TJRN - 0814385-61.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 22/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0814385-61.2021.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Júlia Castro de Oliveira, através de sua curadora, Sra.
Maria do Socorro de Oliveira Alves, em face do Estado do RN e Município de Mossoró/RN, em razão do acórdão de Id. nº 100415460, que condenou a parte executada a fornecer à autora o tratamento de assistência domiciliar “home care”, conforme prescrição médica.
Decisão proferida, no Id. n• 140385712, determinando o bloqueio e a liberação de R$ 95.794,35 (noventa e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), valor necessário para 3 (três) meses de tratamento (09.12.2024 a 08.01.2025); (09.01.2025 a 08.02.2025), e (09.02.2025 a 11.03.2025).
A exequente apresentou nota fiscal, no Id. n• 146327192, comprovando integralmente a utilização da verba liberada com seu tratamento.
Ademais, pugnou por novo bloqueio e liberação de valores para continuidade do tratamento por mais 3 (três) meses, conforme menor orçamento apresentado (Id. n• 139673914).
Ademais, apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos quanto a condenação acerca da indenização e honorários sucumbenciais (Id. n• 146603751). É o relatório.
Decido.
Considerando a necessidade de continuidade do tratamento, e, a fim de viabilizar o resultado prático equivalente, defiro o pedido formulado pela exequente e determino à Secretaria que, em cumprimento a r. acórdão, proceda com o bloqueio e liberação de R$ 95.794,35 (noventa e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), valor necessário para 3 (três) meses de tratamento da autora, através de transferência para a conta bancária indicada no orçamento de Id. n 139673914, em favor da empresa GERALDO PAU D’ARCO HOME CARE EIRELI.
Outrossim, fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, após a liberação do numerário, das despesas realizadas com o tratamento em questão, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal.
Sem prejuízo, determino a secretaria que proceda com a intimação da parte executada, para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação aos cálculos ofertados pela exequente, quanto a obrigação de pagar.
Decorrido, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se com máxima urgência.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:39
Outras Decisões
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20/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, procedo à intimação do(a) parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre conteúdo dos documentos de IDs nº 148814147 e nº 148814146.
Mossoró, 15 de abril de 2025.
CINTHIA DE SOUSA ANDRADE Servidor(a) responsável -
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:35
Outras Decisões
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22/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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01/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Processo nº 0814385-61.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo legal, sobre a impugnação de ID nº 129644721.
Mossoró – RN, 23 de outubro de 2024.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814385-61.2021.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria do Socorro de Oliveira e Outra em face do Estado do RN e Município de Mossoró/RN, em razão do acórdão do TJRN (Id. nº 117341059), que condenou a parte demandada a fornecer tratamento de assistência domiciliar (home care), conforme prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento de R$ 44.506,53 (quarenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 04/04/2024, conforme se verifica no Id. nº 118347925.
Intimado a se manifestar acerca do pedido da parte autora, os entes demandados apresentaram impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, conforme atesta Id. nº 123746932 e nº 123568845. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC.
Analisando detidamente os cálculos apresentados por ambas as partes verifico que os mesmos não se encontram corretos.
Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício por esta magistrada, independentemente de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os erros nos cálculos são perceptíveis de plano e, a sua correção neste momento, trará benefício tanto para o credor como para o devedor.
Explico: Como se observa, o título exequendo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Como se sabe, sobre o valor arbitrado a título de danos morais deve-se levar em conta o disposto nas súmulas 54 e 362 do STJ, as quais prelecionam, respectivamente, que os juros moratórios pela caderneta de poupança fluem a partir do evento danoso e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento pelo IPCA-E.
Já quanto aos critérios de atualização de verba honorária fixada sobre o valor da causa incide correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação válida.
Os cálculos realizados por ambas as partes envolvidas não observaram os aludidos critérios legais de atualização.
Os exemplos acima citados evidenciam a necessidade de readequação dos cálculos.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de execução das verbas e deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos acima expostos.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, nos moldes desta decisão, utilizando-se, preferencialmente, a Calculadora Automática do TJRN, consoante Resolução nº 17/2021-TJRN.
Retificados os cálculos, intime-se desde já a parte demandada para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para nova análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Outras Decisões
-
18/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:57
Juntada de decisão
-
27/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2022 12:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 13:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 01:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 05:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:35
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:57
Outras Decisões
-
05/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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