TJRN - 0806100-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806100-03.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
P.
D.
S.
M.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806100-03.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigação do custeio de tratamento em ambiente escolar e domiciliar pelo plano de saúde. 2.
Aduz a parte embargante que “o acórdão deixou de se manifestar sobre fato relevante e apto a modificar o entendimento adotado por essa Egrégia Corte, consistente na vigência da Lei no 14.454/2022, que afastou o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS, acrescentando ao art. 10 da Lei no 9.656/1998 os §§ 12 e 13”. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que “essa Corte se manifeste sobre o disposto no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei no 9.656/1998, incluído pela Lei no 14.454/2022, bem como sobre a interpretação dos arts. 4°, caput e 6°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, letra “b”, da Lei no 12.764/2012, a luz da supracitada inovação legislativa”. 4.
Contrarrazões no Id. 21780573. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, qual seja, o descabimento da extrapolação dos serviços médicos-hospitalares contratados para fins de custeio de atendimento residencial e escolar. 11.
Ressalte-se que a edição de lei posterior supostamente amparando o direito autoral não se enquadrada em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo a parte formular pedido de reconsideração, com base no novo fundamento, perante o Juízo de primeiro grau. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806100-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806100-03.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806100-03.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
P.
D.
S.
M.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIAS APLICADAS EM CASA E NA ESCOLA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE NO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM AMBIENTE CLÍNICO.
NECESSIDADE DE REFORMA PARA NEGAR A COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. É vedado ao plano de saúde limitar tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente, ressalvando-se os casos de abusividade, o que não se verifica no presente caso. 2.
A cobertura dos tratamentos destinados a pacientes com transtorno do espectro autista é exigida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, bem como pela legislação que regula os planos e seguros de saúde (Lei nº 9.656/1998) e a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012). 3.
Contudo, o acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não sendo possível impor à agravante um ônus que não decorre de responsabilidade contratual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para afastar a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823246-89.2023.8.20.5001, ajuizada por J.
P.
D.
S.
M., decidiu nos seguintes termos: “Ora, em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido formulado, para CONDENAR a ré a (voltar a) custear a terapia, no modelo ABA abrangente (ou seja, fora de ambiente clínico, inclusive), por 20 (vinte) horas semanais, com acompanhamento técnico nos ambientes domiciliar e escolar, em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a procedência de coberturas não lavradas no rol da ANS é medida que não se justifica malgrado pleiteada pela parte agravada, não encontrando respaldo em seu contrato e nem no referido rol. 3.
Sustentou que a Agência Nacional de Saúde – ANS emitiu o Ofício 32/2022 que esclarece a ausência de cobertura obrigatória para terapias aplicadas em casa ou na escola, além da previsão da Lei 9.956/98, que não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimentos que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc.. 4.
Por fim, requereu a antecipação da tutela no presente recurso, para reformar a decisão questionada, afastando o dever imposto ao plano de saúde, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 6.
Em decisão de Id. 19636846, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal. 7.
Contrarrazões de Id. 20252183 pelo desprovimento do recurso. 8.
Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie as terapias indicadas pelo médico assistente da criança. 12.
Assiste-lhe razão em parte. 13.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 16.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 17.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, tem-se que a Agência Nacional de Saúde - ANS estabeleceu que a operadora deverá oferecer atendimento para cobertura dos tratamentos destinados aos beneficiários com transtorno do espectro autista. 18.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 19.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 20.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 21.
Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrido. 22.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 23.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021) 24.
Desse modo, há guarida à pretensão recursal, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte agravante, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para afastar a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806100-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806100-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806100-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
12/07/2023 19:02
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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