TJRN - 0802959-41.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802959-41.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA Trata-se de demanda judicial ajuizada por Pedrina Francisca do Nascimento em desfavor de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, oportunidade em que informou os dados bancários e pugnou pela expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 162826697). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 5.964,41 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvará já expedido.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 8 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Alvará recebido
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802959-41.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 28 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802959-41.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:18
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 08/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de requerido em 04/02/2025.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 08:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/09/2024 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/09/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 08:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821627-81.2024.8.20.5004
Mayara Maria Cristina Filgueira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 13:16
Processo nº 0827026-76.2024.8.20.5106
Jordane Gilliany Duarte Sena
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 10:42
Processo nº 0817637-57.2025.8.20.5001
Naligia Maria Bezerra Lopes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 21:56
Processo nº 0885836-68.2024.8.20.5001
Ana Clara Araujo de SA Leitao Soares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:29
Processo nº 0802959-41.2024.8.20.5108
Pedrina Francisca do Nascimento
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 14:05