TJRN - 0861469-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
28/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de WALLACE RUTEMBERG BATISTA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:21
Juntada de diligência
-
13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0861469-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN – 67ª Promotoria Natal Acusado: WALLACE RUTEMBERG BATISTA Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa OAB/RN nº 12.534 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de WALLACE RUTEMBERG BATISTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 133201698) que, no dia 22 de março de 2024, por volta de 18h, o denunciado guardava para venda, dentro do seu veículo estacionado em via pública, 04 porções de maconha (25,14g) e 01 porção de cocaína (126,06g).
Conforme consta do procedimento investigativo, os policiais militares durante patrulhamento de rotina no bairro Planalto, receberam informação anônima de que o acusado escondia drogas em um veículo Renault estacionado em frente à sua residência.
No local, após contato com irmãos do acusado, os policiais teriam acessado o interior do automóvel e localizado quatro porções de maconha (25,14g), uma porção de cocaína (126,06g), sacos plásticos e uma balança de precisão.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 130785411), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 130785411– página 07) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 142989221).
Em Defesa Prévia (ID nº 136209243), o acusado requereu o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia aos 20 de janeiro de 2025, conforme decisão exarada no ID nº 136645617.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e declarantes, bem como foi interrogado o réu.
Em suas razões finais (ID nº 157590635), o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 158309989), requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
Nesse sentido, o STJ firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, na modalidade “guardar”, com a apreensão de 04 porções de maconha (25,14g) e 01 porção de cocaína (126,06g), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 130785411– página 07), assim como pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 142989221), o qual atestou a natureza entorpecente e ilícita da substâncias apreendidas, constatando a presença de THC, principal composto psicoativo presente na Cannabis sativa L e cocaína, ambas substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Finalizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas e declarantes, além do interrogatório do acusado, não existem provas suficientes para a condenação.
Isso porque, não foi possível elucidar a conduta imputada ao réu, existindo dúvidas quanto a propriedade do entorpecente, o qual estava acondicionado em um veículo em via pública.
Inicialmente, foram ouvidos os Policiais Militares Tiago Davi Pessoa de Souza e Gilsepe Nascimento Aguiar (ID nº 151630079 e 151630080), os quais apontaram que se dirigiram até o endereço em razão de denúncia anônima dando conta da prática do tráfico de drogas por parte do acusado e que, após diligências, localizaram os entorpecentes no interior de um automóvel de marca Renault, o qual supostamente estava estacionamento em frente a residência do acusado e pertenceria ao réu.
Tal versão, no entanto, vai de encontro ao depoimento dos declarantes arrolados pela defesa José Wilson Batista e José Luiz Batista Sobrinho, ambos irmãos do acusado, os quais apontaram que o automóvel não estava de frente a residência do acusado, mas sim em frente a um terreno baldio.
Além disso, sustentaram com firmeza que o veículo não pertencia ao acusado (ID nº 151630082 e 151630083).
De mesmo modo, quando de seu interrogatório, o acusado WALLACE RUTEMBERG sustentou que nem o veículo, nem os entorpecentes lhe pertenciam. (ID nº 151630084).
Para além disso, não consta qualquer produção probatória que possa indicar que o veículo aonde os entorpecentes foram encontrados pertencia ao acusado.
Os próprios irmãos do réu, quando ouvidos em juízo, negaram que o automóvel fosse de Wallace, afirmando que ele sequer possuía carro e que o veículo estava estacionado há dias, em frente a outro imóvel, e não exatamente diante da casa onde residiam.
Ademais, o acusado sequer se encontrava no local no momento da abordagem e apreensão.
Sua ausência fragiliza ainda mais a vinculação direta à posse da substância ilícita, restando prejudicada a demonstração do dolo necessário à configuração do tipo penal.
As declarações prestadas pelos policiais, embora revestidas de presunção de veracidade, não são suficientes para elidir as dúvidas trazidas pelos depoimentos defensivos colhidos sob o contraditório judicial.
Diante dessa situação, existe, pelo menos, dúvida razoável quanto a propriedade do entorpecente e em como se deu toda a diligência policial, situação que inviabiliza a edição de decreto condenatório, quando consideradas todas as incertezas analisadas nos autos.
Não havendo outros elementos nos autos que corroborem a versão apontada pela acusação, é certo que não existem provas suficientes que apontem, com certeza, que o acusado era proprietário do entorpecente.
Nesse sentido, inexistindo provas de suficientes de autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não existindo prova suficiente que o réu concorreu para a infração penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo o acusado WALLACE RUTEMBERG BATISTA da imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Quanto aos demais materiais, determino sua destruição, uma vez que não foram apreendidos em poder do acusado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se o réu e seu defensor.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA / DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de WALLACE RUTEMBERG BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BATISTA SOBRINHO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:53
Juntada de diligência
-
29/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:49
Juntada de diligência
-
29/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:40
Juntada de diligência
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 01:49
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0861469-77.2024.8.20.5001 RÉU: WALLACE RUTEMBERG BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução para o dia 14 de maio de 20245 às 10h00.
Testemunhas de acusação: (ID n° 133201698) Testemunhas de Defesa: (ID n °136209243) Laudo de Exame Químico Toxicológico: (ID n° 142989221); Link : https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de WALLACE RUTEMBERG BATISTA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:37
Juntada de diligência
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON BATISTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BATISTA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:06
Juntada de diligência
-
17/02/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:02
Juntada de diligência
-
14/02/2025 11:34
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 05:05
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 07:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/01/2025 23:43
Recebida a denúncia contra WALLACE RUTEMBERG BATISTA
-
14/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:28
Juntada de diligência
-
29/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 12:17
Outras Decisões
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:38
Decorrido prazo de MPRN - 67 Promotoria de Justiça em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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