TJRN - 0803726-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803726-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO CPF: *23.***.*43-79 Advogado do(a) AUTOR: SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO - RN15806 DEMANDADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-06, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO CNPJ: 06.***.***/0001-01 , Advogados do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803726-66.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, VINI PRODUÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA e pelo réu ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, conclui-se que, de fato, eles não têm legitimidade para estar no polo passivo da demanda, vez que são partes estranhas à relação jurídica estabelecida, não integrando a relação de direito material objeto da ação, já que está comprovado nos autos que o contrato entre o autor foi entabulado apenas com VINI PRODUÇÃO (ID 149743027).
No entanto, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte demandada VINI PRODUÇÃO para compor a lide (ID 149002157), oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa.
Muito embora tenha havido várias tentativas de citar o requerido, a ausência da citação compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito em relação a VINI PRODUÇÃO, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil[1].
Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não se fará citação por edital”.
Sendo assim, o procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95[2].
Portanto, a responsabilização sobre os ressarcimentos a título de dano moral e material deve ser analisada sob a ótica de quem efetivamente tem legitimidade para indenizar os danos, que no caso dos autos não são as partes rés.
Sendo esse o contexto, deve ser acatada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, para que seja aplicado à hipótese ora em exame o inc.
VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. 3.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Portanto, constatado que a autora não logrou êxito em trazer para a lide a empresa VINI PRODUÇÃO, de modo a viabilizar a sua citação, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, o que permitirá a parte autora ajuizar nova ação dentro do prazo previsto em lei, e se assim desejar, submeter novamente sua pretensão ao Judiciário. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas partes rés e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. [2] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; -
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803726-66.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, VINI PRODUÇÃO DESPACHO Indefiro o pleito da parte autora de citação por meio eletrônico, diante da ausência de previsão no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Ademais, não é cabível citação por edital em sede de Juizado Especial Cível, conforme artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95.
Diante da necessidade de prosseguimento regular do feito, bem como em razão de já constar intimação da parte autora para fornecer endereço válido da parte ré (Ato Ordinatório id. 149019256), proceda-se com a exclusão da parte "VINI PRODUÇÃO" do polo passivo da ação por falta de endereço válido para sua citação.
Após, diante das Contestações apresentadas pelas partes rés, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de audiência instrutória, concluam-se os autos para sentença.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803726-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO CPF: *23.***.*43-79 Advogado do(a) AUTOR: SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO - RN15806 DEMANDADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-06, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO CNPJ: 06.***.***/0001-01, , Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 149002157 , intimo a parte autora para indicar o endereço correto do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 21 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
21/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2025 21:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 08/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-70.2025.8.20.5128
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Antonio Felix Sobrinho
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 09:49
Processo nº 0801458-39.2025.8.20.5101
Luciana Araujo dos Santos Oliveira
Municipio de Caico
Advogado: Leandro dos Santos Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 04:32
Processo nº 0801916-63.2024.8.20.5110
Benedito Dantas
Banco Agibank S.A
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 14:00
Processo nº 0801916-63.2024.8.20.5110
Benedito Dantas
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 09:11
Processo nº 0803726-66.2025.8.20.5004
Jose Pedro Silva do Nascimento
Vini Producao
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2025 08:10