TJRN - 0806948-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806948-27.2025.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declarção de nulidade das CDAS n. 086.054.53055.2 e 086.054.53056.0, bem como a declaração de prescrição quinquenal dos débitos tributários.
Requer, ainda sua exclusão do polo passivo relativamente ao imóvel situado na Rua Cel.
Vicente Saboia e do situado na Rua Dr.
Antonio de Souza.
Aduz em síntese, que “por não ser ele proprietário do imóvel situado na rua Cel.
Vicente Saboia há mais de vinte e cinco (25) anos, posto que regularmente vendido no ano de 1999, enquanto nunca foi proprietário ou possuidor de imóvel situado na rua Dr.
Antonio de Souza […] O Município está cobrando Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre dois (2) prédios (um, na rua Cel.
Vicente Saboia e outro, na rua Dr.
Antonio de Souza), como se existissem duas propriedades ou construções exatamente sobre o mesmo terreno, como se dois corpos pudessem ocupar o mesmo espaço, quando, na realidade, apenas existe um (1) único imóvel, situado na rua Cel.
Vicente Saboia, esquina com a rua Dr.
Antonio de Souza, que corresponde ao imóvel de matrícula nº 094904.2.0001608-37, caracterizando claro e inequívoco bis in idem.” Anexou instrumento procuratório e documentos.
Decisão proferida no Id n. 148035549 deferiu gratuidade e o processamento dos embargos.
Intimada, a Fazenda Pública embargada apresentou impugnação argumentando: a) inexistência de direito à gratuidade de justiça, diante da capacidade financeira do embargante; b) ausência de prescrição dos créditos tributários; c) inexistência de cobrança indevida, pois os tributos foram pagos apenas após o ajuizamento da execução; d) legitimidade da cobrança do IPTU com base na posse exercida pelo embargante sobre os imóveis, ainda que não seja mais proprietário; e) inexistência de duplicidade de matrícula, por se tratarem de imóveis distintos com registros individualizados; e f) plena validade das Certidões de Dívida Ativa (Id n. 154161153).
Réplica apresentada no Id n. 159104194.
Decido. 2.
RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, os embargos à execução fiscal possuem natureza de processo de conhecimento, com contraditório e ampla defesa, mas com conteúdo correlato à execução fiscal originária.
No caso dos autos, alega o embargante que: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois não é proprietário do imóvel de matrícula n. 094904.2.0001608-37 há mais de 25 anos; b) a nulidade dos lançamentos, já que dois tributos incidem sobre o mesmo imóvel, configurando bis in idem; c) a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários; d) a quitação dos valores referentes ao IPTU de 2019 e 2020 do imóvel situado na Rua Velho Darico, 40, cuja cobrança continuou mesmo após o pagamento, ensejando pedido de repetição do indébito; e) a invalidade das Certidões de Dívida Ativa por vício de origem e ausência de certeza e liquidez, 1.
Da Legitimidade Passiva em relação ao imóvel situado na Rua Cel.
Vicente Saboia, 1144 A parte embargante alega que não é contribuinte do IPTU, pois não é proprietária do imóvel situado na Rua Cel.
Vicente Saboia, n. 1144 desde 1999, ou seja, desde de data anterior ao fato gerador, apontando que houve a transferência do imóvel a seus filhos: Gledson Antônio de Oliveira Campos, Galeno Cassandro Dias de Oliveira, Maria de Fátima Cassandro Dias de Oliveira, Glasney Leandro Dias de Oliveira, Gleberson Danilo Dias de Oliveira, conforme documentação apresentada (ID 147622322).
O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 96/2013, alterada pela Lei Complementar nº 217/2024), em seu art. 10, estabelece que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.
O art. 23 do mesmo diploma legal determina que o contribuinte é identificado com base nos dados constantes no cadastro imobiliário municipal na data do fato gerador.
Conforme os documentos apresentados, o imóvel objeto do crédito tributário encontrava-se registrado em nome do executado/embargante, ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA, no cadastro imobiliário municipal à época do fato gerador (exercícios fiscais em cobrança).
A transferência do imóvel, embora formalizada em 25/02/1999, não foi comunicada ao Município para atualização cadastral na forma do art. 23, § 1º, do Código Tributário Municipal, que impõe ao adquirente o dever de informar a transferência para fins de atualização do cadastro.
No caso, a ausência de comunicação formal da transferência mantém a legitimidade passiva da executada.
Ademais, a executada não apresentou prova inequívoca de que a transferência do imóvel ocorreu antes dos fatos geradores dos tributos cobrados, sendo insuficiente a mera juntada de certidão de inteiro teor sem a demonstração de atualização cadastral perante o Município.
Pelo mesmo motivo, ausência de atualização cadastral, não vejo como acolher a ilegitimidade alegada em relação ao imóvel situado na Portanto, a legitimidade passiva da executada é inquestionável, sendo rejeitada a alegação de ilegitimidade. 2.
Da suposta incidência dupla de IPTU sobre um mesmo imóvel Argumenta o embargante que houve bitributação, na medida em que “Os imóveis sobre os quais cobra o Município imposto são, na verdade, um único imóvel, representado por uma única construção de um prédio comercial, situado na Rua Cel.
Vicente Saboia, nº 144, esquina com a Rua Dr.
Antônio de Souza”.
A fim de contra-argumentar tal afirmação, o Município de Mossoró juntou aos autos Mapa de Quadra individualizada dos imóveis, no qual se pode verificar o seguinte que há dois lotes diferentes registrados: A descrição dos imóveis nas Fichas Cadastrais indica, ainda, que a largura do que fica situado no meio da quadra, corresponde à dimensão de fachada do que fica situado na esquina: Observo, ainda, a partir de consulta ao Google Maps, que há estabelecimento comercial com fachada distinta, voltada para a Rua Antonio de Souza, com edificação anexa ao prédio do Armazem Santo Antonio: Portando, assiste razão ao Município de Mossoró no que tange à tributação do imóvel, na medida em que além do cadastro mercantil, existe de fato estabelecimento comercial constituído na área. 3.
Da Prescrição A executada alega que o crédito tributário estaria prescrito.
Contudo, conforme o art. 221 do Código Tributário Municipal e o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, que se dá com a notificação do lançamento ou, na ausência desta, com a inscrição em dívida ativa.
Nos autos, a Certidão de Dívida Ativa (ID 147626479) indica que os créditos tributários referem-se a exercícios fiscais cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em datas (abril/2019; setembro/2021 e setembro/2022) que não ultrapassam o prazo quinquenal, considerando a data da citação (03/03/2023, conforme ID 147626479 – pág. 28).
Além disso, a executada não demonstrou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse ser desconsiderada, razão pela qual não há que se falar em prescrição, sendo o crédito tributário plenamente exigível. 3.
Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A executada sustenta a nulidade da CDA, alegando ausência de comprovação do débito e erro na identificação do sujeito passivo.
A CDA, conforme o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 121 do Código Tributário Municipal, goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-la mediante prova robusta.
A CDA apresentada atende aos requisitos legais, contendo a identificação do devedor, o valor originário do débito, a data de vencimento, a natureza do tributo (IPTU) e os exercícios fiscais correspondentes.
A memória de cálculo anexada detalha os valores devidos, que totalizam R$ 27.746,48 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme atualização monetária e encargos previstos na legislação municipal.
A alegação de erro na identificação do sujeito passivo já foi rechaçada no item 1, restando infirmada a tese de nulidade.
Além disso, a executada não apresentou elementos probatórios que demonstrem vícios formais ou materiais na CDA, como exigido pelo art. 203 do CTN, que determina a nulidade apenas quando o título não contém os elementos essenciais ou quando comprovada a inexistência do crédito. 5.
Da quitação do IPTU 2019/2020 do imóvel situado na Rua Velho Darico, 40.
Argumenta o embargante que o IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 do imóvel situado na Rua Velho Darico, 40 não seriam exigíveis porque já quitados desde 2023, anexando, comprovante de pagamento de parcelamento (Id n.147622325).
Ocorre que o embargante anexou extrato de parcelamento e comprovante de quitação apenas em relação aos honorários da advocatícios (Id n. 147622325).
Ora, é de sabença geral que o ônus da prova recai, de acordo com o art. 373, I, do CPC, sobre a parte que alega o direito, cabendo ao autor provar as alegações formuladas à inicial principalmente em se tratando de provas que já estavam em seu poder no momento do ajuizamento ação, na medida em que alega a quitação prévia do tributo.
Em tal sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONSTATADA.
EDIFICAÇÃO DE SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO.
INSTALAÇÃO DE POÇOS DE VISITA COBERTOS POR TAMPÕES DE METAL.
PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO POR NELSON ALVES GUIMARÃES FILHO.
IMPROVIDO.
APELO ADESIVO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810801-20.2020.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Assim, ante a presunção de veracidade e legitimidade da CDA, não vejo como afastar a exigibilidade do crédito tributário. 6.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.
Assim, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas1.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, resolvo o mérito dos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso II, CPC.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito 1BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 2015. p. 97-103. -
06/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0806948-27.2025.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte embargada, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração interposto ID nº 149768516, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC.
Mossoró – RN, 29 de abril de 2025 ÁLESSON FERREIRA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito -
30/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806948-27.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por ANTONIO MULICO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da execução fiscal nº 0806948-27.2025.8.20.5106.
Argumenta, em síntese, que a referida execução foi ajuizada com o objetivo de cobrar IPTU, contudo, “o Município está cobrando Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre dois (2) prédios (um, na rua Cel.
Vicente Saboia e outro, na rua Dr.
Antonio de Souza), como se existissem duas propriedades ou construções exatamente sobre o mesmo terreno, como se dois corpos pudessem ocupar o mesmo espaHo, quando, na realidade, apenas existe um (1) dnico im\vel, situado na rua Cel.
Vicente Saboia, esquina com as rua Dr.
Antonio de Souza, que corresponde ao imóvel de matrícula n1 094904.2.0001608-37, caracterizando claro e inequívoco bis in idem.
Quanto as inscrições que dizem respeito ao imóvel residencial situado na rua Velho Darico, n1 40, bairro Doze Anos, sequencial 1.009299.4, os valores cobrados na presente execução, relativos aos exercícios dos anos de 2019 e 2020, Certidões de Dívida Ativa de n1s 086.054.53055.2 e 086.054.53056.0, respectivamente, foram regularmente quitados, inclusive os honorários advocatícios correspondentes, como se vê dos comprovantes de parcelamento e quitação anexados - Parcelamento Jud 108436233 - IPTU, no valor de R$ 2.310,56, e Honorários 908438230, no valor de R$ 233,96.” Anexou documentos.
Formulou pedido de gratuidade judiciária.
Não garantiu a execução, conforme certidão exarada pela Secretaria no Id n. 147864435.
Decido. 2.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De fato, a teor do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
In casu, os documentos anexados pelo embargante (Id nº 147622319), notadamente o extrato do INSS, são elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.2 DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Como se sabe, os embargos à execução fiscal possuem natureza de processo de conhecimento, com contraditório e ampla defesa amplos, mas com conteúdo correlato à execução fiscal originária e devem ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias.
Estabelece ainda o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ocorre que a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, porquanto tenha firmando entendimento no sentido de que mesmo após a edição da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 736, CPC/73, a dispensa da garantia do juízo não poderia ser estendido aos Embargos à Execução Fiscal ante a especialidade da Lei nº 6830/80, na hipótese de parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, tratamento jurídico diverso deveria ser adotado.
Isto porque, uma vez comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, plenamente aplicável o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, garantindo constitucionalmente a todos os cidadãos, assegurando-se, por conseguinte, o direito a oposição de embargos à execução fiscal.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Na mesma toada vem entendendo o Eg.
Tribunal de Justiça desse Estado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800151-17.2018.8.20.5159, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO COM ARRIMO NO ARTIGO 914 DO CPC.
EXIGÊNCIA DA GARANTIA CONTIDA EM ESPECIAL REGRA CONTIDA NO ARTIGO 16, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA MEDIANTE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL A SER FEITA DIRETAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805794-05.2021.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/02/2022) Assim, à luz dos entendimentos colacionados, a mitigação da obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal é possível em se tratando de parte com hipossuficiência comprovada nos autos.
Por outro lado, embora comprovada a hipossuficiência do embargante, nada impede que, no curso dos embargos, a Fazenda Pública credora diligencie na busca de bens aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.
Por tais considerações, RECEBO, excepcionalmente, os Embargos à Execução Fiscal apresentados por Antonio Mulico de Oliveira.
Desnecessária a suspensão da Execução Fiscal na medida em que inexiste garantia do Juízo, aplicando-se subsidiariamente o artigo 919, caput.
Intime-se a Fazenda Pública, através de seus procuradores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Advindo impugnação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para manifestação, devendo a secretaria certificar acerca do prazo de sua apresentação.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Mulico de Oliveira.
-
14/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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