TJRN - 0803208-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803208-24.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO AGRAVANTE E SEUS DEPENDENTES.
IDOSOS.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
DIGNIDADE DA PESSOA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENEFICIÁRIO DE PLANO COLETIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 0813657-73.2023.8.20.5001 em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado no sentido de evitar que o autor fosse excluído do plano de saúde contratado com a agravada.
Alegou, em suma, que: a) após longos serviços prestados à COSERN (32 anos), já sendo beneficiário de plano de saúde empresarial gerido pela agravada desde o ano de 1997, após sua demissão sem justa causa em 01/02/2021, optou, conforme contrato em anexo, por manter a benesse pelo prazo máximo de 2 anos, consoante § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/1988; b) ato contínuo, requereu, também, sua aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, visando, com a carta de concessão, apresentar ao agravado para poder se manter na benesse por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o caput do art. 31 da Lei nº 9.656/1988; c) após amargar indeferimento do pleito administrativo na primeira instância, logrou deferimento na instância revisora, tendo o INSS recorrido à 3ª instância, lá permanecendo o processo administrativo que se iniciou no dia 08/02/2021 até o presente momento; d) se vendo na iminência de, em plena idade sênior, perder o plano de saúde do qual é titular, vez que o contrato se encerra no dia 01/04/2023 e a agravada não mais comercializa planos de saúde na modalidade individual, ajuizou a presente demanda no intuito de ser mantido no plano até que haja definição do pleito administrativo de sua aposentadoria ou de futuro processo judicial que venha a discutir eventual indeferimento na esfera administrativa; e) não foi o autor que deu causa à indefinição que ainda perdura no procedimento administrativo previdenciário, mas tão somente o INSS e as câmaras de julgamento vinculadas ao Ministério da Economia; f) o risco de dano grave e incerta reparação que impõe a decisão vergastada se mostra evidente quando da exposição do agravante e sua esposa, em idade sênior, aos riscos de saúde inerentes nesse estágio da vida, deixando-os em situação delicada, pois, além de estarem prestes a ficarem sem a cobertura do plano de saúde, restam impedidos de aderirem a outro idêntico pela não mais comercialização deste tipo de plano pela agravada; g) a probabilidade de provimento do recurso, igualmente resta configurado, pois é beneficiário do plano de saúde há mais de 10 anos preenchendo um dos requisitos do art. 31 da Lei 9656/98 para nele se manter por tempo indeterminado, além de que não deu causa à indefinição do processo administrativo que tramita no INSS, bem como tem acórdão favorável na segunda instância administrativa reconhecendo o seu direito à aposentadoria; Ao final, requereu, que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, sendo concedido o efeito ativo, para, “em caráter provisório, determinar que a agravada não exclua o agravante e, por conseguinte, seus dependentes cadastrados, do plano de saúde do qual é titular, até que haja definição do pleito administrativo previdenciário ou de futuro processo judicial, isto na remota hipótese de não concessão da aposentadoria.”.
Em decisão de Id. 18812632, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão recursal versa sobre o pedido de abstenção de cancelar os planos de saúde da parte autora e de seus beneficiários.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “O artigo 31 da Lei 9.656/98 confere o direito à permanência vitalícia ao ex-funcionário aposentado que contribuiu para o plano, em razão de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, in verbis: “Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”.
Apesar de entender plausíveis os argumentos do nobre magistrado a quo, acredito que indeferir o pedido de manutenção do beneficiário no plano de saúde coletivo, seria temerário considerando que o agravante e sua dependente são idosos e ficarão totalmente desamparados, sopesando ainda que o agravante tem uma decisão da segunda instância do INSS favorável à sua aposentadoria e sendo usuário do plano desde 1997, ou seja, há mais de 10 anos (Id 18762413), preenchendo os requisitos do artigo supracitado.
Além disso, em análise aos e-mails trocados com a operadora de saúde, a própria UNIMED NATAL aconselhou o beneficiário a procurar justiça explicando que a única forma de mantê-lo no plano seria mediante uma liminar solicitando que o mesmo permanecesse ativo no plano até estar de posse da carta de concessão do benefício de aposentadoria, esclarecendo ao agravante em detalhes que: “Atualmente o beneficiário LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR goza do benefício PADE na condição de DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prazo este, estabelecido no Art. 4º da Resolução Normativa 488 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que, à época da solicitação, não foi apresentada a Carta de Concessão do benefício de Aposentadoria, onde o permitiria dar entrada na condição de EX EMPREGADO APOSENTADO atendendo os critérios do Art. 5º da mesma resolução.
Deste modo, para poder analisar o pedido de extensão do benefício, precisaremos Carta de Conceção, entretanto, diante das considerações do beneficiário, considerando o processo judicial tramitando, o mesmo poderia verificar junto ao seu advogado a possibilidade de recursar na previdência, argumentando que a morosidade do processo poderá penalizar o beneficiário na perda do plano de saúde, tendo em vista que o beneficiário não atenderá os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 488, com o objetivo de dar celeridade ao processo”.
Por conseguinte, nesse momento de cognição sumária, tendo o agravante demonstrado que foi demitido sem justa causa em 01/02/2021 e dado entrada no seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/02/2021 (Id 18762410), comprovado que a morosidade do processo administrativo não se deu por sua culpa (Id 18762470), tendo, ainda, colacionado aos autos decisão da segunda instância favorável ao seu pleito (Id 18762419), bem como provou ser usuário do plano de saúde desde 1997 (Id 18762413), entendo que o pedido de urgência deve ser atendido.".
Outrossim, a matéria deverá ser melhor analisada durante a instrução processual no primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando que a UNIMED NATAL não exclua o agravante e, por conseguinte, seus dependentes cadastrados, do plano de saúde do qual é titular, até que haja definição do pleito administrativo previdenciário, condicionado ao adimplemento das mensalidades baseadas no valor da mensalidade que o mesmo já vem pagando, procedendo aos ajustes e acréscimos previstos conforme o antigo contrato empresarial. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ADMINISTRATIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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