TJRN - 0803726-66.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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24/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803726-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO CPF: *23.***.*43-79 Advogado do(a) AUTOR: SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO - RN15806 DEMANDADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-06, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO CNPJ: 06.***.***/0001-01 , Advogados do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803726-66.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, VINI PRODUÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA e pelo réu ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, conclui-se que, de fato, eles não têm legitimidade para estar no polo passivo da demanda, vez que são partes estranhas à relação jurídica estabelecida, não integrando a relação de direito material objeto da ação, já que está comprovado nos autos que o contrato entre o autor foi entabulado apenas com VINI PRODUÇÃO (ID 149743027).
No entanto, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte demandada VINI PRODUÇÃO para compor a lide (ID 149002157), oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa.
Muito embora tenha havido várias tentativas de citar o requerido, a ausência da citação compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito em relação a VINI PRODUÇÃO, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil[1].
Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não se fará citação por edital”.
Sendo assim, o procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95[2].
Portanto, a responsabilização sobre os ressarcimentos a título de dano moral e material deve ser analisada sob a ótica de quem efetivamente tem legitimidade para indenizar os danos, que no caso dos autos não são as partes rés.
Sendo esse o contexto, deve ser acatada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, para que seja aplicado à hipótese ora em exame o inc.
VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. 3.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Portanto, constatado que a autora não logrou êxito em trazer para a lide a empresa VINI PRODUÇÃO, de modo a viabilizar a sua citação, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, o que permitirá a parte autora ajuizar nova ação dentro do prazo previsto em lei, e se assim desejar, submeter novamente sua pretensão ao Judiciário. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas partes rés e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. [2] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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