TJRN - 0849276-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0849276-30.2024.8.20.5001 Espécie: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO PAULINO FILHO REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOAO PAULINO FILHO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., todos já qualificados, referente à execução de julgado que determinou a revisão de contratos de empréstimo consignado e restituição de valores cobrados indevidamente.
O exequente apresentou inicialmente cálculos no valor de R$ 71.974,18, incluindo alegada "diferença de troco".
A executada contestou os cálculos, apresentando planilha no valor de R$ 62.316,69, sustentando que não há determinação judicial para restituição de diferença de troco.
Por meio da decisão de ID. 154097776, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor da condenação em R$ 62.316,69 (sessenta e dois mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), por estarem em consonância com os limites estabelecidos nos títulos executivos, rejeitando-se a inclusão da alegada "diferença de troco" por não encontrar amparo na condenação.
Posteriormente, a executada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. comprovou o pagamento voluntário do valor homologado, conforme petição de ID. 157304843, anexando comprovante de pagamento no importe de R$ 62.316,69, e requereu a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
O exequente, por meio de petição de ID. 157439932, confirmou o cumprimento voluntário do pagamento e requereu a expedição imediata dos alvarás eletrônicos (SISCONDJ), indicando os dados bancários para transferência: para o exequente, o valor de R$ 38.947,93, e para os honorários contratuais e sucumbenciais, o valor de R$ 23.368,76. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em análise, a executada comprovou o pagamento integral do valor homologado e o exequente deu-se por satisfeito, requerendo a expedição dos respectivos alvarás.
Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a imediata expedição dos alvarás eletrônicos (SISCONDJ), da seguinte maneira: a) R$ 38.947,93 (trinta e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), com correções, para a conta corrente nº "500.269-9", agência nº "1588-1", do Banco do Brasil S/A, de titularidade de JOAO PAULINO FILHO, CPF: *98.***.*69-20; b) R$ 23.368,76 (vinte e três mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), com correções, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, para a conta corrente nº "14.775-3", agência nº "2207", do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de "Barros D M – S Advogados", CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Eventuais custas remanescentes pela executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0849276-30.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO PAULINO FILHO REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito constante no ID 157304841, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira expedição de alvará, deve informar os dados bancários a seguir: banco (nome e número), agência e número e tipo de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SisconDJ para transferência de numerários.
Caso não informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade saque presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0849276-30.2024.8.20.5001 Espécie: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO PAULINO FILHO REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença em que o exequente busca o cumprimento de decisão que determinou a revisão de contratos de empréstimo consignado e restituição de valores cobrados indevidamente.
O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 71.974,18, incluindo alegada "diferença de troco".
O executado contestou os cálculos, apresentando planilha no valor de R$ 62.316,69, sustentando que não há determinação judicial para restituição de diferença de troco.
Analisando o dispositivo da sentença proferida em ID 102787280), verifica-se que o julgado determinou: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOÃO PAULINO FILHO em face de UP BRASIL – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para reconhecer a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época do ajuste, qual seja, de 0,72% ao mês, bem como anular a cláusula que autorize a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear.
Condeno a Ré na restituição, em dobro, por repetição do indébito, dos valores pagos em excesso nas parcelas do referido contrato, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, a partir do decênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença." O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 24032687) reformou parcialmente a sentença, determinando: "Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da parte autora para determinar que os juros sejam fixados conforme a taxa média de mercado e pelo desprovimento do recurso da parte demandada." O acórdão manteve a condenação em repetição do indébito em dobro, mas alterou o critério de fixação dos juros remuneratórios para aplicação da taxa média de mercado conforme Súmula 530 do STJ.
Constata-se que nem a sentença nem o acórdão determinaram qualquer restituição de "diferença de troco".
Os títulos executivos limitaram-se exclusivamente à restituição em dobro dos valores pagos em excesso nas parcelas dos contratos e o recálculo das parcelas com aplicação da taxa média de mercado.
A alegada "diferença de troco" mencionada pelo exequente não encontra amparo nos títulos executivos, constituindo pedido estranho à condenação.
Verifica-se, assim, que os cálculos apresentados pelo executado estão em consonância com os limites estabelecidos nos títulos executivos, enquanto os cálculos do exequente extrapolam o objeto da condenação ao incluir valores não determinados judicialmente.
Em suma, o executado demonstrou corretamente que sua planilha observa a aplicação da taxa média de mercado conforme determinado no acórdão; a restituição em dobro limitada aos valores efetivamente pagos a maior nas parcelas; e a exclusão de valores não contemplados na condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor da condenação em R$ 62.316,69 (sessenta e dois mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil..
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:44
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0849276-30.2024.8.20.5001 ESPÉCIE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO PAULINO FILHO REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO O despacho de id. 128460055 remete as partes à liquidação do julgado, a qual deve ser feita por profissional da contabilidade com base no dispositivo sentencial.
Mera apresentação de cálculos feita pela própria parte, sem justificação de seus fundamentos, não tem validade para o fim a que se propõe.
Assim, renovo o prazo de 15 dias para que a parte Exequente junte aos autos o parecer técnico de que trata o art. 510, do CPC.
Pelo princípio da isonomia, faculto também à parte demandada o mesmo direito.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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