltda., réu, no âmbito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
O autor busca a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, alegando que a inscrição nos cadastros de inadimplentes do Serasa foi motivada por despesas com mensalidades escolares, e não por falta de pagamento de material escolar.
O pedido de reconsideração apresentado pelo autor merece ser apreciado, tendo em vista as alegações de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes do Serasa decorreu de despesas com mensalidades escolares.
Tal fato, se comprovado, pode alterar o entendimento inicial que motivou o indeferimento da tutela antecipada.
Diante disso, é necessário oportunizar à parte ré a manifestação sobre o pedido de reconsideração, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré, CEI - Centro de Educação Integrada Ltda., para que se manifeste sobre o pedido de reconsideração formulado pelo autor, Wandick Jeane da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/05/2025.
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13/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806121-31.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDICK JEANE DA SILVA REU: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Outrossim, verifica-se dos autos que a parte autora não juntou comprovante de pagamento da mensalidade de junho de 2022.
Em que pese tenha juntado extrato de imposto de renda de 2023, este não se presta a comprovar o pagamento do débito, haja vista que a ficha de pagamento é preenchido pelo próprio declarante.
Assim, deve ser feito prova cabal do pagamento do débito.
Não se trata de mero meio de prova, pois, em demandas em que se discute a ilegalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida já quitada, o comprovante de pagamento é documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado, bem como comprovante de pagamento do débito questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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