TJRN - 0801149-18.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801149-18.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAEL APOLONIO CAVALCANTI AIRES e outros Polo passivo: Decolar.Com LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801149-18.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL APOLONIO CAVALCANTI AIRES e outros REU: Decolar.Com LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, DECOLAR e GOL, por entender que todos os fornecedores de serviços envolvidos na cadeia consumerista devem ser responsabilizados pelos danos supostamente provocados, não cabendo ao consumidor a incumbência de desvendar o papel específico de cada uma das empresas na relação, notadamente diante da teoria da aparência.
II.2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De igual modo, afasto a preliminar suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual se mostra desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
II.3.
MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, na qual alegam os autores que adquiriram, por intermédio da primeira ré (DECOLAR.COM), passagens aéreas operadas pela segunda ré (GOL), para si e sua família (dois filhos e uma enteada), com origem em Recife/PE e destino em Navegantes/SC, com o objetivo de visitar o Parque Beto Carrero.
A compra foi realizada em 04/05/2024, no valor total de R$ 6.249,54 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), pago via Pix, para viagem a ser realizada entre os dias 20/03/2025 e 24/03/2025, período coincidente com as férias programadas do primeiro autor.
Narram que o itinerário original previa duração total de 4h30min na ida e 5h45min na volta.
Contudo, em 21/09/2024, foram informados pelas rés acerca de uma alteração unilateral do voo, que não apenas modificou os horários, mas também acrescentou um dia à viagem (com retorno em 25/03/2025), aumentando o tempo de voo da volta para 7h30min e gerando custos adicionais não previstos (diária extra de hospedagem e alimentação para cinco pessoas).
Posteriormente, alegam que as rés realizaram nova reprogramação unilateral, em novembro de 2024, apresentando uma única opção de voo que tornava a viagem ainda mais longa e inviável: ida com duração de 7h45min e volta com duração de 11h05min, incompatível com a programação familiar e a logística previamente organizada (aluguel de carro, deslocamento até Penha/SC).
Diante da inviabilidade da única opção ofertada e da recusa das rés em apresentar alternativa compatível com o serviço originalmente contratado ou, ao menos, similar, os autores rejeitaram a alteração e solicitaram o cancelamento com reembolso integral do valor pago.
Afirmam que, em 23/01/2025, requisitaram o reembolso, sendo informados pela DECOLAR de que, caso não escolhessem a opção de reprogramação, o reembolso seria integral.
No entanto, em 24/01/2025, foram surpreendidos com o recebimento de apenas R$ 1.235,95 (mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), restando um saldo indevidamente retido de R$ 5.013,59 (cinco mil e treze reais e cinquenta e nove centavos).
Em razão do exposto, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 10.027,18 (dez mil e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Devidamente citada, a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID nº 143228896), sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (DECOLAR), bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, ausência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé por parte da GOL, pugnando, ao final, pela improcedência da presente demanda.
A parte ré DECOLAR apresentou contestação (ID nº 144532964), alegando também culpa exclusiva de terceiro (GOL), argumentando que a responsabilidade pelo cancelamento dos voos e pela gestão das passagens é exclusiva da companhia aérea, uma vez que não detém autonomia ou controle sobre tais operações.
Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e materiais, pugnando igualmente pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no id. 146272381.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes, conforme ID nº 159145616. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que a responsabilidade das fornecedoras de serviços, incluindo companhias aéreas e agências de viagens, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal entre ambos, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Importa destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista no diploma legal consumerista, o dever de indenizar das rés somente pode ser afastado quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de motivo de força maior, nos termos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que os autores adquiriram, por intermédio da primeira ré (DECOLAR.COM), passagens aéreas operadas pela segunda ré (GOL), pelo valor total de R$ 6.249,54 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (ID nº 140948688), para viagem com partida em 20/03/2025, de Recife/PE para Navegantes/SC, com retorno programado para 24/03/2025, conforme voucher de compra colacionado ao ID nº 140948691.
Também é incontroverso que houve alteração unilateral dos voos em duas oportunidades, com acréscimo de um dia à viagem, conforme demonstram os documentos dos IDs nº 140948693 e 140948694.
Dessa forma, observa-se que os autores contrataram um serviço de transporte aéreo compatível com sua programação, que foi alterado unilateralmente pela companhia aérea em duas ocasiões.
As alterações, inclusive, foram substanciais, a ponto de acrescentar um dia inteiro à viagem e aumentar drasticamente o tempo de voo, tornando a proposta final significativamente diversa, e pior, do que a originalmente contratada.
Embora a ré DECOLAR tenha sustentado em sua defesa a possibilidade de alterações nos voos com base na Resolução nº 400 da ANAC, especificamente no art. 12, é necessário destacar que, apesar de tal dispositivo autorizar mudanças programadas pela companhia aérea, ele impõe deveres, como a informação prévia e a oferta de alternativas ao passageiro, incluindo a reacomodação em outro voo ou o reembolso integral do valor pago, conforme os artigos 21 e seguintes da referida norma.
No presente caso, a alternativa oferecida foi recusada pelos autores por ser manifestamente desvantajosa e incompatível com seus planos, o que lhes conferiu o direito ao cancelamento e ao reembolso integral, nos termos da própria regulamentação e do Código de Defesa do Consumidor, que veda alterações unilaterais que onerem excessivamente o consumidor.
Assim, a falha na prestação do serviço resta duplamente caracterizada: primeiro, pela alteração unilateral e prejudicial do serviço contratado, frustrando a legítima expectativa dos consumidores; e, segundo, pela posterior retenção indevida de parte substancial do valor pago, na quantia de R$ 5.013,59 (cinco mil e treze reais e cinquenta e nove centavos), mesmo diante da solicitação de cancelamento motivada pela própria falha das rés.
No caso, os autores comprovaram o pagamento de R$ 6.249,54 e o recebimento de apenas R$ 1.235,95 em reembolso, conforme extrato bancário colacionado ao ID nº 140948698.
A diferença de R$ 5.013,59 foi indevidamente retida pelas rés.
O pedido de devolução em dobro (repetição do indébito) encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 929 – EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor prescinde da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança (ou, por analogia, a retenção) indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A exceção é a hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor.
No presente caso, a retenção de R$ 5.013,59 foi manifestamente indevida, pois os autores tinham direito ao reembolso integral diante da alteração substancial e unilateral do contrato.
As rés não apresentaram qualquer justificativa plausível para a retenção.
A GOL limitou-se a imputar a responsabilidade à DECOLAR, e esta, por sua vez, à GOL, o que não configura engano justificável, mas apenas tentativa de eximir-se da responsabilidade.
Dessa forma, há direito à devolução do valor retido, em dobro, o que totaliza a quantia de R$ 10.027,18 (dez mil e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que a pretensão deve ser acolhida.
Os autores alegam que sofreram frustração significativa em razão da desestruturação de uma viagem familiar planejada com antecedência, agravada por sucessivas alterações unilaterais dos voos, aumento significativo do tempo de deslocamento, necessidade de arcar com custos extras e retenção indevida de valores.
As rés, em suas defesas, sustentam que não há dano moral a ser reparado, tratando-se de mero aborrecimento.
Contudo, tal argumentação não merece acolhida.
A situação dos autos ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade.
Não se trata de um simples atraso ou remarcação pontual, mas de modificações reiteradas que descaracterizaram completamente o objeto do contrato, frustrando a legítima expectativa dos consumidores quanto ao serviço inicialmente contratado.
Ressalte-se que a viagem estava programada para o período de férias de um dos autores, envolvia deslocamento familiar com crianças/adolescentes e foi inviabilizada sem que as rés apresentassem solução eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça, embora afaste a presunção automática de dano moral em qualquer atraso ou cancelamento de voo, reconhece sua ocorrência em situações mais graves, que impliquem significativa frustração e transtornos ao passageiro.
Nesse sentido: (...) 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: (...) v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) No presente caso, a “perda do compromisso” não diz respeito a um evento pontual, mas à impossibilidade de realizar uma viagem de lazer em família, minuciosamente planejada.
A gravidade dos fatos, por si só, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, diante da intensidade da frustração e do desgaste emocional experimentado pelos autores.
Ademais, a retenção indevida de valores após o cancelamento da viagem apenas agravou a situação, evidenciando o descaso com os direitos do consumidor.
Diante disso, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico das rés, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.4.
Da Inversão do Ônus da Prova Embora os fatos constitutivos do direito dos autores estejam suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à inicial, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores em face das rés.
Caberia às rés, portanto, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não ocorreu de forma eficaz, nem por parte da GOL, nem por parte da DECOLAR.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés em suas defesas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, ao pagamento, a título de repetição do indébito, do valor de R$ 10.027,18 (dez mil e vinte e sete reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro do montante indevidamente retido (R$ 5.013,59), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a contar da data da retenção indevida (24/01/2025). b) CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem conclusos para julgamento, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 08 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801149-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL APOLONIO CAVALCANTI AIRES, SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO REU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Processo nº: 0801149-18.2025.8.20.5004 Autor(es): RAFAEL APOLONIO CAVALCANTI AIRES e SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO AIRES Ré(s): DECOLAR.COM e GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAFAEL APOLONIO CAVALCANTI AIRES e SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO AIRES em face de DECOLAR.COM e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Alegam os Autores, em síntese, que adquiriram, por intermédio da primeira Ré (Decolar.com), passagens aéreas operadas pela segunda Ré (GOL), para si e sua família (dois filhos e uma enteada), com destino a Navegantes/SC, partindo de Recife/PE.
A compra foi realizada em 04/05/2024, no valor total de R$ 6.249,54, pago via PIX, para viagem a ser realizada entre 20/03/2025 e 24/03/2025, período coincidente com as férias programadas do Autor Rafael.
Narram que o itinerário original previa duração total de 4h30min na ida e 5h45min na volta.
Contudo, em 21/09/2024, foram informados pelas Rés sobre uma alteração unilateral do voo, que não só modificou os horários, mas acrescentou um dia à viagem (retorno em 25/03/2025), aumentando o tempo de voo da volta para 7h30min e gerando custos adicionais não previstos (diária extra de hospedagem e alimentação para 5 pessoas).
Posteriormente, aduzem que as Rés realizaram uma segunda reprogramação unilateral em novembro de 2024, apresentando uma única opção de voo que tornava a viagem ainda mais longa e inviável: ida com duração de 7h45min e volta com duração de 11h05min, incompatível com a programação familiar e a logística planejada (aluguel de carro, deslocamento para Penha/SC).
Diante da inviabilidade da única opção ofertada e da recusa das Rés em apresentar alternativa compatível com o contratado originalmente ou similar, os Autores rejeitaram a alteração e solicitaram o cancelamento com reembolso integral do valor pago.
Afirmam que, em 23/01/2025, solicitaram o reembolso, sendo informados pela IA da Decolar que, caso não escolhessem a opção de reprogramação, o reembolso seria integral.
No entanto, em 24/01/2025, foram surpreendidos com o recebimento de apenas R1.235,95, restando um saldo retido indevidamente de R$ 5.013,59.
Requerem, portanto: a) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor; b) condenação solidária das rés em dobro (5.013,59 x 2 = R$10.027,18) e danos morais.
Regularmente citada, a Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou Contestação (ID correspondente à peça processual da GOL nos autos eletrônicos).
Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a compra, alteração, cancelamento e reembolso foram intermediados pela DECOLAR, sendo esta a única responsável pela relação com os Autores; b) ausência de pretensão resistida e fomento à indústria do dano moral, por não ter sido buscada solução administrativa prévia.
No mérito, sustentou: a) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (DECOLAR); b) inexistência de danos morais indenizáveis, por falta de comprovação de abalo real e banalização do instituto, citando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e precedentes do STJ; c) ausência de danos materiais, pois a questão do reembolso seria de responsabilidade da DECOLAR; d) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé pela GOL; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A Ré DECOLAR.COM, embora citada (verificar certidão/AR nos autos), não apresentou Contestação até o momento da prolação desta sentença (ou, se apresentou, não consta tal informação nos documentos fornecidos para análise). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Ademais, a questão referente à não apresentação de defesa pela Ré DECOLAR.COM será abordada adiante.
II.1 - Das Preliminares (Arguidas pela GOL) a) Da Ilegitimidade Passiva ad causam da GOL LINHAS AÉREAS S/A A Ré GOL sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade exclusiva à agência de viagens DECOLAR.COM, que intermediou a venda das passagens.
Sem razão, contudo.
A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos apresentados. É o que se extrai do parágrafo único do art. 7º, do caput do art. 14 e do § 1º do art. 25 do CDC.
No caso, a DECOLAR.COM atuou como intermediária na venda de um serviço (transporte aéreo) a ser prestado pela GOL.
Ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor.
A falha na prestação do serviço, consistente nas alterações unilaterais substanciais dos voos e na retenção indevida de valores após cancelamento justificado, é imputável a ambas, solidariamente.
A GOL, como efetiva prestadora do serviço de transporte aéreo, é diretamente responsável pelas condições operacionais dos voos e pelas consequências de suas alterações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea em casos de falha na prestação de serviços do pacote turístico ou do transporte aéreo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a agência de viagens e a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros em razão da má prestação dos serviços contratados. (...) (AgInt no AREsp 1661174/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifei) Portanto, a GOL é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito a preliminar. b) Da Ausência de Pretensão Resistida A Ré GOL alega que os Autores não buscaram solucionar a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, o que configuraria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e fomentaria a "indústria do dano moral".
Tal argumento não merece prosperar.
O direito de acesso à Justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa, ainda, um requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções legais específicas que não se aplicam ao caso.
A simples existência do conflito de interesses (Autores buscando reparação e reembolso integral, rés não o fornecendo) já configura a lide e o interesse processual.
Ademais, a própria Contestação oferecida pela Ré, resistindo aos pedidos autorais, demonstra a existência da pretensão resistida.
Em que pese simpatia pela implantação de tal regulação, Rejeito a preliminar.
II.2 - Do Mérito a) Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Conforme já mencionado, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC.
A responsabilidade das fornecedoras de serviços, incluindo as companhias aéreas e agências de viagens, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal entre ambos (art. 14 do CDC).
A alegação de culpa exclusiva de terceiro (DECOLAR) feita pela GOL não a exime de responsabilidade, em virtude da solidariedade existente na cadeia de consumo, conforme já fundamentado.
A GOL foi a responsável direta pelas alterações operacionais dos voos, que deram causa ao pedido de cancelamento e à subsequente retenção de valores. b) Da Falha na Prestação do Serviço - Alterações Unilaterais e Reembolso Parcial É incontroverso que os Autores contrataram um serviço de transporte aéreo com determinadas características (datas, horários, duração) e que este foi alterado unilateralmente pela companhia aérea (GOL), não uma, mas duas vezes.
As alterações foram substanciais, a ponto de acrescentar um dia inteiro à viagem e aumentar drasticamente o tempo de voo, tornando a proposta final significativamente diversa e pior do que a originalmente contratada.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, embora permita alterações programadas pela companhia aérea, impõe deveres, como a informação prévia e a oferta de alternativas ao passageiro, incluindo a reacomodação em outro voo (próprio ou de terceiros) ou o reembolso integral do valor pago (Art. 21 e seguintes).
No caso, a única alternativa oferecida após a segunda reprogramação foi recusada pelos Autores por ser manifestamente desvantajosa e incompatível com seus planos, o que lhes conferiu o direito ao cancelamento e ao reembolso integral, nos termos da própria regulamentação e do CDC (que veda alterações unilaterais que onerem excessivamente o consumidor - art. 51, X e XIII).
A falha na prestação do serviço está, portanto, duplamente caracterizada: primeiro, pela alteração unilateral e prejudicial do serviço contratado, que frustrou a legítima expectativa dos consumidores; segundo, pela retenção indevida de parte substancial do valor pago (R$ 5.013,59) após a solicitação de cancelamento justificada pela própria falha da companhia. c) Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito Os Autores comprovaram o pagamento de R$ 6.249,54 e o recebimento de apenas R$ 1.235,95 em reembolso (extrato bancário e comprovante PIX).
A diferença de R$ 5.013,59 foi indevidamente retida pelas Rés.
O pedido de devolução em dobro (repetição do indébito) encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 929 - EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança (ou, por analogia, a retenção) indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A exceção é a hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor.
No presente caso, a retenção de R$ 5.013,59 foi manifestamente indevida, pois os autores tinham direito ao reembolso integral diante da alteração substancial e unilateral do contrato.
As rés não apresentaram quaisquer enganos justificáveis para a retenção.
A Gol limitou-se a imputar a responsabilidade à Decolar, o que não configura engano, mas sim, a tentativa de se eximir da responsabilidade.
Há, portanto, direito à devolução do valor retido, em dobro.
Ou seja, R$ 5.013,59 x 2 R$ 10.027,18. d) Dos Danos Morais Os Autores pleiteiam indenização por danos morais em razão da frustração da viagem familiar planejada, dos transtornos causados pelas sucessivas alterações unilaterais, do aumento significativo do tempo de viagem e da necessidade de arcar com custos extras, além da retenção indevida de valores.
A Ré GOL argumenta que não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e invoca o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo.
Cita, ainda, precedentes do STJ (REsp 1.796.716 e REsp 1.584.465) que afastaram o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de atraso ou cancelamento de voo.
Contudo, a situação dos autos ultrapassa, e muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Não se trata de um simples atraso, mas de múltiplas alterações unilaterais que desfiguraram completamente o serviço contratado, inviabilizando uma viagem familiar planejada com antecedência e programada para o período de férias de um dos Autores.
A frustração da expectativa de lazer em família, especialmente envolvendo crianças/adolescentes, somada ao descaso das Rés em oferecer solução adequada e em proceder ao reembolso integral, configura ofensa a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a integridade psíquica e o direito ao lazer.
O STJ, embora afaste a presunção automática de dano moral em qualquer atraso ou cancelamento, reconhece sua ocorrência em situações mais graves, que impliquem significativa frustração e transtorno ao passageiro.
Veja-se: (...) 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: (...) v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) No caso, a "perda do compromisso" foi a própria viagem de lazer familiar, desestruturada pelas ações das Rés.
A exigência de prova do art. 251-A do CBA não afasta a possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa quando a gravidade dos fatos é evidente, como na situação presente.
A frustração intensa, o desgaste emocional e a sensação de impotência diante das alterações impostas e da retenção do dinheiro são suficientes para caracterizar o dano moral.
Considerando que houve duas alterações unilaterais substanciais, inviabilização da viagem, retenção indevida), o porte econômico das Rés, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00. e) Da Inversão do Ônus da Prova Embora os fatos constitutivos do direito dos Autores estejam suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à inicial, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente às Rés, especialmente quanto aos detalhes internos das operações de voo e sistemas de reembolso.
Caberia às Rés, portanto, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, o que não ocorreu de forma eficaz pela GOL, sendo a DECOLAR revel (se não apresentou defesa).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
CONDENAR as Rés DECOLAR.COM e GOL LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, a pagar a título de repetição do indébito, o valor de R$ 10.027,18(dez mil, vinte e sete reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro do montante indevidamente retido (R$ 5.013,59), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da retenção indevida (data do reembolso parcial - 24/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2.
CONDENAR as rés DECOLAR.COM e GOL LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) para o autor RAFAEL APOLONIO CAVALCANTI AIRES e R$ 4.000,00(quatro mil reais) para a autora SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO AIRES, totalizando R$ 8.000,00 ( oitos mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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