TJRN - 0802058-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:23
Desentranhado o documento
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20/08/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/07/2025
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20/08/2025 09:15
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/08/2025 14:39
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802058-79.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO VINICIUS SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedro Vinicius Santiago da Silva em face de Nu Pagamentos S.A.
O autor ajuizou ação contra a parte ré após ter sua conta bloqueada sem aviso prévio.
Foi deferida liminar que constou em seu dispositivo “ANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada e determino que demandada reative a conta da parte autora, sob pena de multa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “. (ID 115715205 ).
Em id 119306726, a parte ré demonstrou o cumprimento da obrigação imposta - desbloqueio da CONTA.
Após, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando a reativação da conta e condenando o Nubank ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
Vejamos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar, DETERMINAR a reativação da conta do requerente, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento.
RATIFICO os efeitos da liminar.” Após o trânsito em julgado da sentença, o autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença, requerendo também a execução de multa de R$ 5.000,00 por suposto descumprimento da liminar (manutenção do bloqueio do cartão de crédito).
Pagamento dos danos morais em id 135029059.
Alvará resgatado.
A execução prossegue em razão da multa pleiteado por suposto descumprimento de decisão.
A parte executada apresentou impugnação, alegando o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante reativação da conta bancária, e impugnando a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00, pleiteada pelo exequente, ao argumento de que o bloqueio do cartão de crédito não estava compreendido na decisão judicial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença determinou, de forma expressa, apenas a reativação da conta bancária do autor, sem menção específica ao desbloqueio de cartão de crédito.
Destaca-se, ainda, que a obrigação principal foi cumprida no prazo legal, conforme comprovado nos autos.
Assim, ausente prova de descumprimento da obrigação imposta em juízo, inexiste fundamento para a imposição ou execução de multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 52 da Lei 9.099/95 e no art. 536, §1º do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a liberação do valor bloqueado em face da parte executada, devendo esta indicar dados bancários, em 2 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Outras Decisões
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28/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0802058-79.2024.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO VINICIUS SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 148802857).
Mossoró/RN, 15/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CELIA SALDANHA DE MEDEIROS Servidor(a) do Judiciário -
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
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02/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/10/2024 15:44.
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 22:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:07
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTIAGO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:07
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTIAGO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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