TJRN - 0873031-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0873031-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: BOAS PEREIRA DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram em desacordo com o que foi determinado em sentença.
Vejamos, ficou o demandado condenado "ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora no processo concessório de aposentadoria, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 6 (seis) meses de sua última remuneração em atividade (subsídio + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data da publicação da aposentadoria (20.01.2024)".
Nessa linha, considerando que a última remuneração no mês de publicação do ato de aposentadoria da parte foi de R$ 7,357.40 (SUBSIDIO PM/CBM (LCE 463/12)), o montante da diferença principal - equivalente a 06 (seis) meses - que deve servir de base de cálculo na incidência de juros e correções é o total de R$ 44.144,40.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes da sentença de ID. 148173296 e aos vencimento reais comprovados na ficha financeira anexada, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após o decurso do prazo remetam-se os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873031-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BOAS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA BOAS PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, por meio da qual pleiteia a condenação destes a indenizar-lhe o período pela demora imoderada no processo administrativo de transferência para reserva, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Pediu justiça gratuita.
Citado, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar, e impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Das Questões Prévias No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista o requerimento administrativo de transferência para a reserva do autor ter sido processado junto à 2ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DO 9º BPM e Procuradoria-Geral do Estado para conhecimento e validação do Parecer Jurídico, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por dano material pelo atraso na publicação da sua aposentadoria.
Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
Do exame dos documentos coligidos os autos, vê-se que, em 10.03.2023 foi autuado pedido de transferência para a reserva (ID 134666256), muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 20.01.2024, ou seja, a demandante laborou por mais de sete meses após os 90 dias da data do requerimento administrativo, o que constitui, de fato, um período demasiado para ultimação da pretensão, considerando, a tanto, o tempo por ela laborado no serviço público, quando já havia implementado os requisitos à sua aposentação.
Importante mencionar, nesse contexto, que a Administração Pública Estadual tem prazo para o procedimento mencionado previsto no artigo 67, da Lei Complementar Estadual n. 303/2005, que assim preleciona: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; 60 (sessenta) dias para julgamento.
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
De fato, se a servidora tinha direito de perceber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 90 (noventa) dias previstos para conclusão do processo administrativo.
Aliás, iterativa é a jurisprudência que reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
Nessa esteira também tem decidido o TJRN acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
DANO CAUSADO AO SERVIDOR, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2015.002502-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13.12.2016) No caso dos autos, verifico que o requerimento de transferência para a reserva se deu em 10.03.2023, junto a 2ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DO 9º BP, e tendo o ato concessório sido publicado somente em 20.01.2024, após os autos terem sido remetidos a Procuradoria do Estado.
Constata-se, portanto, que se passaram mais de 90 (noventa) dias para a análise do pleito, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 6 (seis) meses, conforme requerido na exordial (19.04.23 a 20.01.24).
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na instrução, apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou nenhuma motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua transferência para a reserva.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressalta-se que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao IPERN, com supedâneo no art. 485, VI do NCPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora no processo concessório de aposentadoria, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 6 (seis) meses de sua última remuneração em atividade (subsídio + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data da publicação da aposentadoria (20.01.2024).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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