TJRN - 0801789-97.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801789-97.2025.8.20.5108 Promovente: VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda em que o autor, agente de polícia civil, requer a condenação do ente público demandado ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-fardamento, referente aos exercícios de 2020 a 2023, no valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no Decreto n. 29.185/2019, na LCE n. 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual suscitada na contestação. É que o interesse processual decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional e, mesmo diante da mencionada norma regulamentadora acerca da matéria, a alegação da parte autora de que não houve percepção da verba nos exercícios financeiros pretendidos por entender que já fazia jus ao pagamento com base no Decreto Estadual n. 29.185/2019 é suficiente para caracterizar a necessidade da via judicial, de modo que tal preliminar se confunde com o próprio mérito e com este será analisado.
Assim, não há falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
Passo, pois, à análise do mérito.
Cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas retroativas do auxílio-fardamento referente aos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, em razão do prazo estabelecido no Decreto n. 29.185, de 1º de outubro de 2019.
Verifico que o referido decreto tratou exclusivamente de instituir a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nada dispondo acerca do fardamento, mas tão somente da padronização dos símbolos da Polícia Civil: Art. 1° Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela Instituição.
Art. 2° Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e representar seus valores.
Parágrafo único.
São símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN): I - a bandeira; II - o hino; III - o brasão d'armas; e IV - o distintivo. (…) Art. 8º As unidades da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, para se adequarem à identidade visual ora instituída.
Em que pese a parte autora tenha mencionado, através dos indicados processos administrativos, que após a publicação daquele decreto a Administração Pública adotou providências a fim de viabilizar a aquisição de fardamento para os policiais civis, o certo é que o auxílio-fardamento restou estabelecido apenas com a Lei Complementar Estadual n. 752, publicada em 29 de abril de 2024, alterando a redação do art. 100, §1º, da LCE n. 270/2004 (Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte): Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 100. § 1º III - auxílio para aquisição de fardamento. § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Embora estabelecida a aludida verba indenizatória, a previsão do §3º conferiu eficácia limitada à norma, a qual somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pelo Decreto n. 33.627, de 23 de maio de 2024, que definiu as diretrizes para o pagamento do auxílio-fardamento: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo servidor da Polícia Civil, de fardamento exigido em ato expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Em seguida, foi editada a Portaria n. 018/2024-GDG/PCRN, de 10 de julho de 2024, que disciplinou a política de uso do fardamento pelos policiais civis no exercício das atividades do cargo, estabelecendo a obrigatoriedade de sua utilização (art. 4º).
Como se observa, as normas disciplinadoras do auxílio-fardamento somente foram editadas no ano de 2024, mormente, a possibilidade de custeio.
Destaque-se que a literalidade do art. 3º do Decreto Estadual n. 33.627/2024 revela a vedação da retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, além de inexistir qualquer previsão normativa de pagamento retroativo.
Acrescente-se que mesmo tendo o Decreto n. 29.185/2019 instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório, portanto, tratando-se de ato meramente normativo de padronização visual sem previsão de impacto financeiro ressarcitório ao servidor.
Desse modo, considerando o caráter indenizatório do aludido auxílio, sendo vinculado à vigência do regulamento e tendo o seu pagamento condicionado à previsão orçamentária específica e em consonância aos critérios legais instituídos no diploma normativo, não cabe a concessão de verba indenizatória dos anos anteriores ao ano de 2024 por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela não retroação de norma a momento anterior a sua vigência quando ausente previsão legal expressa nesse sentido.
Ilustrativamente, destaco: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS.
PROMOÇÕES.
MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI.
DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004. 1.
A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal. 2.
Inexiste previsão legal quanto à retroação do termo inicial de vigência das promoções na carreira em destaque, salvo aprimeira promoção, e exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere - no caso dos Técnico-Científicos, 1º de julho, de modo que não há falar em direito líquido e certo à promoção a 1996. 3.
Deve, no entanto, ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da promoção a 1º de julho de 2004, em obediência ao art. 7.º da Lei Estadual n. 8.186/86, que fixou a data de 1º de julho como marco inicial para todas as promoções (afastando-se, pois, a data de 21/12/2004, data da publicação do ato de promoção). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.938/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Entendimento similar, também, já fora exposto pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, conforme se observa dos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA INATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 111/02 COMO TERMO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPOSIÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETROATIVIDADE NÃO PREVISTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO JÁ USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FINDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
O direito à licença-prêmio, como não possui o status de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita, ou seja, necessita de previsão legal específica.
E, no Município de Patu, tal direito ressai da Lei Municipal nº 111/2002, considerando-se adquirido o direito à percepção da licença-prêmio após 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 2.
Inexistindo previsão legal sobre a retroatividade normativa, o marco inicial para contagem do tempo de serviço necessário à obtenção de licença-prêmio é a data de sua instituição por lei, em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88. 3.Como muito bem pontuado na sentença a autora/recorrente já usufruiu as 3 licenças-prêmios que faria jus (referente aos períodos aquisitivos de 02 de janeiro de 2001 até 09 de fevereiro de 2017, totalizando 16 anos), de modo que não possui período aquisitivo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia.
Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800053-03.2019.8.20.5125, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO ATÉ O NÍVEL IX.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE TEMPO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802215-98.2024.8.20.5123, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) Sendo assim, concluo que a parte autora não faz jus ao pagamento do auxílio-fardamento de período anterior à vigência da LCE n. 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da anualidade orçamentária que vinculam a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, inciso X, e art. 165 da Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 9 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
09/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801789-97.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801789-97.2025.8.20.5108 Promovente: VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Vistos.
Verifico que demanda autuada sob n. 0801789-97.2025.8.20.5108 a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-fardamento de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024.
Todavia, distribuiu perante este Juizado Fazendário, na mesma ocasião, outra ação figurando as mesmas partes, autuada sob. 0801790-82.2025.8.20.5108, cujo objeto consiste no pagamento da diferença da remuneração devida, ou seja, a repercussão financeira decorrente dos reflexos do acúmulo de delegacias na base de cálculo da gratificação natalina e no gozo de férias dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, no percentual equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração.
Inicialmente, verifico que as causas de pedir das ações decorrem de um mesmo fato, as verbas não pagas pelo ente público em decorrência da sua condição de servidor, em evidente conexão, situação em que se exige a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Todavia, como o valor da causa de ambas as demandas não excedem a alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º da Lei 12.153/2009 – 60 salários-mínimos) e em razão da impossibilidade técnica de reunião dos processos em autos eletrônicos único, por ser necessário o translado de peças, a unificação da exordial e a correção do valor da causa, impõe-se determinar a autora que emende a inicial.
Registre-se, no caso posto, que o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, cuja causa de pedir tem origem comum poderá ensejar condenação de valores que, além de poderem ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, impactariam no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública, vez que pode resultar no recebimento do crédito eventualmente devido na presente demanda através da expedição de RPV em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido pelo ente demandado.
Nesse sentido, é orientação que restou fixada no III FOJERN-2023 (Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte), através do Enunciado n. 11 da Fazenda Pública: Enunciado 11.
Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ademais, recentemente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte publicou enunciado sumular sobre a questão: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” Verifica-se também que a parte autora não juntou aos autos comprovação de sua efetiva lotação ou exercício funcional nesta comarca, elemento necessário para fins de fixação da competência com base no domicílio necessário.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o aditamento da petição inicial nos autos do Processo n. 0801789-97.2025.8.20.5108, unificando-a com os pedidos e documentos dos autos de n. 0801790-82.2025.8.20.5108, em face da evidente conexão, bem como corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos valores indicados em ambas as demandas, além de juntar documentação idônea que comprove sua lotação ou exercício funcional nesta comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial. sob pena de indeferimento da exordial apresentada (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com a juntada do aditamento nos autos de n. 0801789-97.2025.8.20.5108, deverá a secretaria certificar o cumprimento da presente determinação, fazendo-se conclusão dos autos de n. 0801790-82.2025.8.20.5108 e dos autos de 0801789-97.2025.8.20.5108.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da providência acima, conclusos para extinção de ambos os processos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:30
Outras Decisões
-
13/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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