TJRN - 0807579-68.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807579-68.2025.8.20.5106 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} BRUNO VINICIUS MEDEIROS DANTAS Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, então se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (…) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa mediante embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 22.162,10, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS DANTAS em 26/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
04/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:26
Juntada de diligência
-
04/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
04/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807579-68.2025.8.20.5106 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: BRUNO VINICIUS MEDEIROS DANTAS Advogado do(a) AUTOR Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:36
Decisão ou Despacho Recebimento
-
23/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807579-68.2025.8.20.5106 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: BRUNO VINICIUS MEDEIROS DANTAS Advogado do(a) AUTOR Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-18.2025.8.20.5004
Gol Linhas Aereas S.A.
Sammya Priscylla Duarte Santiago
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 08:02
Processo nº 0801149-18.2025.8.20.5004
Rafael Apolonio Cavalcanti Aires
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 13:16
Processo nº 0811420-85.2023.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Tania Maria Santana Correia da Fonseca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 16:11
Processo nº 0820526-09.2024.8.20.5004
Flavia Mendes Lima
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:45
Processo nº 0800696-63.2025.8.20.5120
Maria do Socorro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 18:45