TJRN - 0805383-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805383-43.2025.8.20.5004 Autor(a): DIEGO BRUNO DA SILVA Réu: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805383-43.2025.8.20.5004 Autor(a): DIEGO BRUNO DA SILVA Réu: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA DESPACHO 1.Atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução (tarefa “SISBAJUD – Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores”). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
24/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:33
Processo Reativado
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805383-43.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DIEGO BRUNO DA SILVA CPF: *80.***.*37-28 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812 DEMANDADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA CNPJ: 42.***.***/1780-40 , Advogado do(a) REU: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805383-43.2025.8.20.5004 Autor(a): DIEGO BRUNO DA SILVA Réu: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA SENTENÇA Vistos etc.
O autor alega que realizou uma compra no aplicativo do réu, que foi cancelada pelo vendedor, sem, no entanto, ter recebido o valor de volta.
Argumenta que, após o cancelamento, foi informado de que o valor da compra seria estornado pela mesma forma de pagamento, mas isso não ocorreu.
Em razão disso, requer a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Em defesa, o demandado alegou, preliminarmente, ter ocorrido a perda do interesse processual, em razão do estorno do valor da compra antes do ajuizamento da ação.
No mérito, afirma que o cancelamento com posterior estorno do pagamento impede o acolhimento do pedido de restituição e que não houve danos morais em razão do fato ocorrido.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, ratificando que não recebeu a devolução do valor do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que a restituição do valor pago é ainda controvertida, devendo ser analisada no mérito.
Aplicam-se ao caso em análise as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O autor comprova que realizou seu pedido no aplicativo da empresa ré às 22h35 (id 146940675) e que às 23h14 do mesmo dia, o pedido foi cancelado, com a informação de que o pagamento seria estornado (id 146940676).
Passados mais de 15 dias após o cancelamento unilateral do pedido, o estorno ainda não tinha sido realizado, conforme se vê no id 146940678, em que se informa que seria feito em 2 dias após o cancelamento, há multo ultrapassado.
Assim, seria ônus do demandado comprovar a devolução do valor, não só diante da inversão do ônus da prova, mas porque incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo do direito do autor.
O demandado, no entanto, deixou de demonstrar que realizou a restituição do valor pago, mesmo comprovadamente tendo cancelado o pedido.
Com razão, a informação constante em sua defesa de que o estorno ocorreu já no dia seguinte à compra, mediante pix, contraria as dos ids 146940677 e 146940678, fornecidas também pelo réu, sendo a última muito após a tela juntada na defesa.
Assim, diante da fragilidade da prova do estorno, o autor faz jus à devolução do que pagou, dado o descumprimento contratual.
Por outro lado, concluo que a situação não ultrapassou um inadimplemento contratual, sendo incapaz de impor ao demandado o dever de indenizar.
Na presente hipótese, não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
Não é crível que o cancelamento da compra de um lanche, cerca de 40 minutos após sua realização, tenha causado no autor tamanho sofrimento a ponto de frustrar toda sua expectativa de descanso e lazer e comprometer sua dignidade e sua paz.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves o dano moral é aquele que: “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357).
Em sendo assim, não merece ser acolhido o pleito indenizatório, pois não é qualquer contratempo que acarreta o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu ao ressarcimento de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) acrescidos de correção monetária desde a data da compra, em 29/01/2025, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários de advogado (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se acerca do trânsito em julgado e arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805383-43.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DIEGO BRUNO DA SILVA CPF: *80.***.*37-28 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812 DEMANDADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA CNPJ: 42.***.***/1780-40 , Advogado do(a) REU: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
17/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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