TJRN - 0800873-17.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 07:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LINDALVA BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800873-17.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDALVA BEZERRA REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LINDALVA BEZERRA em face do ACE Seguradora S/A., já devidamente qualificado nos autos.
Após a expedição de alvará de pagamento (ID 155802750 e 156620667), a parte exequente foi intimada para manifestar sua satisfação no feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução pelo pagamento integral do débito.
A exequente nada requereu (ID 158532979). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo executado, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação do objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDALVA BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: .
Processo nº 0800873-17.2022.8.20.5125.
Exequente:LINDALVA BEZERRA Executado: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução pelo pagamento integral do débito.
Patu/RN, 4 de julho de 2025 MARIA DE FÁTIMA DANTAS Analista Judiciário -
04/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:16
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LINDALVA BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LINDALVA BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 154891586, requerendo o que entender de direito.
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800873-17.2022.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA BEZERRA REU: ACE SEGURADORA S/A DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Patu/RN, 05 de junho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 04:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 04:29
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA BEZERRA.
-
28/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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