TJRN - 0805567-73.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805567-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805567-73.2025.8.20.0000 DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Claudio Santos Relator em substituição -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805567-73.2025.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MULTA APLICADA PELO CORPO DE BOMBEIROS NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender medidas constritivas em execução fiscal ajuizada com base em débito decorrente de multa imposta pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, cuja legalidade é objeto de discussão em ação anulatória autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal para suspender as medidas constritivas adotadas em execução fiscal, à luz da pendência de ação anulatória fundada na nulidade do processo administrativo que originou o crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra amparo no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.
O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo vedada apenas quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
A propositura da ação anulatória anterior à execução fiscal, embora não prevista como causa de suspensão da exigibilidade do crédito no art. 151 do CTN, pode justificar tal medida com base no poder geral de cautela do juízo e na existência de prejudicialidade externa. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a independência entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN, não sendo exigível garantia ou depósito para aplicação do inciso V, que trata da concessão de medida liminar ou tutela antecipada. 7.
No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, uma vez que: (i) há plausibilidade na alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação de recurso, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa; (ii) a execução fiscal decorre do mesmo débito discutido; (iii) a constrição patrimonial compromete a capacidade financeira do condomínio de pequeno porte; e (iv) a medida é reversível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de ação anulatória com pedido de reconhecimento de nulidade de processo administrativo que originou crédito fiscal permite, à luz do art. 300 do CPC e do art. 151, V, do CTN, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender medidas constritivas em execução fiscal, independentemente de garantia ou depósito do montante discutido. 2.
A relação de prejudicialidade externa entre ação anulatória e execução fiscal autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito como medida acautelatória, com fundamento no poder geral de cautela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, art. 151, V; Lei nº 6.830/1980, arts. 16 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.679.887/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.809.674/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 10.09.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRIS III, em face do Juízo de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 que, nos autos da Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0807534-25.2024.8.20.5001, determinando o prosseguimento do executório mediante a realização de medidas constritivas (id 141202400).
Como razões recursais (id 30360995), o Agravante aduz, em síntese, haver ajuizado anulatória onde pleiteia a desconstituição do crédito decorrente da aplicação de multa pelo Corpo de Bombeiros no âmbito do processo administrativo 08.***.***/0020-92/2022-47, “... notadamente pela ausência de intimação válida para defesa e por vício de motivação...”.
Noticia que a negativa de suspensão da execução e a implementação de atos constritivos, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e inexistência de ordem judicial suspendendo o crédito, desconsidera a existência de prejudicial externa, consistente no trâmite de anulatória junto ao 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (processo nº 0807534-25.2024.8.20.5001), e pode resultar em prejuízo irreparável ao Agravante, sendo premente não apenas a reforma da decisão, mas também a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, p. u., do CPC.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a risco de grave lesão patrimonial e a necessidade de evitar o colapso da sua administração, “... que se encontra em grave crise financeira, o que comprometeria o pagamento de contas essenciais, folha de funcionários, fornecedores, água, energia e segurança...”, haja vista ser um ente despersonalizado, dependente da arrecadação condominial dos moradores, muitos inadimplentes.
Pugna, ao cabo, a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal, no sentido de “... suspender de imediato as medidas constritivas (penhora, bloqueio e afins) até o trânsito em julgado da ação anulatória (processo nº 0807534-25.2024.8.20.5001)...”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência e reforma da decisão agravada.
Pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido (id 30376031).
Contrarrazões ao instrumental colacionadas ao id 30868888. É o relatório.
VOTO Configurados os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo Recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC regulamenta a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a medida antecipada, quanto a cautelar), apenas quando remanescerem elementos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, vedado o deferimento da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do pronunciamento judicial (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste instrumental, em sede de cognição sumária, vislumbro razões ao deferimento da tutela de urgência recursal.
Inicialmente, destaco que o momento atual comporta, tão só, e como não poderia deixar de ser, a análise superficial dos requisitos necessários à concessão da medida emergencial pleiteada pelo Condomínio Agravante, sem incursionar na indevida análise dos pleitos meritórios revolvidos no âmbito da Ação Anulatória nº 0807534-25.2024.8.20.5001.
Em verdade, nesta fase incipiente, busca-se a suspensão da exigibilidade do débito objeto da Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001 e eventuais medidas constritivas, no afã de evitar prejuízos de ordem patrimonial no iter daquele feito anulatório, de natureza contraposta, onde, de fato, serão apurados os supostos vícios apontados pelo Recorrente na constituição da dívida questionada.
Com efeito, a relação entre as demandas anulatória e executiva é de prejudicialidade externa, porém a propositura do intento anulatório em que discutido o mesmo débito tributário em cobrança naqueloutra demanda não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal, porquanto não catalogada expressamente no art. 151 do CTN.
De igual modo a redação do §1º do art. 784 do CPC aclara: "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Todavia, por força do poder geral de cautela e a par da jurisprudência sedimentada no STJ, afigura-se “... cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa...” (STJ - AgInt no REsp: 1679887 SP 2017/0150005-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Na espécie, almeja o Agravante a concessão de tutela de urgência, com supedâneo no art. 300 do CPC, o que se acosta à medida acautelatória disposta no art. 151, V do CTN, verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ...
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A propósito da temática, ao revés do entendimento adotado na origem, a previsão legal do art. 151, V do CTN não deve ser conjugada com a exigência de depósito integral ou prestação de caução (contemplada no inciso II do mesmo dispositivo e no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais), consoante pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
Em suma, a concessão da tutela emergencial para suspensão da exigibilidade do crédito independe de garantia ou prévio depósito do montante supostamente devido (aludido no art. 151, II do CTN), sendo causa autônoma de sua ocorrência a presença dos elementos reveladores da verossimilhança das alegações e do perigo da demora (art. 300 do CPC).
Estabelecidas tais premissas, e volvendo-me ao caso concreto, em juízo provisório, tenho por demonstrada, à luz dos elementos amealhados, a plausibilidade da tese defendida pelo Agravante e o perigo de dano irreparável, como exige o Ordenamento Processual Civilista.
Ora, a probabilidade do direito da Recorrente repousa na própria retórica soerguida no feito anulatório, qual seja de nulidade do processo administrativo nº 08.***.***/0020-92/2022-47, instaurado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RioGrande do Norte (CBMRN), do qual decorreu a imposição da multa questionada, segundo o Agravante, por violação ao contraditório e ampla defesa, em virtude de seu recurso administrativo não haver sido apreciado, matéria objeto do processo nº 0807534-25.2024.8.20.5001 (ação de anulação de débito fiscal), ajuizado em 08/02/2024.
Neste ponto, a despeito da sentença de improcedência prolatada em agosto/2024 (id 127634732 – autos de origem), aquela pretensão anulatória fora manejada em momento pretérito ao executivo fiscal, e se encontra em momento processual mais avançado, onde pendente de julgamento o recurso inominado interposto pelo Condomínio Agravante (id 141402845), sendo lógica a conclusão de que, em breve, o litígio será solucionado.
Noutro vértice, igualmente enxergo o requisito do risco de dano acaso engendradas as medidas constritivas, quer por bloqueio de valores, quer pela indisponibilidade de bens, o que, de certo, inviabilizaria a própria sobrevivência do ente condominial, de pequeno porte, comprometendo duas receitas ordinárias e a capacidade de arcar com o pagamento de serviços essenciais ao seu funcionamento.
Por fim, anoto a total reversibilidade da suspensão sob exame, pois, julgado improcedente o pedido de anulação do crédito fiscal, a demanda executiva retomará seu rito sem qualquer prejuízo ao Exequente Agravado, na medida em que o quantum cobrado será objeto de correção judicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender as medidas constritivas (penhora, bloqueio e afins) junto à Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001, até o trânsito em julgado da ação anulatória (processo nº 0807534- 25.2024.8.20.5001)...”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e suspender as medidas constritivas (penhora, bloqueio e afins) junto à Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001, até o trânsito em julgado da ação anulatória (processo nº 0807534- 25.2024.8.20.5001). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805567-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805567-73.2025.8.20.5001 Origem: Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 (0834043-90.2024.8.20.5001) Agravante: CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRIS III Advogados: Yago Joseh Nunes de Medeiros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRIS III, em face do Juízo de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 que, nos autos da Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0807534-25.2024.8.20.5001, determinando o prosseguimento do executório mediante a realização de medidas constritivas (id 141202400).
Como razões recursais (id 30360995), o Agravante aduz, em síntese, haver ajuizado anulatória onde pleiteia a desconstituição do crédito tributário, decorrente da aplicação de multa pelo Corpo de Bombeiros no âmbito do processo administrativo 08.***.***/0020-92/2022-47, “... notadamente pela ausência de intimação válida para defesa e por vício de motivação...”.
Noticia que a negativa de suspensão da execução fiscal e a implementação de atos constritivos, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e inexistência de ordem judicial suspendendo o crédito, desconsidera a existência de prejudicial externa, consistente no trâmite de anulatória junto ao 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (processo nº 0807534-25.2024.8.20.5001), e pode resultar em prejuízo irreparável ao Agravante, sendo premente não apenas a reforma da decisão, mas também a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, p. u., do CPC.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a risco de grave lesão patrimonial e a necessidade de evitar o colapso da sua administração, “... que se encontra em grave crise financeira, o que comprometeria o pagamento de contas essenciais, folha de funcionários, fornecedores, água, energia e segurança...”, haja vista ser um ente despersonalizado, dependente da arrecadação condominial dos moradores, muitos inadimplentes.
Pugna, ao cabo, a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal, no sentido de “... suspender de imediato as medidas constritivas (penhora, bloqueio e afins) até o trânsito em julgado da ação anulatória (processo nº 0807534-25.2024.8.20.5001)...”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência e reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De logo, defiro a gratuidade judiciária para este instrumental pleiteada em virtude de indicativos de grave comprometimento financeiro do Agravante.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo Recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC regulamenta a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a medida antecipada, quanto a cautelar), apenas quando remanescerem elementos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, vedado o deferimento da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do pronunciamento judicial (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste instrumental, em sede de cognição sumária, vislumbro razões ao deferimento da tutela de urgência recursal.
Inicialmente, destaco que o momento atual comporta, tão só, e como não poderia deixar de ser, a análise superficial dos requisitos necessários à concessão da medida emergencial pleiteada pelo Condomínio Agravante, sem incursionar na indevida análise dos pleitos meritórios revolvidos no âmbito da Ação Anulatória nº 0807534-25.2024.8.20.5001.
Em verdade, nesta fase incipiente, busca-se a suspensão da exigibilidade do débito objeto da Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001 e eventuais medidas constritivas, no afã de evitar prejuízos de ordem patrimonial no iter daquele feito anulatório, de natureza contraposta, onde, de fato, serão apurados os supostos vícios apontados pelo Recorrente na constituição da dívida questionada.
Com efeito, a relação entre as demandas anulatória e executiva é de prejudicialidade externa, porém a propositura do intento anulatório em que discutido o mesmo débito tributário em cobrança naqueloutra demanda não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal, porqaunto não catalogada expressamente no art. 151 do CTN.
De igual modo a redação do §1º do art. 784 do CPC aclara: "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Todavia, por força do poder geral de cautela e a par da jurisprudência sedimentada no STJ, afigura-se “... cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa...” (STJ - AgInt no REsp: 1679887 SP 2017/0150005-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Na espécie, almeja o Agravante a concessão de tutela de urgência, com supedâneo no art. 300 do CPC, o que se acosta à medida acautelatória disposta no art. 151, V do CTN, verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ...
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A propósito da temática, ao revés do entendimento adotado na origem, a previsão legal do art. 151, V do CTN não deve ser conjugada com a exigência de depósito integral ou prestação de caução (contemplada no inciso II do mesmo dispositivo e no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais), consoante pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
Em suma, a concessão da tutela emergencial para suspensão da exigibilidade do crédito independe de garantia ou prévio depósito do montante supostamente devido (aludido no art. 151, II do CTN), sendo causa autônoma de sua ocorrência a presença dos elementos reveladores da verossimilhança das alegações e do perigo da demora (art. 300 do CPC).
Estabelecidas tais premissas, e volvendo-me ao caso concreto, em juízo provisório, tenho por demonstrada, à luz dos elementos amealhados, a plausibilidade da tese defendida pelo Agravante e o perigo de dano irreparável, como exige o Ordenamento Processual Civilista.
Ora, a probabilidade do direito da Recorrente repousa na própria retórica soerguida no feito anulatório, qual seja de nulidade do processo administrativo nº 08.***.***/0020-92/2022-47, instaurado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RioGrande do Norte (CBMRN), do qual decorreu a imposição da multa questionada, segundo o Agravante, por violação ao contraditório e ampla defesa, em virtude de seu recurso administrativo não haver sido apreciado, matéria objeto do processo nº 0807534-25.2024.8.20.5001 (ação de anulação de débito fiscal), ajuizado em 08/02/2024.
Neste ponto, a despeito da sentença de improcedência prolatada em agosto/2024 (id 127634732 – autos de origem), aquela pretensão anulatória fora manejada em momento pretérito ao executivo fiscal, e se encontra em momento processual mais avançado, onde pendente de julgamento o recurso inominado interposto pelo Condomínio Agravante (id 141402845), sendo lógica a conclusão de que, em breve, o litígio será solucionado.
Noutro vértice, igualmente enxergo o requisito do risco de dano acaso engendradas as medidas constritivas, quer por bloqueio de valores, quer pela indisponibilidade de bens, o que, de certo, inviabilizaria a própria sobrevivência do ente condominial, de pequeno porte, comprometendo duas receitas ordinárias e a capacidade de arcar com o pagamento de serviços essenciais ao seu funcionamento.
Por fim, anoto a total reversibilidade da suspensão sob exame, pois, julgado improcedente o pedido de anulação do crédito fiscal, a demanda executiva retomará seu rito sem qualquer prejuízo ao Exequente Agravado, na medida em que o quantum cobrado será objeto de correção judicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender as medidas constritivas (penhora, bloqueio e afins) junto à Execução Fiscal nº 0834043-90.2024.8.20.5001, até o trânsito em julgado da ação anulatória (processo nº 0807534- 25.2024.8.20.5001).
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Ultimadas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição 8 -
10/04/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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