TJRN - 0800285-38.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800285-38.2021.8.20.5127 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: EDINOR MEDEIROS DE AQUINO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31324125) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30648466) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A ação monitória em questão e a ação de execução nº 0000091-66.2003.8.20.0127 possuem como objeto o mesmo contrato de operação de crédito rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, impedindo o prosseguimento da ação monitória atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se a litispendência entre as ações mencionadas, uma vez que ambas discutem débitos relativos ao mesmo contrato de crédito rural.
A jurisprudência desta Corte reitera a importância de evitar duplicidade de processos idênticos para economia processual e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e não provida.
Litispendência configurada conforme art. 337 do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0802681-07.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024, publicado em 11/11/2024; Apelação Cível, 0801298-76.2021.8.20.5158, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/11/2022, publicado em 08/11/2022; Apelação Cível, 0815072-38.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/03/2021, publicado em 26/03/2021.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 6º, 9º, 10, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 5º, LV, da CF; além de alegar não observância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta, ainda, a inexistência de litispendência na ação, sem mencionar, no entanto, os dispositivos legais que entende violados pela decisão recorrida.
Preparo recolhido (Ids. 31324127 e 31324130).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31925082). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, inicialmente, a recorrente argumenta a inexistência de litispendência nos autos do processo, demandando inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Eis trecho do acórdão combatido (Id. 30648466): […] O magistrado a quo, na sentença, compreendeu a caracterização de litispendência da presente monitória com a ação de execução nº 0000091-66.2003.8.20.0127, vez que ambas as demandas possuem como objeto o contrato de operação de crédito rural nº *37.***.*30-00.
Compulsando o feito, entendo que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau.
Com efeito, na primeira ação que foi ajuizada (proc. nº 0000091-66.2003.8.20.0127), em 2003, e que ainda se encontra em tramitação, a instituição financeira almeja a execução de NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº OP-98/*37.***.*30-00-A, emitida em 04/06/1998, no valor de R$ 14.677,68 (catorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 04.06.2002, assim como da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA-PREFIXO N° FIR-96/147-0, emitida em 09/03/1996, e com última parcela para 09/03/2006, no valor nominal de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais).
Na corrente demanda monitória, protocolada em 11/08/2021, tem-se que a apelante busca a cobrança de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, pactuado em 11/07/2007, no valor de R$ 14.089,04 (quatorze mil oitenta e nove reais e quatro centavos), advinda da mesma NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº OP-98/*37.***.*30-00-A, emitida em 04/06/1998. [...] Em verdade, a litispendência restou evidenciada entre as ações retromencionadas, vez que o autor da presente demanda pretende a cobrança de débitos relativos ao mesmo contrato.
Cabível assentar, que não se sustenta a tese recursal de que o credor teria pedido desistência da NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº OP-98/*37.***.*30-00-A, nos autos da execução, eis que, compulsando os mencionados autos é possível visualizar que, em que pese o exequente tenha pugnado pela desistência através de petição de ID nº 57555681 (fl. 192), esta não se operacionalizou por decisão judicial, que apenas determinou a suspensão do feito.
Por oportuno, destaco que, posteriormente, o próprio autor pleiteou a retomada do curso executório (ID nº 57555686). […] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de reintegração de posse. 2.
A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel, enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de mandado para impedir o esbulho possessório.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas. 5.
A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7, pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas instâncias inferiores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.
Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A conclusão da instância de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível o reconhecimento da litispendência quando constatada a similitude jurídica entre as ações, ainda que distintas as pessoas indicadas para o polo passivo, como na espécie. 2.
Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.237.632/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URP.
VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DOS SERVIDORES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
N. 1.022 DO CPC/2015.
LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007).
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto.
Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente.
Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.
VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, no tocante à apontada infringência aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC (princípios da cooperação entre as partes e da vedação da decisão surpresa), sob o fundamento de que o juiz não deve proferir sentença em hipótese alguma quando as partes não tiveram oportunidade para se manifestar (…) sob pena de violação ao dever de consulta, impedindo que as partes participassem do processo com reais chances de influir no seu resultado, verifica-se que a decisão combatida, não guarda qualquer relação com os argumentos suscitados.
Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2.
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA.
REVISÃO DO JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6.
Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais.
Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à violação da Súmula 240/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Outrossim, destaca-se que a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. [...] 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Por fim, no concernente à apontada infringência ao art. 489, §1º, VI, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Contudo, verifica-se que o argumento levantado pela recorrente refere-se à suposta inobservância da Súmula 240 do STJ, violação esta já discorrida na presente decisão, o que torna o referido apontamento obsoleto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 518/STJ, além da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-38.2021.8.20.5127 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo EDINOR MEDEIROS DE AQUINO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A ação monitória em questão e a ação de execução nº 0000091-66.2003.8.20.0127 possuem como objeto o mesmo contrato de operação de crédito rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, impedindo o prosseguimento da ação monitória atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se a litispendência entre as ações mencionadas, uma vez que ambas discutem débitos relativos ao mesmo contrato de crédito rural.
A jurisprudência desta Corte reitera a importância de evitar duplicidade de processos idênticos para economia processual e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e não provida.
Litispendência configurada conforme art. 337 do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0802681-07.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024, publicado em 11/11/2024; Apelação Cível, 0801298-76.2021.8.20.5158, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/11/2022, publicado em 08/11/2022; Apelação Cível, 0815072-38.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/03/2021, publicado em 26/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0800285-38.2021.8.20.5127) ajuizada pelo apelante contra Edinor Medeiros de Aquino, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ocorrência de litispendência, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento sobre o valor da causa.
A sentença reconheceu a duplicidade de ações (execução de título extrajudicial e ação monitória) com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, configurando litispendência.
Na Apelação, o Banco do Nordeste argumenta que não há litispendência, pois as ações possuem pedidos distintos e fundamentos diferentes, apesar de derivarem do mesmo contrato.
Alega que a ação monitória busca a constituição de título executivo judicial, enquanto a execução de título extrajudicial já dispõe de título.
Por fim, solicita a reforma da sentença para que seja afastada a litispendência e julgado procedente o pedido monitório para constituição de título executivo judicial.
Nas contrarrazões, Edinor Medeiros de Aquino sustenta a manutenção da sentença, reiterando a existência de litispendência e a correção da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
Argumenta que a duplicidade das ações viola princípios processuais e causa prejuízos ao réu, defendendo a adequação da sentença que reconheceu tais vícios processuais.
A Procuradoria de Justiça não atuou neste caso, ante a ausência dos pressupostos de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
O magistrado a quo, na sentença, compreendeu a caracterização de litispendência da presente monitória com a ação de execução nº 0000091-66.2003.8.20.0127, vez que ambas as demandas possuem como objeto o contrato de operação de crédito rural nº *37.***.*30-00.
Compulsando o feito, entendo que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau.
Com efeito, na primeira ação que foi ajuizada (proc. nº 0000091-66.2003.8.20.0127), em 2003, e que ainda se encontra em tramitação, a instituição financeira almeja a execução de NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº OP-98/*37.***.*30-00-A, emitida em 04/06/1998, no valor de R$ 14.677,68 (catorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 04.06.2002, assim como da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA-PREFIXO N° FIR-96/147-0, emitida em 09/03/1996, e com última parcela para 09/03/2006, no valor nominal de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais).
Na corrente demanda monitória, protocolada em 11/08/2021, tem-se que a apelante busca a cobrança de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, pactuado em 11/07/2007, no valor de R$ 14.089,04 (quatorze mil oitenta e nove reais e quatro centavos), advinda da mesma NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº OP-98/*37.***.*30-00-A, emitida em 04/06/1998.
Da leitura do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência consiste em impedimento para análise do meritum causae, senão vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º.
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Destarte, a nova negativação não gera direito a outro processo quando consta processo anterior, julgado com resolução de mérito, sobre a mesma matéria, ainda não transitado em julgado.
Em verdade, a litispendência restou evidenciada entre as ações retromencionadas, vez que o autor da presente demanda pretende a cobrança de débitos relativos ao mesmo contrato.
Cabível assentar, que não se sustenta a tese recursal de que o credor teria pedido desistência da NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº OP-98/*37.***.*30-00-A, nos autos da execução, eis que, compulsando os mencionados autos é possível visualizar que, em que pese o exequente tenha pugnado pela desistência através de petição de ID nº 57555681 (fl. 192), esta não se operacionalizou por decisão judicial, que apenas determinou a suspensão do feito.
Por oportuno, destaco que, posteriormente, o próprio autor pleiteou a retomada do curso executório (ID nº 57555686).
Sobre o assunto, CASSIO SCARPINELLA, em seu Manual de Direito Processual Civil -inteiramente estruturado à luz do Novo CPC (Lei n. 13.105/15 - São Paulo – Ed.
Saraiva, 2015) ressalta a importância de se evitar duplicidade de processos idênticos, salientando que “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
Nessa linha de pensamento, já decidiu este Corte, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO QUE DISCUTE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO EM OUTRAS AÇÕES.
CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
PROVA NOS AUTOS DE QUE OS DÉBITOS SÃO ORIUNDOS DE UM ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
ABUSO DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802681-07.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INC.
V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-76.2021.8.20.5158, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO POR HAVER PEDIDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM CURSO NO JUIZADO ESPECIAL.
DEMANDAS IDÊNTICAS COM IGUAIS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ART. 337 DO CPC).
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E, POSTERIORMENTE, DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO V DO CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815072-38.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) Dessa maneira, tem-se que a presente ação não merece prosseguir, porquanto se verifica a incidência do instituto da litispendência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 11% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-38.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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