TJRN - 0915630-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915630-08.2022.8.20.5001 Polo ativo IVONETE FERREIRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROFESSORA APOSENTADA.
APOSENTAÇÃO COM PREVISÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A OCUPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA A ACOMPANHAR O ATO DE APOSENTAÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR CL-1, QUE, APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NV, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS.
GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embora o STF tenha declarado no julgamento da ADI nº 1730/RN a inconstitucionalidade do art. 29, §1º, da Constituição Estadual, a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999. 2.
Apresenta-se legítima a pretensão da parte que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, haja vista a aplicação do princípio tempus regit actum e a existência de ato jurídico perfeito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0826141-62.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0822202-69.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/02/2023). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para julgar procedente a pretensão autoral, determinando que o pagamento dos proventos da apelante sejam feitos de acordo com o Nível P-NV, bem como o faço para condenar os apelados ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos do referido erro, que serão apurados em processo de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir juros de mora calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IVONETE FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19525556), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0915630-08.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou liminarmente improcedente a demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 19525557), a apelante requereu o provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, no sentido de restabelecer o recebimento de seus proventos conforme seu ato de aposentação, ou seja, “proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior”, argumentando que, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, passou a receber, de forma equivocada, os proventos correspondentes ao nível III e, não, ao nível V, como deveria ser nos termos da LCE nº 322/2006. 3.
Ressaltou que o pagamento de aposentadoria correspondente ao cargo imediatamente superior era justificado pelo art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem como pelo § 1º, do art. 29, da Constituição Estadual, além de não ser atingida pela ADI nº 1.730/RN. 4.
Embora intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certificado no Id 19525564. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 19763219). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Em suas razões recursais, a apelante busca restabelecer o recebimento de seus proventos conforme seu ato de aposentação, ou seja, “proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior”, argumentando que, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, passou a receber, de forma equivocada, os proventos correspondentes ao nível III e, não, ao nível V, como deveria ser nos termos da LCE nº 322/2006. 9.
Sobre o assunto, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 159/1998, houve a reestruturação das nomenclaturas do magistério, transformando o cargo de professor “P-1-E” em “CL-6”, e posteriormente, com a Lei Complementar nº 189/2001, houve mais uma restruturação das nomenclaturas dos cargos do magistério, com o consequente reenquadramento da requerente, passando de “CL-6” para “CL-3”, in verbis: “§ 3º Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-6 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado, passarão a integrar a Classe CL-3, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo.” 10.
Em seguida, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que também reestruturou os cargos passou a prever em seu art. 59: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).” (grifo nosso) 11.
No caso em análise, constata-se que a autora/apelante está enquadrada no cargo de Professor P.2.E. – Nível “J”, e, segundo o ato aposentador, deve perceber proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, hoje correspondente ao P-NV: “Art. 76.
Os servidores inativos do Magistério Público Estadual terão seus proventos atualizados de acordo com o nível de habilitação correspondente àquele em que foram aposentados, resguardados os demais direitos adquiridos.” 12.
Assim sendo, embora tenha razão o Juízo sentenciante ao decidir pela inaplicabilidade do art. 29, § 1º, da Constituição Estadual, eis que declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1730/RN, resta advertir que a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999. 13.
Aliás, vê-se que o próprio ato de aposentadoria se embasou no referido dispositivo infraconstitucional (Id 19525555), que foi corretamente aplicado na hipótese, pois a servidora preencheu os requisitos para se aposentar antes da sua revogação pela LCE nº 162/99, já que seu ato de aposentadoria por meio da Resolução nº 601 de 24/06/1997. 14.
Diante de referido quadro, verifica-se legitima a pretensão de que, com base no ato jurídico perfeito e no princípio do tempus regit actum, seja preservada a regra estabelecida quando da transposição da autora/apelante para a inatividade. 15.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-V.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR CL-5, COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, EQUIVALENTE A PROFESSOR CL-6, COM FUNDAMENTO NO ART. 202, DA LCE Nº 122/1994.
REGRA REVOGADA PELA LCE Nº 1962/1999, QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A AUTORA PREENCHER OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE CORRESPONDE AO OCUPADO PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (PN-III).
BENEFÍCIO QUE VEM SENDO PAGO EM CONFORMIDADE COM O ATO JURÍDICO PERFEITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 0826141-62.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA A ACOMPANHAR O ATO DE APOSENTAÇÃO.
PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CARGO DE PROFESSOR CL-2, QUE, APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NIII, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS.
GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Embora o STF tenha declarado no julgamento da ADI nº 1730/RN a inconstitucionalidade do art. 29, §1º, da Constituição Estadual, a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999. - Apresenta-se legítima a pretensão da parte que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, haja vista a aplicação do princípio tempus regit actum e a existência de ato jurídico perfeito.” (TJRN, AC nº 0822202-69.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/02/2023) 16.
Evidenciado, portanto, que deveria a apelante estar percebendo proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, qual seja, no Nível P-NV, impõe-se a determinação para o Poder Público estabelecer a correção dos valores pagos a título de proventos, bem como a proceder com o adimplemento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos do referido erro, a serem apurados em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir juros de mora calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração. 17.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão autoral, determinando que o pagamento dos proventos da apelante sejam feitos de acordo com o Nível P-NV, bem como o faço para condenar os apelados ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos do referido erro, que serão apurados em processo de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir juros de mora calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19.
No tocante ao ônus sucumbencial, em razão da procedência da pretensão recursal, em face da reforma da sentença, condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação do débito e incidente sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915630-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
31/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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