TJRN - 0802959-41.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802959-41.2024.8.20.5108 Polo ativo PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, bem como as peculiaridades do caso concreto. 4.
No caso em análise, os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa.
Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se revela adequado, observando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas.” Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0800802-36.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803689-76.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Pedrina Francisca do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de seguro sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A”; condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões (Id 31097727), a parte apelante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não condiz com os parâmetros usualmente fixados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Aduz que os descontos realizados na conta corrente possuem natureza alimentar e que a conduta ilícita da parte apelada ultrapassa o limite do razoável, causando prejuízos que justificam uma reparação condizente com a gravidade da lesão sofrida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado a título de contratação de seguro.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão do ilícito, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar inicialmente pretendido, isto é, R$ 10.000,00.
Dessa forma, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Neste sentido são os julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracterizam lesão à dignidade e à integridade moral, configurando dano moral in re ipsa. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, e o fato de haver ações similares propostas pelo autor, o que justifica a fixação do montante em R$ 1.500,00. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-36.2024.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas .4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a cinco lançamentos de pequeno valor, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado .5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não ocorre na hipótese dos autos .6.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em atenção ao teor da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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