TJRN - 0818355-79.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818355-79.2024.8.20.5004 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo ISABELA NERY LIGER DE MELLO Advogado(s): WALDIR LAURENTINO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818355-79.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - RN RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA OAB/RN 1422-A RECORRIDO(A): ISABELA NERY LIGER DE MELLO ADVOGADO(S): WALDIR LAURENTINO OAB/RN 5058 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ISABELA NERY LIGER DE MELLO, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter suportado face a conduta da ré.
Não acato a alegação a preliminar de conexão, uma vez que os pedidos formulados no processo n. 0817740- 60.2022.8.20.5004 são alusivos à obrigação de fazer, enquanto os pedidos formulados na presente demanda versam a respeito de compensação por danos morais, conforme consta no pedido registrado na petição inicial de Id 134376694.
Assim, não há que se falar em conexão entre as demandas ajuizadas pela parte autora, uma vez que a causa de pedir e os pedidos são visivelmente diversos.
Do mesmo modo, rejeito a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que é possível identificar que a parte autora logrou êxito em cumprir com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Por fim, rejeito a preliminar de designação da audiência de conciliação como procedimento obrigatório, visto que é pertinente realçar que, em atenção aos princípios da celeridade, economicidade e duração razoável do processo que norteiam a seara especial dos Juizados, bem ainda considerando que o Juiz tem o dever de não permitir embaraços à harmonia da marcha processual, é correto afirmar que a ausência da audiência de conciliação está de conformidade com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em concomitância com os arts. 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Caberia audiência una, caso a ré tivesse prova testemunhal a produzir em audiência.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise para o caso de eventual interposição de recurso.
A questão jurídica posta à apreciação gira em torno da análise da existência de responsabilidade da ré pela realização de cobranças destinadas a terceiros por meio do contato pessoal da autora, aferindo-se, também, se essa atitude, caso indevida, causou-lhe dano moral.
Percebo que a demandante, em acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, constituiu prova do seu direito.
Isso porque, com a inicial, juntou a comprovação das cobranças.
Nesse contexto, observo que o suposto cumprimento da obrigação de fazer, alegado pelo réu, não tem suporte, porquanto é fato incontroverso que a parte demandada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer (Processo nº 0817740-60.2022.8.20.5004 (11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal) relativamente à suspensão de exigibilidade das parcelas 36 a 54, vencidas durante a tramitação do processo no período entre setembro de 2022 e março de 2024, como faz prova a documentação anexa aos autos, desincumbindo-se a parte autora do seu ônus probatório.
Ademais, também é incontroverso que o réu continuou efetuando cobranças em nome da atual proprietária do veículo, o que comprova o descumprimento da obrigação de fazer no que se refere a suspensão de exigibilidade das parcelas do financiamento, como faz prova a documentação em anexo.
Desse modo, constata-se a responsabilidade civil objetiva do réu, tendo em vista que ocorreu lesão ao tempo útil da parte autora (consumidora), em decorrência de um evento danoso causado pelo réu, uma vez que, a parte demandada não cumpriu integralmente com a obrigação de fazer quanto a suspensão de exigibilidade das parcelas 36 a 54 do contrato de financiamento, vencidas durante a tramitação do processo no período entre setembro de 2022 e março de 2024.
Destaco que a autuação da ação (processo n. 0817740-60.2022.8.20.5004) ocorreu em 20/09/2022 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2023.
Ou seja, a excessiva perda de tempo útil da parte autora na busca pela resolução efetiva da obrigação de fazer não é presumido, visto que a prolongada perda de tempo útil entre a obrigação de fazer, determinada no Processo n. 0817740- 60.2022.8.20.5004, e a inequívoca negligência do réu para cumprir definitivamente a obrigação de fazer, são suficientes, por si só, para comprovar a perda de tempo útil e produtivo da parte autora, revelando-se, portanto, cabível a indenização por danos morais.
Ausente demonstração de anuência da autora ou culpa de terceiro para realizar cobranças a parte autora referente a débitos pertencentes a atual possuidora do veículo (Amanda Cavalcante de Melo André), ônus incumbido à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência é medida a se impor.
Sem dúvidas, o recebimento constante de cobranças causa aborrecimento, ainda mais quando você não é o destinatário específico das dívidas, que gerou perda de tempo útil, sentimento de impotência, além expor à parte situações frequentes de estresse.
Nesse sentido, disciplina o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O direito à reparação também está encartado na Constituição Federal, art. 5º, X, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dessa forma, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as provas e as razões de decidir já suscitadas, entendo arbitrar um valor que atende ao viés pretendido no âmbito da reparação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a realizar o pagamento a autora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398 do CC/2002).
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais o banco recorrente pugna pela reforma da sentença alegando que não incorreu em conduta ilícita tendo cumpri8do integralmente a obrigação de fazer determinada no processo de nº 0817740-60.2022.8.20.5004, assim, não havendo prova do dano que ensejou os danos morais.
A parte autora, ora recorrida, em sede de contrarrazões aduz que não assiste razão ao recurso interposto pelo banco recorrente, e pede pelo seu desprovimento e manutenção da sentença de 1º grau. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte recorrida provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
No caso em exame, a recorrente não logrou êxito em comprovar a legitimidade das cobranças feitas à recorrida, isto porque, o suposto cumprimento da obrigação de fazer, alegado pela recorrente na sua defesa, como bem explicitado na sentença recorrida, não tem suporte, pois a mesma não cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada no Processo nº 0817740-60.2022.8.20.5004 , que tramita no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, relativamente à suspensão de exigibilidade das parcelas 36 a 54, vencidas durante a tramitação do processo no período entre setembro de 2022 e março de 2024.
Assim continuou efetuando cobranças a parte recorrida, incorrendo em ato ilícito.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Nesses termos, considerando o interesse jurídico lesado e o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado o montante de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), arbitrado pelo Juízo sentenciante.
Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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