TJRN - 0800730-02.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800730-02.2024.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença, por meio do qual a parte ré, condenada, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, tendo apresentando memória discriminada de cálculos (art. 526 do CPC).
Intimada a se manifestar (art. 526 do CPC), a parte autora nada disse. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada no documento de ID 153581886, cuja concordância foi implicitamente exaurida pela parte exequente, a qual, intimada sobre o depósito, nada mencionou sobre possível falta (ID 154373562), a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 526, §3º, do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro art. 526, §3º, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A evolução de classe para cumprimento de sentença. 2.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição, através do Siscondj, de alvará de transferência em favor da parte exequente do valor depositado ao ID 153581886, com os rendimentos legais.
Havendo, nesse ínterim, pedido de retenção de honorários contratuais instruído com contrato relacionado ao presente processo, expeça-se, após o trânsito em julgado, o alvará de transferência na forma pertinente (Siscondj).
Inexistentes dados bancários, intime-se a respectiva parte para, no prazo de 5 dias, informá-los.
Em se tratando de contrato quota litis, observe-se o teor do enunciado 27 do Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN e reserva-se a parcela controversa para resguardo de eventual recurso. 3.
A não incidência de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.
HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800730-02.2024.8.20.5111 Polo ativo JOSEFA NUNES DE SOUZA CRISPIM Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800730-02.2024.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANGICOS RECORRENTE: JOSEFA NUNES DE SOUZA CRISPIM ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORA QUE AFIRMA TER BUSCADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO LEVADA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓPIA DO PACTO NÃO REUNIDA AOS AUTOS.
DESCONTOS MENSAIS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA POSTULANTE QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER SIDO INFORMADA SOBRE O CONTEÚDO DO AJUSTE IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DO BANCO PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS SOBRE A NATUREZA DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, III E 31 DO CDC.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO DEVIDA.
INDÉBITO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO.
ABALO MORAL.
CARACTERIZADO.
DESCONTO MENSAL DE VALORES DURANTE PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES (VALORES ENTRE R$ 17,34 E R$ 53,36).
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 3.000,00).
COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. 2 – DEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente, vez que presentes os requisitos autorizadores do benefício, em atenção ao disposto no art. 99, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil. 3 – Inicialmente, faz-se necessário aduzir que para ser possível manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, conforme assinalado na sentença a quo, que extinguiu o feito por carência de interesse de agir, impondo-se, in casu, reconhecer e declarar a nulidade do julgado respectivo por evidente carência de fundamentação. 4 – Note-se que, para situações como a ora posta, o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 5 – Pois bem, o cerne da lide consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, e a legitimidade dos descontos realizados pelo Banco sobre os proventos de aposentadoria da demandante. 6 – De início, cumpre registrar que o Banco requerido não coligiu cópia do contrato de Cartão de Crédito Consignado dito firmado pela autora, responsável por originar os descontos em seus proventos de aposentadoria. 7 – Pois bem, na ausência do contrato assinado pela parte, não se pode concluir que ela teve amplo acesso e efetivo conhecimento dos termos descritos no contrato questionado, sobretudo quando a postulante afirma ter buscado um empréstimo consignado, com desconto mensal de parcelas fixas e prazo determinado, e o Banco defende a contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensal do valor mínimo da fatura, por prazo indeterminado.
Nesse particular, registro que o ônus de provar que a autora foi adequadamente informada sobre as características essenciais do pacto firmado, incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, do que o réu não se desincumbiu. 8 – Nesse contexto, não cumprido o dever do Banco comprovar haver prestado informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza do produto comercializado, verifico caracterizado o vício de consentimento da postulante e o erro substancial sobre o objeto contratado, o que representa falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, por consequência, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e suspensão dos descontos do pacto impugnado. 9 – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Assim, considerando que todos os descontos do contrato impugnado ocorreram após 12/2021, a restituição em dobro é medida imperativa. 10 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 11 – Fica autorizada a compensação da soma condenatória (dano moral e material) com o valor creditado pelo Banco em conta autoral, a título de saque cartão de crédito consignado, o qual foi confessado pela recorrente na quantia de R$ 1.617,00. 12 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento destes é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando a suspensão dos descontos oriundos deste, condenando o réu na restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de três mil reais, admitindo-se a compensação de valores da condenação; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. 2 – DEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente, vez que presentes os requisitos autorizadores do benefício, em atenção ao disposto no art. 99, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil. 3 – Inicialmente, faz-se necessário aduzir que para ser possível manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, conforme assinalado na sentença a quo, que extinguiu o feito por carência de interesse de agir, impondo-se, in casu, reconhecer e declarar a nulidade do julgado respectivo por evidente carência de fundamentação. 4 – Note-se que, para situações como a ora posta, o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 5 – Pois bem, o cerne da lide consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, e a legitimidade dos descontos realizados pelo Banco sobre os proventos de aposentadoria da demandante. 6 – De início, cumpre registrar que o Banco requerido não coligiu cópia do contrato de Cartão de Crédito Consignado dito firmado pela autora, responsável por originar os descontos em seus proventos de aposentadoria. 7 – Pois bem, na ausência do contrato assinado pela parte, não se pode concluir que ela teve amplo acesso e efetivo conhecimento dos termos descritos no contrato questionado, sobretudo quando a postulante afirma ter buscado um empréstimo consignado, com desconto mensal de parcelas fixas e prazo determinado, e o Banco defende a contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensal do valor mínimo da fatura, por prazo indeterminado.
Nesse particular, registro que o ônus de provar que a autora foi adequadamente informada sobre as características essenciais do pacto firmado, incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, do que o réu não se desincumbiu. 8 – Nesse contexto, não cumprido o dever do Banco comprovar haver prestado informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza do produto comercializado, verifico caracterizado o vício de consentimento da postulante e o erro substancial sobre o objeto contratado, o que representa falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, por consequência, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e suspensão dos descontos do pacto impugnado. 9 – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Assim, considerando que todos os descontos do contrato impugnado ocorreram após 12/2021, a restituição em dobro é medida imperativa. 10 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 11 – Fica autorizada a compensação da soma condenatória (dano moral e material) com o valor creditado pelo Banco em conta autoral, a título de saque cartão de crédito consignado, o qual foi confessado pela recorrente na quantia de R$ 1.617,00. 12 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento destes é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
24/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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