TJRN - 0820367-66.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:57
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:28
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820367-66.2024.8.20.5004 Parte autora: REJANE MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: FERREIRA COSTA & CIA LTDA DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, FERREIRA COSTA & CIA LTDA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:17
Processo Reativado
-
08/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:16
Juntada de petição
-
02/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:54
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:48
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 23/01/2024.
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2024 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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