TJRN - 0801535-83.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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23/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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14/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801535-83.2023.8.20.5112 AUTOR: MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:04
Juntada de termo
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12/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 15:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 3 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/08/2024 11:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 11:29
Juntada de diligência
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17/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 20:22
Juntada de diligência
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02/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 28 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801535-83.2023.8.20.5112 AUTOR: MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de abril de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:30
Juntada de termo
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23/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:38
Processo Reativado
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21/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:24
Juntada de informação
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15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:33
Juntada de despacho
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24/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 11:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 05:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 16:04
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:38
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta somente para sacar seu dinheiro, porém constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes a tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e ainda arguiu a prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal/quinquenal para reparação civil.
No mérito, aduziu que a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Aduziu que os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização dos serviços que são de CONTA DE DEPÓSITO, o que descaracteriza o pleito autoral.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Foi juntada a impugnação pela parte autora, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
Intimada acerca de produção de provas, a parte requerida permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, no entanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação (inépcia), tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, o banco demandado sustenta, ainda, a prescrição trienal da ação e a decadência, aduzindo que os descontos provenientes do contrato em questão começaram a há mais de três anos do ingresso da presente demanda.
Entretanto, verifica-se que o requerido utilizou-se de premissa equivocada ao suscitar as prejudiciais de mérito em espeque, tendo em vista que incide na espécie a prescrição quinquenal, pois, tratando-se de defeito na prestação de serviço, consubstanciado em contratação de cartão de crédito, impositiva a aplicação do art. 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição trienal ou decadência.
Com efeito, a relação existente entre as partes é de consumo, deste modo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, razão pela qual, não restou configurada a prescrição do débito no caso em tela.
Neste sentido, temos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e decadência.
Em relação à prescrição quinquenal, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, tal instituto não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, ACOLHO parcialmente a prejudicial arguida, frisando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 23/04/2018, estão fulminados pela prescrição.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, ainda, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 99022733 - Pág.
Total - 20/25, ID 99022734 - Pág.
Total - 26/30, ID 99022735 - Pág.
Total - 31/35, ID 99022736 - Pág.
Total - 36/42, ID 99022737 - Pág.
Total - 43/48 e ID 99022738 - Pág.
Total - 49/51), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demando não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como Depósito (12/04/2018, 16/04/2018, 15/10/2018 e 18/12/2018), Transferência (09/05/2018, 11/06/2018, 06/07/2018, 03/01/2019, 17/04/2019, 04/11/2019, 25/08/2020 e 10/05/2021), Rendimentos (07/05/2020, 23/11/2020, 05/04/2021, 09/08/2021, 07/03/2022, 07/04/2022 e 08/08/2022) e limite de crédito (05/01/2021, 02/02/2021, 04/05/2021, 02/07/2021, 02/12/2021, 04/01/2022, 02/02/2022, 03/11/2022 e 03/01/2023), conforme ID 99022733 - Pág.
Total - 20/25, ID 99022734 - Pág.
Total - 26/30, ID 99022735 - Pág.
Total - 31/35, ID 99022736 - Pág.
Total - 36/42, ID 99022737 - Pág.
Total - 43/48 e ID 99022738 - Pág.
Total - 49/51.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:29
Publicado Citação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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