TJRN - 0823967-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823967-70.2025.8.20.5001 AUTOR: ALBA TEODORO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBA TEODORO DA SILVA em face do réu Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas. - Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação.
Passo a sanear o feito.
Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Da mesma forma, é de se afastar a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, ante a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. - Prescrição No caso, a parte autora alega que houve desfalque na sua conta PASEP, administrada pela ré, e quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que foi transcrito acima, onde diz que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" Desse modo, deve ser aplicada a prescrição DECENAL sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação.
Saneado o feito, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823967-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA TEODORO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Há pedido da parte ré de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados com a inicial e a contestação a documentação comprobatória (extratos) de movimentação do Pasep, razão pela qual não incide a controvérsia apontada.
Assim, prossiga-se com o feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à contestação..
P.I.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823967-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA TEODORO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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