TJRN - 0820526-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820526-09.2024.8.20.5004 AUTORA: FLAVIA MENDES LIMA RÉ: AIR CANADA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 150329272), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/05/2025 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0820526-09.2024.8.20.5004 AUTOR: FLAVIA MENDES LIMA REU: AIR CANADA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FLAVIA MENDES LIMA ajuizou a presente ação contra a AIR CANADA, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa demandada, partindo de Guarulhos/São Paulo no dia 14/09/2024 para Toronto/CA, com destino final em Vancouver/CA, e que sua volta estava programada para o dia 28/09/2024, com o trajeto inverso.
Aduz que precisou adquirir passagens aéreas de voo direto saindo de Natal/RN com destino à Guarulhos/SP, e que no dia 14/09 embarcou no seu voo com destino à São Paulo.
Relata que foi surpreendida com a notícia de que o seu voo com saída de Guarulhos/SP atrasou em 4 (quatro) horas, e que, posteriormente, faltando apenas 30 (trinta) minutos para o término do check-in, a autora recebe um e-mail da companhia ré afirmando que o seu voo foi cancelado.
Afirma que, no total, houve o atraso total de mais de 7 (sete) horas, e que havia um voo por outra companhia aérea no mesmo horário previsto para o voo cancelado, mas a companhia aérea informou que não era possível realocar a passageira.
Diz que a ré limitou-se a fornecer um voucher no valor de R$ 50,00.
Explana que no percurso da volta, a empresa demandada, mais uma vez, se comportou de maneira inadequada: o voo de volta de Toronto/CA para Guarulhos/SP atrasou inicialmente 20 minutos, mas, depois, houve um atraso significativo de mais de 2 (duas) horas.
Aduz que necessitou custear transporte particular no período em que permaneceu esperando novo voo, no valor de R$ 130,00.
Por tais motivos, pleiteiam a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e restituição material em dobro.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em contestação, a parte Ré alega que o voo AC91 (São Paulo / Toronto) de 14/09/2024, sofreu um atraso de 04h32min, por problemas operacionais.
Afirma que não houve o cancelamento do voo AC183 (Toronto / Vancouver) de 15/09/2024, este foi operado regularmente, mas sim, a sua imediata reacomodação no voo AC117 (Toronto / Vancouver) com partida no mesmo dia, uma vez que, em razão do atraso do voo AC91 (São Paulo / Toronto), esta não chegaria a tempo para embarcar no voo de conexão.
Relata que, com relação à viagem de retorno, ao contrário do alegado em exordial, o voo AC90 (Toronto / São Paulo) de 28/09/2024 sofreu um ínfimo atraso de 26 minutos, em razão de problemas técnico-operacionais.
Destaca a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, há que se fazer a distinção entre a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) em caso de indenização por DANOS MATERIAIS, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e Montreal, consoante decidido em caráter vinculante pelo STF nos autos do RE 646.331/RJ - Tema 210/STF – REPERCUSSÃO GERAL; b) em caso de indenização por DANOS MORAIS, incidirá o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Contudo, no caso em tela, a indenização buscada pela parte autora pelo atraso em sua chegada ao destino final limita-se ao dano moral e material diverso do decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, o que afasta a pretensão da companhia aérea ré de aplicação ao caso da Convenção de Montreal (TJ-SP - AC: 10910380920198260100 SP, Relator: Walter Fonseca, Dt de Julg: 31/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Dt de Pub: 31/07/2020).
Assim, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo, que ocasionou a reacomodação da autora em voo seguinte e sua chegada ao destino final após um atraso total de 07 horas, afigura-se como fato comprovado pelos documentos presentes no feito.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve atraso do voo, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, devido a problemas operacionais.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’problemas operacionais’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Diante da situação analisada, estou convencida de que os autos evidenciam consequências adicionais ao descumprimento contratual, as quais configuram prejuízos de ordem moral.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, revela-se a empresa Demandada enquanto parte legítima para ressarcir a Demandante no valor pleiteado em inicial.
A parte Autora almeja o recebimento do valor correspondente ao transporte em consequência ao atraso do voo a título de ressarcimento material - id. 137583517.
Neste ponto, a Demandante faz jus ao reembolso integral da quantia despendida, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), pois viu-se a consumidora refém da situação, sendo impedida de chegar ao destino final no horário previsto exclusivamente em razão do atraso do voo pela empresa Ré.
Contudo, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé da requerida, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, AIR CANADA, a pagar a parte Autora, FLAVIA MENDES LIMA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONDENAR a Ré, AIR CANADA, a pagar à parte Autora, FLAVIA MENDES LIMA, a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) à título de ressarcimento material por descumprimento contratual, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Será a condenação à restituição acrescida de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:30
Decorrido prazo de AIR CANADA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de AIR CANADA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:51
Outras Decisões
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04/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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