TJRN - 0801768-30.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 15:12
Juntada de Ofício
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27/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 14:50
Juntada de diligência
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801768-30.2025.8.20.5300 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: VIKTO MEDEIROS DE FRANCA, KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de VIKTO MEDEIROS DE FRANÇA e KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em face das vítimas Luzia da Silva Medeiros, Geraldo Félix da Silva e Letícia Cristina Silva dos Santos, e art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face das vítimas Caillane Costa de Souza e Alan Menezes da Silva Santos, na forma do art. 69 da mesma lei.
Decretada a prisão preventiva dos acusados ao id. 145520421.
Inquérito Policial acostado aos ids. 146219235, 146219235, 146213397.
Posteriormente, em 20 de março de 2025, a defesa de Kaio Rodrigo Ribeiro dos Santos formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários para a decretação da medida extrema.
Em 24 de março de 2025, este Juízo proferiu decisão mantendo a prisão preventiva.
A Denúncia foi oferecida em 27 de março de 2025.
Sustenta, em resumo, os seguintes fatos: […] “No dia 13 de março de 2025, por volta das 22h, na residência situada na Rua Manoel Salviano Meira, nº 185, Bairro Caixa D’água, Jardim do Seridó/RN, VIKTO MEDEIROS DE FRAÇA e KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Luzia da Silva Medeiros, Geraldo Félix da Silva e Letícia Cristina Silva dos Santos.
Na mesma noite, ademais, poucos minutos após o primeiro roubo, os denunciados ainda tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça, a motocicleta em que estavam as vítimas Caillane Costa de Souza e Alan Menezes da Silva Santos, roubo este que não se consumou por circunstância alheia à vontade dos criminosos.
Consta dos autos inclusos que, nas referidas condições de tempo e lugar, a senhora Luzia da Silva Medeiros estava sentada na frente de casa conversando com seu irmão Geraldo Félix da Silva quando foram surpreendidos por dois homens encapuzados que chegaram andando e anunciaram um assalto.
Cada um dos criminosos estava com uma faca na mão, inicialmente escondidas para dentro dos casacos, e, nesse primeiro momento, abordaram as vítimas ainda na rua e subtraíram o celular e a chave da motocicleta de Geraldo Félix da Silva, a qual estava estacionada em frente ao imóvel.
Em seguida, os assaltantes mandaram as vítimas entrarem na residência, local onde também se encontravam os netos de Luzia, Letícia Cristina e Mateus, adolescente de 13 anos de idade.
Dentro da casa, os criminosos levaram as vítimas para o quatro de Luzia e fizeram todos deitarem emborcados na cama, momento em que passaram a revirar o cômodo procurando por dinheiro, afirmando que sabiam que a vítima possuía 50 mil reais em casa e que, se ela não lhes entregasse o montante iriam matá-la, juntamente com sua neta Letícia.
Mesmo após diversas ameaças, a senhora Luzia afirmava reiteradamente que não tinha esse dinheiro em casa, mas apenas o restante de seu salário, cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo indicado o local onde estava guardado.
Os assaltantes, por sua vez, continuaram revirando tudo e acharam apenas mais alguns reais em dinheiro, aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).
Após, ao não encontrar o referido dinheiro que procuravam, os bandidos resolveram subtrair outros bens de valor do interior do imóvel, ocasião em que se apossaram de duas mochilas da casa e começaram a colocar os objetos, quais sejam, um notebook de Letícia Cristina, acessórios (dois cordões, duas pulseiras e um relógio), perfumes e um protetor solar de Luzia, além dos celulares de todos que estavam no imóvel, incluindo o adolescente.
Em seguida, os assaltantes trancaram as vítimas dentro do quarto e se evadiram do local na motocicleta de Geraldo Félix (Honda BIZ 125 EX, cor amarela, Placa NOG-1G37), levando ainda as mochilas com os citados bens e o dinheiro subtraído, aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Na sequência, Letícia Cristina conseguiu pular a janela do cômodo e pedir ajuda aos vizinhos, que logo acionaram a polícia.
Com a chegada dos policiais, as vítimas, que ainda estavam bastante abaladas, mencionaram ter reconhecido um dos assaltantes como sendo VIKTO MEDEIROS DE FRANÇA.
Ao efetuar diligências iniciais, ainda sem muitos detalhes acerca do ocorrido, os Policiais Militares chegaram a encontrar Viktor e Kaio nas proximidades do local, momento em que, sem falar nada do assalto, um dos policiais tirou uma fotografia dos suspeitos para auxiliar das diligências.
Na ocasião, Viktor ficou bastante nervoso e agressivo e partiu para cima da guarnição, sendo preciso o uso de spray de pimenta para contê-lo.
Após essa primeira abordagem, mesmo sem qualquer menção ao assalto por parte dos policiais, VIKTO MEDEIROS DE FRANCA voltou até a residência da vítima, com uma pedra da mão, reclamando que a polícia teria ido atrás dele.
Em razão da presença de vizinhos no local, contudo, ele se evadiu.
Diante da necessidade de angariar maiores informações sobre o crime e seus autores, os Policiais Militares retornaram até a residência onde se encontravam as vítimas.
Nesse momento, conversaram novamente com os envolvidos e tiveram acesso às imagens de câmera de segurança, a partir do que foi possível entender toda a dinâmica criminosa e verificar as características dos criminosos.
A vítima Letícia Cristina, nesse momento, afirmou ter reconhecido, sem sombra de dúvidas, os assaltantes como sendo as pessoas de VIKTO MEDEIROS DE FRANCA e KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, que residem naquele mesmo bairro.
Foi informado, ainda, que VIKTO MEDEIROS é familiar dos ofendidos e conhecido deles desde que nasceu, bem como que ele era o criminoso que mais falava durante o assalto, tendo chegado inclusive a se referir às vítimas Letícia e Luzia pelo nome.
Ademais, era ele quem perguntava pela quantia de 50 mil reais que haveria na casa.
Quanto a tal dinheiro, consta nos autos a informação de que a filha de Luzia, Valdenice da Silva Medeiros, havia recebido sua parte no divórcio no fim do ano de 2024, no valor 30 mil reais, informação esta que só era conhecida pela própria família e que, provavelmente, era o dinheiro a que se referiam os denunciados no momento do crime.
Após esse segundo contato com as vítimas, uma vizinha entregou aos policiais uma sandália que havia sido deixada para trás por um dos assaltantes.
Em seguida, as diligências avançaram durante a madrugada e, ao amanhecer do dia, os policiais foram até a residência de VIKTO MEDEIROS, onde foram recebidos pela genitora deste, já em lágrimas.
Na ocasião pediram que esta entregasse a sandália do filho, o que foi feito, tendo sido constatado que se tratava do par daquele que fora entregue aos policiais pela vizinha, bem como que era o mesmo calçado usado por um dos assaltantes, conforme observado nas câmeras de segurança.
Nesse mesmo instante VIKTO MEDEIROS se aproximou do local com ânimos alterados.
Os policiais, então, o indagaram acerca do comparsa, tendo ele informado que KAIO se encontrava em sua casa, ao lado.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência de KAIO RODRIGO, onde encontraram este dormindo com o mesmo moletom branco usado para cobrir seu rosto no assalto.
Encontraram, ainda, uma chinela Havaiana branca com o símbolo da bandeira do Brasil, exatamente igual a que foi usada por um dos assaltantes no crime.
Diante de todas as evidências, os policiais prenderam os ora acusados em flagrante e os levaram até a Delegacia para os procedimentos cabíveis.
O exame de confronto papiloscópico realizado a partir das digitais encontradas no local do crime (Id nº 146370632), ademais, confirmou que uma delas foi produzida através do contato direto do polegar direito de KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, o que, em conjunto com as demais provas colacionadas, não deixa qualquer dúvida de que este, juntamente com VIKTO MEDEIROS, foi autor do roubo na residência da senhora Luzia da Silva Medeiros.
Consta nos autos, ademais, que, além do crime acima narrado, que teve como vítimas Luzia da Silva Medeiros, Geraldo Félix da Silva e Letícia Cristina Silva dos Santos, VIKTO MEDEIROS DE FRANCA e KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS ainda tentaram cometer outro roubo naquela mesma noite, poucos minutos após se evadirem da casa da vítima Luzia.
De acordo com o apurado, os denunciados estavam em fuga, saindo do Bairro Caixa D’água, quando, nas proximidades do Posto de Combustível Fan, saída para Parelhas/RN, encontraram o casal Caillane Costa de Souza e Alan Menezes da Silva Santos vindo em uma motocicleta, veículo que, muito provavelmente, pensaram em roubar e usar para facilitar a fuga.
Os criminosos desceram da motocicleta em que estavam e, com as mãos na cintura como se estivessem armados, anunciaram o assalto, mandado que as vítimas parassem o veículo em que vinham.
No entanto, Alan Menezes da Silva Santos, que era o condutor da motocicleta, reagiu ao assalto e acelerou a moto para fugir dos criminosos.
Nesse momento, um dos assaltantes tentou segurar e derrubar Caillane Costa de Souza da moto, batendo em seu busto, mas as vítimas conseguiram fugir mesmo assim.
Em suas declarações, Caillane Costa de Souza e Alan Menezes da Silva Santos reconheceram os criminosos como sendo VIKTO MEDEIROS DE FRANCA e KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, que são por eles conhecidos.
Além do mais, ao verem as imagens de câmera de segurança do primeiro roubo, confirmaram que os assaltantes se tratavam dos mesmos que tentaram roubá-los naquela noite.
Conforme narrado acima, a Polícia Militar efetuou a prisão dos ora acusados na manhã do dia seguinte.
Além do mais, a motocicleta roubada da vítima Geraldo Félix da Silva foi recuperada também no dia seguinte, na zona rural do município, onde encontrava-se abandonada ”. […] A denúncia foi recebida em 27 de março de 2025 (id. 146762649).
Devidamente citado, o acusado VIKTO MEDEIROS DE FRANÇA apresentou resposta à acusação (ID 147938556), com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, por meio de defensor constituído, oportunidade em que também requereu o relaxamento da prisão em flagrante, por considerar ilegal a forma como foi efetuada, diante da ausência dos requisitos do flagrante próprio ou impróprio; subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido anterior, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, manifestando interesse na produção de prova oral, o exercício do direito de defesa plena, com a posterior análise do mérito da acusação apenas ao término da instrução processual.
O réu KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação ao ID 147948741, na qual requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Pleiteou, ainda, a absolvição sumária quanto ao crime de roubo na modalidade tentada, tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ausência de provas suficientes de sua autoria, nos termos do art. 386 do mesmo diploma legal.
O recebimento da denúncia foi mantido (id. 148035436).
Audiência de instrução realizada em 28 de abril de 2025, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, as testemunhas/declarantes arroladas PM Marcos Antônio da Costa (acusação), PM Laércio da Costa Pereira (acusação), Valdenice da Silva Medeiros (acusação), Josevando Emerson de Oliveira Soares (defesa), Luciene de Medeiros Higino (defesa), Monaliza do Nascimento Silva (defesa), bem como realizado o interrogatório dos acusados, conforme termo e mídia acostados ao id 149714206.
O órgão ministerial apresentou alegações finais oralmente, tendo pugnado pela condenação dos réus em relação ao art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em face das vítimas Luzia da Silva Medeiros, Geraldo Félix da Silva e Letícia Cristina Silva dos Santos, e art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face das vítimas Caillane Costa de Souza e Alan Menezes da Silva Santos, na forma do art. 69 da mesma lei.
A defesa do réu Vikto Medeiros de Franca apresentou suas alegações finais oralmente, requerendo a absolvição do acusado com base no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Por sua vez, a defesa do réu Kaio Rodrigo Ribeiro dos Santos apresentou suas alegações finais oralmente, requerendo que em caso de condenação do acusado, seja reconhecida as atenuantes da confissão e afastamento das qualificadoras apontadas pelo Ministério Público, e a absolvição no tocante ao crime tentado em razão da insuficiência de provas. É o que importante relatar.
Fundamento.
Decido.
Fora imputado aos acusados já qualificados nos autos a prática de dois crimes de roubo, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em face das vítimas Luzia da Silva Medeiros, Geraldo Félix da Silva e Letícia Cristina Silva dos Santos, e art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face das vítimas Caillane Costa de Souza e Alan Menezes da Silva Santos, na forma do art. 69 da mesma lei.
Confira a literalidade do dispositivo: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; A princípio, vale salientar que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição dos denunciados, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, prejudicada resta a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
Nesse sentido, assevero que, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto aos depoimentos colhidos na audiência, para, em seguida, apreciar o mérito da imputação.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que absorvido por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade acham-se nos arquivos inseridos nos autos eletrônicos no Pje.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ALAN MENEZES DA SILVA SANTOS: Sobre os fatos da tentativa de roubo qualificado, alegou que, na data 13/03/2025, por volta das 22h, de que saiu com sua mulher para ir ao hospital, visto que ela não estaria se sentindo muito bem.
Ao chegar no local, visto a demora do atendimento do médico, teria então o chamado para ir calibrar os pneus de sua moto.
Quando estavam indo em direção ao posto, teriam surgido duas pessoas encapuzadas, cada uma tomando um dos lados da rodovia, ordenando que o casal parasse.
Na ocasião, a vítima não teria obedecido ao comando, e acelerou para correr dos dois indivíduos.
Relata que um deles tentou derrubar sua mulher da moto e que, posteriormente, os policiais teriam o comunicado que “tinham se livrado de um possível assalto”.
Não teriam exposto nenhuma arma, embora tivesse feito uma simulação de como se fossem puxar algum objeto – possivelmente uma arma - colocando a mão na cintura/por debaixo da camisa.
Visto que não teria parado, os indivíduos não teriam levado nada do casal.
Afirmou que o nome de sua esposa seria CAILLANE COSTA DE SOUZA, e que ela teria levado uma “mãozada” de um dos indivíduos, numa possível tentativa de derrubá-la da moto para que a dupla pudesse subtrair o veículo.
Os indivíduos em questão não teriam dito para entregar a moto em específico, meramente tendo ordenado que o casal parasse.
Aponta que o horário dos acontecimentos teria se dado entre “dez e dez e quinze horas (da noite)”, e que na ocasião não estavam portando aparelho celular.
Ainda, que os indivíduos estariam encapuzados, em específico, um estaria utilizando uma camisa branca no rosto e vestido com uma camisa presta, e o outro estaria usando um capuz branco com uma camisa branca.
Ainda, que não conhecia as pessoas na ocasião, embora a fisionomia tivesse ajudado a reconhecer KAIO por conta de ter visto uma tatuagem em sua mão esquerda, após ver vídeos de uma câmera de segurança mostrados pela polícia.
Afirma que, na hora, não teria reconhecido nenhum dos agentes, e só conseguiu após observar as imagens disponibilizadas pelo Delegado.
Também informou que não conheceria a pessoa de VIKTO, somente “de vista”.
Também não saberia informar se VIKTO teria irmãos, ou se estes seriam parecidos com aquele.
Informa que só soube do fato de que teria tentado sofrer uma tentativa de roubo quando já estava em sua residência.
Ainda, que estaria jogando bola/treinando futsal com KAIO no inicio da noite, e que KAIO costuma ir para casa logo após os treinos, não ficando com os demais conversando perto do ginásio onde praticam.
O treino acabaria por volta das “oito e vinte (da noite)” e que só teria reconhecido KAIO após as imagens, e não de imediato.
Ainda, de que não saberia se teria sido KAIO ou VIKTO que teria batido em sua mulher na ocasião retratada, visto que estaria focado em olhar para frente para não perder o controle da moto DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CAILLANE COSTA DE SOUZA: Perguntada sobre os mesmos fatos acima, alegou que, no dia, teria precisado ir à uma consulta médica no hospital, e que, durante o tempo de espera do médico – que estaria jantando – teria ido calibrar os pneus junto com seu marido ALAN no posto mais próximo, próximo da saída de Parelhas-RN.
A caminho, próximo do quebra-molas que se encontrava na rodovia, dois indivíduos teriam tentado encurralar o casal, ficando um na esquerda e um na direita da rodovia, tentando pará-los.
Na ocasião, estariam acenando/simulando como se estivessem armados, deixando a vítima nervosa, embora não tenha visto nenhuma arma em si, e teria pedido a seu marido para que parasse.
Entretanto, seu marido teria optado por fugirem, o que conseguiram, embora informa que tenha levado “uma mãozada” de um dos indivíduos na área do peito nesta tentativa.
Teriam, então, fugido até uma residência próxima em Parelhas-RN, onde teriam pedido ajuda e contato para informar à polícia sobre o acontecido.
Nisto, teriam sido atendidos e escoltados em segurança para casa.
Afirmou que ambos os acusados estariam encapuzados na ocasião, impossibilitando o reconhecimento de qualquer um deles.
Porém, no dia seguinte, a polícia militar teria mostrado os suspeitos, e que, em base da fisionomia, teria alegado que os capturados pareceriam com os réus.
Afirma que o indivíduo na garupa da moto seria bem magro e alto, e o condutor da moto era mais baixo, moreno e fisionomia “normal” – nem magro, nem gordo, e a cor de sua pele teria sido visível por conta de sua perna, que estaria exposta, que estaria visível.
O “garupa”, por sua vez, estaria de camisa de manga longa e de calça, impossibilitando checar a cor da pele na hora.
Os indivíduos não estariam de capacete, somente encapuzados.
O local da abordagem dos fatos seria escuro, “mas não tanto”, de maneira que seria possível ainda ver a fisionomia/corpo de outra pessoa, além do farol da moto estar ligado, e que o local de onde os indivíduos saiu seria “bem escuro”.
Explicando sobre o reconhecimento da fisionomia, afirmou que esta se deu de maneira possível em virtude dos vídeos mostrados pela Polícia Militar, reconhecendo que, embora não tivesse visto seus rostos, teria reconhecido pelo formato do corpo.
Sobre a mídia apresentada, afirma que esta teria lhe sido apresentada quando foi prestar depoimento na delegacia.
Na ocasião, estaria a sós com o agente, mostrando-lhe os vídeos capturados pelas câmeras de segurança, questionando-a se seriam os mesmos que teriam a abordado, ao passo que teria confirmado, e que dado os indivíduos presos, teria os reconhecido por base de fisionomia.
Na ocasião, afirmou que “sabia que tinham sido eles (KAIO e VIKTO) por grupos de whatsapp” e demais cidadãos, visto que a “notícia tinha se espalhado”, inclusive já tendo visto os vídeos apresentados pelo delegado antes mesmo de chegar à delegacia, também por whatsapp, e, com isto, teria tão somente reforçado seu reconhecimento.
Os vídeos teriam sido curtos, por volta de um minuto a um minuto e meio.
A mídia é descrita como mostrando dois indivíduos saindo andando normal de uma casa e subindo em uma moto.
O motorista da ocasião, antes de entrar na moto, teria “levantado as mãos para o céu” antes, mas que não teriam saído correndo.
O horário dos acontecidos teria sido por volta das 10, 10:15 (da noite), e que não teria chegado a ver os indivíduos na ocasião portanto algo, mas teriam feito uma simulação como se armado estivessem.
Ainda, que ambos estariam a pé no momento da abordagem, e que após a tentativa, teriam “descido correndo”.
Afirma que somente conhece VIKTO “de vista”, e que só conheceria os pais dele.
Também informa que sabe que VIKTO teria irmãos, mas não saberia informar se estes seriam parecidos com ele, pois não os conhece.
A tentativa de assalto teria ocorrido antes de chegarem em sua residência, e que conhece a pessoa de KAIO, visto que ele treinaria muito no ginásio, mas não teria vínculo de amizade ou proximidade maior, mas tão somente de “vista” e contatos mais eventuais, como cumprimentos.
Reafirma que sua identificação se deu exclusivamente pela fisionomia e demais fatos correlatos, mas, de vista, não teve como identificar os autores com precisão absoluta na hora dos eventos.
Nisto, apontou que a pessoa que teria lhe dado uma “mãozada” não teria sido KAIO, e sim, o outro indivíduo.
Inclusive, de que nunca achou que KAIO seria uma pessoa agressiva, e que, num primeiro momento, teria se recusado a acreditar que tratar-se-ia de KAIO, após ver as filmagens com o Delegado, afirmando que acreditava que KAIO poderia ter sido influenciado, e que, por conhece-lo, acredita que não se trata de uma pessoa má, que viveria de crimes, e que o conheceu “muito por ser um trabalhador, acordando muito cedo para trabalhar, postando em suas redes sociais”, e que jamais passaria em sua cabeça que ele fosse de cometer crimes.
Por fim, reafirmou que, no momento dos fatos, não teria identificado qualquer traço físico mais distinto que pudesse identificar, de imediato, qualquer um dos acusados, até por estar muito nervosa na ocasião, baseando-se unicamente na fisionomia.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, LUZIA DA SILVA MEDEIROS: Sobre os fatos de roubo qualificado, alegou de que, no dia 13/03/2025, teria sofrido o ilícito em sua residência, por volta das 22h.
Recapitulando os acontecimentos, afirmou que, na ocasião, estaria na calçada conversando com seu irmão GERALDO sobre temas usuais/familiares.
E de que, por volta das 22:30h, após avistar o “guardinha” da rua, GERALDO teria dito que iria para casa, quando, ao olhar para sua esquerda, teria observado os dois indivíduos, encapuzados.
Nisto, tanto ela quanto seu irmão teriam permanecidos sentados e os dois assaltantes teriam se aproximado, ficando cada um dos agentes em cima de uma das vítimas.
Nisto, teriam pedido dinheiro, ao passo de que também teria agredido a GERALDO.
Observando os indivíduos, afirmou que viu um deles segurando uma faca, empunhando-a em posição de ameaça, com o braço erguido.
Nisto, teriam escutado as ordens de que “não olhassem para eles”.
Nisto, teriam as vítimas falado para que “levassem a moto dele (de GERALDO), ocasião que os agentes teriam esvaziado os bolsos da vítima em procura da chave do veículo.
Em sequência, teriam exigido que as vítimas entrassem em casa.
Ao chegar na sala, afirmou que um dos agentes teria tomado o celular das mãos de seu neto, de 13 anos, ocasião que teria retrucado “oxente?” e um dos indivíduos respondeu “oxente o quê, menino? Se levante e vá para sua cama, que sua avó também vai pra cama, se deitar”.
Nisto, teriam todos ido ao quarto e teriam iniciado agressões contra os presentes, cobrando-lhes R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob ameaça de morte.
Visto a presença da faca “peixeira”, resolveu, então, falar onde estaria o dinheiro.
Afirma que reconheceu um dos agentes por conta de sua voz/andar, porque “família conhece família”.
Informou que instruiu os agentes onde estaria sua bolsa, onde teria “alguns trocados”, no valor de pouco mais de R$ 200,00.
Irritados, teriam falado que a vítima “estaria mentindo” e que falasse onde estava o restante do dinheiro, senão “iam matar”, ao passo de que respondeu “não ter essa quantia (de 50 mil)”, respondida com “é claro que a senhora tem, olhe esse dinheiro espalhado, etc.”.
Na ocasião, o outro agente teria levado o neto da vítima para o lado, obrigando-o a falar onde sua avó “teria mais coisas de valor”.
Na ocasião, o neto estaria “muito contrariado”, sem saber o que estava acontecendo exatamente.
Teria, então, apontado para um assoalho, e foi respondido com “menino, eu não quero isso não, eu quero é dinheiro e sua avó tem dinheiro”, tendo o neto respondido que não sabia onde poderia estar, retornando ao quarto em sequência.
Após, perguntaram se a vítima teria joias, tendo esta ficado “entalada”, sendo continuadamente ameaçada de morte, sabendo que um dos agentes empunharia uma grande faca.
Pouco depois, respondeu onde estariam as pedras, embora não tenham conseguido achar.
Em sequência, teria ordenado à vítima para que “se levantasse e me mostrasse, mas não olhe pra mim”, pegando em seu cabelo por trás; acrescenta que, na ocasião, os agentes já teriam “quebrado tudo (móveis do quarto)”, de maneira que sequer havia onde a vítima pisar sem correr risco de escorregar.
Posteriormente, teria conseguido achar suas joias e entregado aos agentes, exigindo mais dinheiro depois.
Em virtude de perceber que as tentativas para mais dinheiro estariam sendo frustradas, teriam saído do quarto e um dos agentes falou que “a senhora não vai falar pra polícia não, senão a senhora se dá mal”, ao passo de que o outro agente – “da família” – disse “não, daqui a meia hora pode ligar (pra polícia)”.
Afirma que levaram de bens um notebook, quatro celulares, seu relógio, joias (duas correntes, duas pulseiras e vários anéis e brincos), além de terem tentado levar a TV.
Sobre as joias em específico, afirmou que possuiriam partes de ouro.
Sobre os agentes, afirma que reconheceu VIKTO, que seria seu familiar, sendo “sobrinho segundo” de seu marido.
Sobre sua fisionomia, afirma que é negro, alto, e de que, na ocasião, teriam chegado à pé na residência.
Acerca dos celulares tomados, afirmou que um deles seria de GERALDO, um seu, um de LETICIA e outro de MATEUS, e de que só três celulares teriam sido recuperados (o seu não seria um deles), e estavam todos em bom estado.
Sobre as joias, estariam ausentes três brincos e uma pulseira.
Sobre o dinheiro tomado, afirma ter sido subtraído cerca de R$ 2.500,00, corrigindo posteriormente para R$ 1.200,00, e de que o dinheiro seria dela e de sua filha.
Ainda, que teriam os agentes tomado duas mochilas outras.
O notebook em questão pertenceria à LETÍCIA, e ele não teria sido recuperado, e que LETICIA teria também reconhecido VIKTO, chamando a polícia em sequência.
Informa que os policiais não informaram onde VIKTO teria sido preso/encontrado.
Informa que, na mesma noite, teria VIKTO retornado à sua casa, com a mesma bermuda preta e cinto branco da hora do assalto e sem camisa, e que os policiais só o teriam encontrado no outro dia.
Sobre KAIO, afirma que estaria junto de VIKTO na ocasião, e que conheceu KAIO quando ele era criança.
Na ocasião, não reconheceu KAIO de imediato, mas reconheceu a VIKTO, e que KAIO teria falado menos que VIKTO no assalto.
Ainda, confirmou que a sua vizinha teria achado as sandálias de VIKTO, ocasião que a mãe dele teria identificado o item como pertencente de VIKTO, e que, quando questionado pelo policial na ocasião, afirmou que o filho não estaria em casa.
No momento, a mãe de VIKTO teria chorado muito.
Afirma que as pessoas da cidade “suspeitam” que VIKTO seria ligado à atividades criminosas, e que “dizem que faz uso de drogas”.
Sobre KAIO, não tem informações do gênero sobre ele.
Além disso, informa que tomou conhecimento que os mesmos agentes teriam praticado uma tentativa de assalto contra um casal (ALAN e CAILANNE) após saírem de sua casa.
Reafirmou que reconheceu VIKTO, mas o segundo agente (KAIO), não o teria reconhecido nem identificado traços físicos capazes de distingui-lo, visto estarem encapuzados.
Perguntada sobre VIKTO, afirmou saber que este tinha irmãos, mas de que não sabe seus nomes, embora saiba que eles são parecidos entre si, sendo todos morenos, mas que VIKTO seria magro, e os demais irmãos seriam “normais” – nem gordos, nem magros.
Também indica que suas vozes são parecidas.
Sobre demais itens que pudessem ser distintivos, afirma que a bermuda de VIKTO teria um símbolo, similar a uma tatuagem.
Também informou que os agentes não teriam tocado a faca nem nela nem nas outras vítimas, assim como não teriam batido nela ou em sua neta LETICIA, somente tendo puxado seu cabelo.
Reafirmou que reconheceu VIKTO pelo timbre da voz e pela fisionomia, mas de que, na ocasião do assalto, não se referiu a VIKTO pelo nome; ato contínuo, de que o assalto teria sido entre as 22:15 e 22:30h e de que a câmera de vigilância de sua casa estaria com o horário correto.
Perguntada sobre KAIO, afirmou tê-lo reconhecido quando o viu na delegacia, após o assalto.
Além do mais, que KAIO nunca demonstrou quaisquer sinais de violência, enquanto VIKTO teria puxado seu cabelo e dado um tapa nas costas de sua neta.
Por fim, afirmou que, ao ver KAIO na delegacia, teve “certeza absoluta” de que foi ele que teria realizado o assalto em sua casa, além de não ter dúvidas de que VIKTO teria também participado da ocasião.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, GERALDO FELIX DA SILVA: Perguntado sobre os mesmos fatos ocorridos com LUZIA, afirmou que, no dia, estava na casa de sua irmã LUZIA, e já estava planejando ir embora para sua própria casa, quando os dois indivíduos apareceram, encapuzados, tomando rapidamente seu celular e a chave de sua moto, além de cobrar dinheiro de LUZIA.
Posteriormente, teriam conduzido os dois para dentro da casa, onde estariam os dois netos de LUZIA.
Após, levaram a sua moto, fugindo nela.
Quando entraram na casa, renderam imediatamente ele, LUZIA, MATEUS e LETICIA, mandando que todos deitassem na cama, emborcados, no mesmo quarto.
Afirmou não reconhecer nenhum dos dois indivíduos, mas sua irmã, LUZIA, teria reconhecido, por terem ligações familiares com seu falecido marido.
Sobre os bens roubados, afirma só saber dos quatro celulares roubados, mas não soube de itens domésticos demais ou se levarem o notebook de LETICIA; teve conhecimento de que teriam levado dinheiro de LUZIA, mas nunca questionou sobre o valor.
Ainda, que a casa teria ficado “um pouco revirada”, visto que teriam tirado a TV do seu local e a colocado no sofá, já o quarto de LUZIA teria ficado totalmente revirado, com roupas, gavetas e demais itens todos espalhados no chão, atrás de dinheiro e objetos de valores.
Sobre as características físicas de VIKTO, afirma que este teria cerca de 1.70m, mas não conseguiu identificar o tom de pele.
Também informou que soube que a dupla de agentes teria tentado praticar um novo assalto em um casal numa moto pouco depois do acontecido.
Afirma que ficou abalado psicologicamente com o acontecido, estando dormindo e comendo mal, não estando bem desde o evento do assalto.
Sobre LETICIA e MATEUS, não sabe como estão.
Ainda, ao comparecer na delegacia, não chegou a fazer o reconhecimento de VIKTO ou de KAIO, visto que, quando no assalto, não conseguiu ver qualquer característica marcante em nenhum dos agentes, visto que estes ordenaram que olhasse para o chão o tempo todo.
Indicou que os agentes não teriam lhe apontado qualquer arma, e de que somente presenciou agressões verbais, além de não ter visto os agentes colocando quaisquer pertencentes em bolsas, visto que estava deitado e emborcado; também não ouviu nenhum dos dois perguntar ou falar o nome das vítimas.
Informou que mora em Jardim do Serindó, e que mora próximo à LUZIA, além de reafirmar não conhecer a família nem de KAIO nem de VIKTO.
Também apontou que não conseguiu perceber detalhes das vestimentas dos agentes, e que ambos não estariam “alterados”, mas também não estariam tranquilos, no momento do assalto, e que somente um dos assaltantes fazia as exigências, enquanto o outro permaneceria mais calado DEPOIMENTO DA VÍTIMA, LETICIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS Questionada sobre os mesmos fatos perguntados à LUZIA e GERALDO, afirmou que, no dia, estaria dentro de seu quarto, dormindo, quando um dos agentes abriu a porta e a buscou no quarto, tomando seu celular em sequência.
No momento, estaria “muito confusa” sobre o que estava acontecendo, visto que tinha acabado de acordar, somente vindo a entender a situação pouco depois.
Nisto, foi levada para o quarto de sua avó LUZIA, onde estava ela, GERALDO e MATEUS, todos deitados na cama.
Depois, passaram a pressionar LUZIA, exigindo dinheiro – cinquenta mil reais – ameaçando LUZIA de morte caso não entregasse os valores, além de também ameaçar machucar a própria vítima, tendo puxado seu cabelo e lhe dado um tapa.
Na delegacia, identificou VIKTO pela voz, tendo certeza após LUZIA comentar que ele seria um dos agentes.
Afirma que conheceu VIKTO no carnaval, tendo se apresentado como seu primo, e que conversaram brevemente.
Fisicamente, descreve VIKTO como “um pouco mais alto (que ela)”, negro e magro, e de que teriam chegado na residência à pé, estando ambos encapuzados, estando VIKTO, na ocasião, de bermuda, e KAIO estava de calça preta e camisa de mangas longas.
A camisa de VIKTO, por sua vez, seria branca, também de mangas longas.
Sobre o motivo do porquê os agentes estariam exigindo exatamente 50 mil de LUZIA, afirma que, durante o assalto, os agentes falaram que teriam “recebido uma informação de que na casa teria dinheiro”; a possível origem desta informação é de que a mãe da vítima teria recentemente se divorciado, tendo ganhado, durante a partilha, um valor de aproximadamente 30 mil reais, e de que não seriam todos da família que teriam acesso a essa informação, embora não saiba como que este conhecimento tenha caído nas mãos dos agentes.
Sobre VIKTO, afirma que já ouviu falar que este seria envolvido com atividades criminosas, inclusive que teria até “tentado matar o próprio irmão”, e que ele teria três irmãos.
Ademais, que seria usuário de drogas, e de que acredita que VIKTO não tenha qualquer trabalho formal.
Sobre KAIO, afirma que o conhece desde a infância, tendo brincado juntos até os 12 anos, e que teria perguntado a outras pessoas se teriam ouvido falar de envolvimento deste em crimes, o que teria ouvido que não.
Também informou não saber se este ocupa algum trabalho.
Relata que, no dia, os dois deveriam estar com uma faca, visto que, inicialmente portanto uma, quando adentraram na casa, um deles teria pego outra faca, e que VIKTO teria apontado a faca para as vítimas, ameaçando-as, e quem teria vasculhado mais a casa teria sido KAIO.
Informou que os assaltantes subtraíram a moto de GERALDO, e que, inicialmente, não estaria conseguindo dormir no quarto onde estava no dia do assalto, além de não conseguir comer direito por alguns dias e, atualmente, está em contato intensivo com uma psicóloga.
Confirmou que teria tido seu notebook roubado, e que não teve ele restituído, e de que não saberia dizer quanto teria custado, visto que seria de um modelo antigo, fazendo uso do aparelho para estudar, de maneira diária.
Afirma que, em dinheiro, teriam levado cerca de um salário-mínimo da casa de LUZIA, sendo dinheiro oriundo de sua aposentadoria.
Sobre sua ida à delegacia, afirma que não viu VIKTO no local, mas sim KAIO, e que reconheceu KAIO imediatamente após a polícia mostrar fotos dos dois, visto que, ainda que estivessem encapuzados, teria “olhado bem muito” para o rosto de um dos agentes.
Afirmou também que os acusados seriam vizinhos.
Perguntada sobre MATEUS, disse que este teria 13 anos da idade, e que, após o assalto, não está mais indo brincar à noite, e que se chega tarde em casa, fica “desesperado” para que abram a porta cedo, para que não fique sozinho do lado de fora.
Tomou conhecimento de que a dupla teria praticado um outro assalto a um casal no mesmo dia, mas que teriam agido antes de ter ido à casa de LUZIA, não depois, e que teriam agredido verbalmente.
Complementou a informação de sua ida à delegacia de que esta teria ocorrido no dia posterior ao assalto, quando foi dar queixa, e, na ocasião, avistou KAIO, e que este teria olhado para ela imediatamente, dando-lhe a certeza total de que teria sido um dos agentes do assalto, e que ela e as outras vítimas teriam ficado cerca de 30 minutos subjugados pelos indivíduos, deitados na cama, a todo tempo olhando para o colchão e que, ao estarem de saída, trancaram as vítimas no quarto, além de trancar a porta da casa, tendo a vítima LETÍCIA sido obrigada a pula pela janela para chegar ao portão.
Ademais, de que não viu a sua avó LUZIA ter tido o cabelo puxado, e que o evento pode ter acontecido um pouco antes de sua chegada no quarto, tendo sido a última a chegar no quarto.
Afirma que, até antes do carnaval, conhecia VIKTO “de nome”, mas não pessoalmente, e que somente veio a vê-lo novamente no dia do assalto.
Ainda, confirmou que tomou um tapa e um puxão de cabelo dos indivíduos.
Perguntada se os irmãos de VIKTO pareciam com este, afirmou que não se pareciam, tendo inclusive estudado com um deles, e que conhece todos os três irmãos, não sendo nenhum parecido com VIKTO.
Sobre a identificação dos agentes, afirma que somente os identificou após o ocorrido, já na delegacia.
Além disso, de que os agentes tinham perguntado sobre seus nomes (LETICIA e LUZIA), embora tivessem os falado pouco antes, sem as vítimas terem dado a informação.
Sobre a pessoa de KAIO, afirmou tê-lo reconhecido por fotografia, e de que não chegou a saber qual dos dois teria a agredido, e de que KAIO não teria praticado nenhuma violência contra os demais, tendo sido a pessoa a busca-la no quarto onde estava dormindo, de maneira calma.
Sobre a pessoa de KAIO, apontou que acha que este seria influenciado a praticar os crimes, em virtude de sua calma na hora.
DEPOIMENTO DA DECLARANTE DA ACUSAÇÃO, VALDENICE DA SILVA (Filha de LUZIA DA SILVA e mãe de LETICIA): Questionada sobre os fatos acontecidos com seus familiares e demais vítimas, relatou que, na noite do ocorrido, tinha ido dar uma volta na rua com seu namorado, tendo sua mãe LUZIA ficado em casa com seu tio GERALDO, e que, por conta do calor, ambos teriam ido ficar na calçada da casa, conversando.
Por volta das 22:40h, recebeu ligação de sua irmã, que estava trabalhando em Ouro Branco e seria mãe de MATEUS, informando que tinha ocorrido o assalto em sua casa, e que voltasse imediatamente para soltar seus familiares, que estavam trancados dentro de casa, em consequência de ação dos assaltantes.
Aponta que sua mãe LUZIA não teria sido agredida fisicamente, apenas verbalmente, e que só puxaram o cabelo de sua filha LETICIA.
Sobre os bens levados, afirma que foram “um monte de coisas”, incluindo itens de menor valor, como perfumes e desodorantes, e itens de maior valor, sendo quatro celulares, um secador de cabelo, joias e o notebook de sua filha LETICIA, além da moto de seu tio GERALDO, tendo sido o veículo, três celulares e joias recuperados.
Sobre os acusados VIKTO e KAIO, afirmou não ter dúvidas de que teriam sido os responsáveis pelos crimes, sendo VIKTO seu primo, embora afirme não saber se este seria envolvido com crimes outros e drogas, somente por “comentários de rua”.
Sobre KAIO, afirma não o conhecer praticamente, tendo tido contato somente pelos seus seis primeiros anos.
Afirmou que teve o conhecimento que seus familiares teriam sido colocados na cama do quarto de LUZIA, emborcados e com o rosto virado para a parede.
Nisto, indicou que tanto sua mãe LUZIA quanto filha LETICIA, desde o momento do assalto, teriam achado a voz de um dos assaltantes “muito parecida” com a de VIKTO, e que tomaram certeza após verem as imagens das câmeras.
Além disso, cerca de 30 minutos após o corrido, VIKTO teria aparecido na casa das vítimas, trajando o mesmo short (e estando sem camisa) que um dos indivíduos estava usando durante o assalto e que estava presente nas filmagens das câmeras, estando “muito exaltado” perguntando o motivo de a polícia ter ido a seu encontro.
Também afirmou que sabe que VIKTO tem outros irmãos e que seriam relativamente parecidos, mas não de maneira determinante, ao ponto de que saberia reconhece-lo pela voz e fisionomia.
Ainda, teria ouvido falar que VIKTO perguntou sobre o nome de GERALDO e de MATEUS na ocasião, visto que “falou que já sabia os nomes de LUZIA e LETICIA”.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, POLICIAL MILITAR, MARCOS ANTÔNIO DA COSTA: Questionado sobre o que lembrava dos fatos, afirma que trabalha atualmente como fiscal interno da polícia e que, no dia, estava compondo uma das guarnições.
Por volta das 22h, teria requerido ao seu superior que iria descansar para, depois, retornar ao trabalho.
Ao acordar de 01h da manhã, viu em seu telefone a mensagem da ocorrência de roubo a mão armada e com refém, tendo perguntado aos demais membros da guarnição o que tinha acontecido, tendo sido respondido que foi solicitado o chamamento da polícia em virtude de uma tentativa de roubo de uma moto; além disso, também foi informado do assalto à casa de outras vítimas, de que teriam abordado as vítimas na calçada, conduzindo-as para dentro da casa e que a vítima teria reconhecido um dos assaltantes, e que tentaram os policias, na hora, abordá-lo, mas o ora suspeito VIKTO havia resistido e corrido, e que este estava com o mesmo short da hora do assalto.
Ao abordar as vítimas LUZIA, LETICIA e GERALDO, estas teriam informado terem reconhecido VIKTO, por conta de sua voz, e que LETICIA conhecia KAIO por ter estudado com ele.
Ainda, que a vítima LUZIA relatou sobre os assaltantes exigirem a quantia de 50 mil reais, e, questionada pela testemunha sobre o dinheiro, explicou a história da separação dos pais e do dinheiro que estaria no banco em virtude da partilha, porém que este estaria no banco, e que “ninguém saberia sobre esse dinheiro”.
Juntando as informações junto com as imagens oferecidas, questionou se as vítimas tinham “certeza” de que tratar-se-ia de VIKTO.
Além disso, VIKTO teria fugido da guarnição sem esta sequer ter anunciado que ele estaria sendo acusado de assalto, e, ao retornar à casa da vítima, teria a ameaçado, reclamando por ter chamado a polícia, sem, também, ninguém lhe ter acusado de nada na ocasião.
Nisto, teriam ido em direção à casa de VIKTO, tendo sido atendidos por seus pais na ocasião, perguntando se este estaria em casa, recebendo “não” como resposta.
Ao mostrar as imagens da câmera para a mãe e perguntado se ela reconhecia a pessoa das filmagens, esta teria começado a chorar, embora falasse que “não, não é VIKTO”.
Perguntando ao pai sobre este também teria negado ser seu filho, “mas que não sabia da cabeça de ninguém”.
Neste meio tempo, VIKTO estaria chegando em casa, sem camisa e com um short diferente do mostrado nas filmagens.
Ao ser questionado pela polícia sobre onde estaria seu short original, teria afirmado imediatamente que não teria o short mostrado nas imagens.
Em consequência, teria informado à VIKTO da acusação em específico, questionando-o sobre onde estaria seu colega KAIO, tendo respondido que estaria “saindo com uma menina”.
Ante a ausência de provas naquele momento, requereu mais imagens das câmeras, tendo visto o chinelo de KAIO “com riqueza de detalhes”, vendo que se tratava de um chinelo “branco e muito grande, da marca Kenny”, além de analisar suas fisionomias e tipos corporais.
Após, teria ido se reunir com as demais guarnições e explicado o caso, dizendo que às 06:00h estariam na casa das vítimas para colher mais detalhes sobre o ocorrido, e que estas teriam apresentado versões “ricas” e “sem sombra de dúvidas” de que os acusados seriam os culpados.
Pouco depois, uma vizinha teria aparecido com um outro chinelo Kenny, branco, e perguntado aos policiais se tratar-se-ia do mesmo chinelo visto nas filmagens, tendo tido sua confirmação logo em sequência pela própria mãe de VIKTO.
Após a chegada de VIKTO na casa, teria, então, o conduzido para a delegacia.
No meio do caminho, teriam ido para a casa de KAIO, que estaria, na ocasião, “totalmente apagado”, com a porta de sua casa aberta e, na hora da abordagem, estaria KAIO com uma camisa em cima de sua cabeça, idêntica a mostrada nas imagens na hora do crime.
Acerca do caso da tentativa de assalto do casal, informou que um dos dois teria reconhecido KAIO por conta de sua fisionomia na hora que este teria lhe dado um tapa no peito.
Sobre os objetos subtraídos na casa, teve a informação que foram roubados quatro celulares, um notebook, cordões de ouro e cerca de 2000 mil reais em dinheiro, além da mochila das crianças, que utilizaram para levar os bens nas costas.
Afirmou que VIKTO teria “bastante envolvimento com crime” e seria conhecido na cidade, mesmo sendo sobrinho do policial RIBEIRO, dito ser um “excelente policial”, e, inclusive, teria este reconhecido VIKTO “na hora” e falado “é meu sobrinho” ao ver as mencionadas filmagens.
Quanto a KAIO, afirma tê-lo visto poucas vezes, sendo mais conhecido por consumo de drogas, mas sem conhecimento dele em operações criminosas outras.
Informou que ambos são usuários de drogas.
Informou que teria chegado a KAIO quando as duas guarnições, às 06:00h, teriam ido à casa de VIKTO.
Perguntado sobre KAIO, a mãe de VIKTO informou que KAIO estaria dentro de casa.
Teriam, então, os policiais chamado KAIO várias vezes, sem resposta.
Ao dar a volta na casa, viram que havia uma porta aberta, onde teriam entrado e o chamado, sem resposta.
Nisto, teriam o conduzido para a viatura “praticamente nos braços”.
Informou que, para terem chegado na conclusão que KAIO estaria envolvido, afirmou que, além da prova do chinelo, que a vítima LETÍCIA teria reconhecido KAIO, já que havia estudado com ele antigamente.
Ademais, KAIO e VIKTO seriam vizinhos, com as casas “coladas” uma na outra.
Sobre a tatuagem, informou que se trataria de um engano, visto que, pelas filmagens, achava-se que um dos dois tinha a tatuagem, mas após verificar detalhadamente, concluíram que não seria o caso.
Recorda que a primeira ocorrência – da tentativa de roubo do casal - teria sido relatada “próxima às 22:00h” e que, durante a vigia da polícia tentando localizar os agentes, souberam do assalto logo em seguida.
Afirmou que a policia abordou aos acusados um total de duas vezes, tendo os conduzido para a delegacia na segunda vez.
Ainda, confirmou que VIKTO teve um desentendimento com a guarnição relativo a uma fotografia que estariam tentando tirar dele, sob a justificativa que, na abordagem, não havia sido anunciado que esta tinha como origem a suspeita de assalto.
Esta teria sido a ocasião em que VIKTO teria fugido da polícia, ido ao Hospital e, pouco depois, ido à casa da vítima LUZIA reclamar dela e das outras vítimas terem chamado a polícia, embora nenhuma das vítimas tivessem mencionado a VIKTO sobre o assalto.
Apontou que a sandália teria sido encontrada próximo à casa da vítima, e não quando se deu a fuga de VIKTO, e que somente teriam recolhido integralmente o par quando, na segunda ida à casa dos acusados, uma vizinha apontou sobre a segunda unidade da chinela.
Sobre KAIO, ele teria sido abordado inicialmente junto de VIKTO, porém, não saberia a testemunha dar detalhes sobre esse primeiro encontro, já que não estava na ocasião, e sim a testemunha LAÉRCIO.
Também informou que não tinha informação que KAIO teria algum histórico de crimes, nem se ele praticaria algum esporte, além de informar que KAIO seria uma pessoa “muito magra”.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, POLICIAL MILITAR, LAÉRCIO DA COSTA PEREIRA: Questionado sobre os fatos da denúncia, afirmou que estava em serviço no dia dos acontecimentos, e que teria recebido uma ligação informando sobre uma tentativa de roubo de uma moto próximo ao posto de gasolina na saída para Parelhas-RN, tendo ido ao local e encontrado o casal vitimado, tendo um deles falado que VIKTO seria um dos agentes.
Feito a ficha de ocorrência, foi informado que o VIKTO teria sido reconhecido tanto pela sua voz quanto pelo seu andar, e que este teria dado um tapa no peito da vítima para tentar derrubá-la da moto.
Sobre a ocorrência do assalto na casa, teria sido informado e ido em direção ao local enquanto faziam a busca dos autores da tentativa de roubo.
Na ocasião, foi informado que VIKTO teria ido falar com as vítimas após o assalto, reclamando sobre terem chamado a polícia, e que na ocasião do assalto em si, teria chamado duas das vítimas pelo nome – LUZIA e LETICIA.
Por um acaso, teria encontrado a ambos durante a procura e, ao se aproximar deles – sem ter mencionado em momento algum sobre a tentativa de roubo e sobre o assalto – estes teriam reagido com raiva e usado de palavras de baixo calão, inclusive ameaçando em bater nos policiais com um pedaço de pau, reagindo em raiva, perguntando “vocês vão me prender?!”.
Perguntado sobre VIKTO, afirmou que as guarnições da polícia teriam ido cerca de 03 vezes para a casa dele: a primeira vez, a segunda vez, onde teria fugido, e a terceira vez, já de manhã, às 06:00h, quando o levou para a delegacia.
Em específico, na primeira vez, disse que o contato com VIKTO se deu “em altas horas da noite”.
Neste momento, VIKTO teria reagido falado que era “cidadão de bem” e de que não queria ser abordado.
Visto o comportamento agressivo de VIKTO, a testemunha LAERCIO julgou adequado utilizar o spray de pimenta para não ter que vir a usar de força bruta.
A confusão teria se agravado também porque VIKTO falou que LAERCIO estaria “pegando nos ovos dele, no pau dele”, e que iria prendê-lo ali mesmo por desacato, mas que VIKTO conseguiu se desvencilhar.
O desentendimento teria também como origem o fato de que os policiais queriam tirar uma fotografia do acusado, que teria resistido.
Na segunda vez, os policiais vieram para prender VIKTO em virtude de ter quebrado uma tela no Hospital, e neste meio tempo teria VIKTO ido falar com as vítimas, reclamando do chamamento da polícia, e que o horário dessa segunda intervenção teria sido “mais tarde”.
Na ocasião, quando encontraram novamente, teria VIKTO indagado “vocês vão me prender?!”, sem que a polícia novamente dessa vez do ocorrido, embora já soubesse que VIKTO potencialmente estaria ligado aos fatos.
Na ocasião, VIKTO estava com chinelas nos pés, tendo corrido em direção à sua própria casa, porém adentrando em um terreno baldio, onde os policiais resolveram não entrar.
Informou que a casa das vítimas do assalto seria próxima a casa de VIKTO, quase por detrás uma da outra.
Afirma que não estava com os demais policiais quando da apresentação das filmagens para a mãe de VIKTO, tendo sido a unidade de MARCOS a responsável por tal, além de que a unidade de MARCOS que também teria ingressado na casa de VIKTO e realizado as devidas averiguações, “já de manhãzinha”.
Afirmou que, quando entrou em contato com as vítimas do assalto, elas já sabiam de antemão quem seriam os supostos autores, embora estivessem inicialmente com medo de falar, foram convencidas pelos policiais a informarem.
Além de que, na tentativa de assalto anterior, a vítima CAILLANE teria reconhecido um dos agentes.
Afirma que não teriam os prendido em flagrante porque as vítimas demoraram a informar quem achavam ter sido os autores, em virtude de estarem com medo, embora já suspeitassem desde o princípio dos nomes.
Sobre a pessoa que encontrou o chinelo de um dos culpados, afirmou que quem o entregou foi “uma velhinha da rua”, perto da casa da vítima, mas não saberia informar com exatidão quem foi, pois não a viu, tendo sido somente a unidade de MARCOS que teve contato com ela.
Informa que quem teria feito a prisão teria sido a unidade de MARCOS, não estando presente no local, somente de que esta teria se dado “de manhãzinha”.
Sobre KAIO, afirmou que outro policial que teria tentado tirar sua foto para reconhecimento, e de que KAIO não teria oferecido qualquer resistência, tendo sido cooperativo, tendo ficado calado todo o tempo, e que de manhã ele estava dormindo, tendo a policia necessitado entrar na casa para leva-lo para a delegacia, e que somente o viu pela primeira vez efetivamente já na delegacia junto com VIKTO, mas não lembra de maiores detalhes.
DEPOIMENTO DO DECLARANTE DA DEFESA, JOSEVANDO EMERSON DE OLIVEIRA (Amigo do réu VIKTO): Diante dos fatos narrados, afirmou que estaria com VIKTO no dia das ocorrências, por volta das 19:30h, para conversar com ele após o serviço, tendo jantado um pouco antes.
O motivo se deu porque, já que estava numa casa de outro amigo – AUGUSTINHO - que morava próximo a VIKTO, pensou em passar por lá, passando cerca de 40 minutos conversando no lado de fora, tendo adentrado na casa de VIKTO depois e ficado no sofá conversando até “quase 22:00h”, e que, na ocasião, só estavam os dois no local.
Afirma que saiu da casa de VIKTO por volta das 22h e que soube, no outro dia, por volta das 07h, no trabalho, que VIKTO teria sido preso, sendo acusado de um assalto, embora não tenham informado o horário em que o assalto aconteceu.
Afirmou que AUGUSTINHO o teria comunicado que a polícia tinha ido à sua casa, pela manhã, atrás de VIKTO, perguntando se VIKTO teria deixado alguma mochila lá, ao passo que respondeu que não, mas convidando os policiais para, se quisessem, fossem investigar.
Na ocasião, teriam mencionado somente o nome de VIKTO.
Informa que AUGUSTINHO lhe repassou que a policia tão somente havia perguntado a este se VIKTO teria deixado duas mochilas no local.
Ao final, reafirmou que teria deixado a companhia de VIKTO “próximo das 10 horas (da noite)”, quando teria voltado para sua própria casa.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA, MONALIZA DO NASCIMENTO: Perguntada sobre os fatos, afirma que não conhece VIKTO, e que, no dia 13 de março não estava presente no hospital – a testemunha é diretora de unidade médica do local - embora tenha sido informada dos acontecimentos no dia seguinte (14 de março) acerca da passagem de VIKTO por lá, onde este teria lá chegado por volta de 00:30h, e de que sua equipe repassou que VIKTO se dirigiu ao hospital “visivelmente alterado” e disse que queria fazer “um exame de corpo de delito”, porque teria “apanhado dos policiais”.
Nisto, teria sido orientado de que, para realizar o dito exame, precisaria ir primeiramente na Polícia Civil, orientando-o adequadamente.
Porém, VIKTO teria continuado “alterado” e saiu do Hospital, e de que não houve sequer registro de boletim de atendimento, visto que ele sequer chegou a ser atendido de fato, tendo somente ouvido o protocolo do exame e saído logo em seguida, sem explicar o motivo de não querer ir à polícia DEPOIMENTO DA DECLARANTE DA DEFESA, LUCIENE DE MEDEIROS (Mãe do réu VIKTO): Inicialmente, foi perguntada sobre quantas vezes a polícia militar apareceu em sua casa na data dos fatos, ao passo que respondeu cerca de 04 vezes, da noite até o outro dia, e dessas 04 vezes, teria interagido com os agentes por cerca de 03 vezes.
Na primeira ida, relata que foi avisada por KAIO sobre a presença da PM, visto que estava, naquele momento, em seu quarto, quando KAIO a chamou falando “tia, acorde, vá lá fora porque a polícia quer falar com você”, e, perguntada sobre o que se trataria, ouviu “sei não” de KAIO.
Foi, então, junto a seu marido, e observou haver somente uma viatura.
Na ocasião, viu VIKTO com um pedaço de pau, muito alterado, dizendo “muita coisa com eles (os policiais)” e dizendo que estavam “abusando da autoridade que tinham”, tendo vindo dar “um baculejo em frente à casa dele com ele bebendo” e “ainda acharam pouco a abordagem, mesmo tendo jogado spray de pimenta e chutado”.
Afirma que não presenciou a cena do spray ou do chute, tendo VIKTO lhe relatado isso antes de ser preso pela manhã.
Sobre o motivo, VIKTO teria dito que eles “tinham vindo, dado um baculejo nele e em KAIO”, e, após, “foi tirada uma foto de KAIO e iam tirar uma foto dele (VIKTO), que teria se recusado”, nisto, um policial teria jogado spray de pimenta e chutado ele (VIKTO).
Nisso, “disseram muita coisa” e foram embora, tendo VIKTO falado que o spray “ardia muito (os olhos)”, tendo começado a correr na pista “pra ver se parava (a dor)”, tendo visto “a luz lá do outro lado, pegou uma pedra e meteu carreira pra lá”, e, chegando lá, viu “um bocado de gente” e perguntou onde estariam “esses zé buceta aí”, que responderam “já foram, o que foi?”, e VIKTO respondeu “eles deram um baculejo em mim, jogaram spray de pimenta e me chutaram”.
Nisto, VIKTO retornou, chegou ao hospital e pediu um exame de corpo de delito, tendo a enfermeira que o atendeu o informado que não poderia fazê-lo, visto que VIKTO precisaria prestar, antes, um depoimento para a polícia civil para poder fazer o exame, e VIKTO teria respondido “mas eles deram em mim em frente a minha casa, imagine se eu for lá prestar depoimento”.
Como estava munido ainda com uma pedra, teria a jogado “numa luz de fora” e disse para a enfermeira “agora vocês liguem pra eles (policiais) e diga que foi o filho de Sebastião (que fez isso) e que eu tô esperando eles lá em casa”.
Respondeu que “correr pro lado de lá, segurando uma pedra” se referiu a ir à casa da vítima LUZIA, tendo chegado em frente a ela e viu “um bocado de gente”, tendo VIKTO ido pra lá não para intimidar as vítimas, mas para jogar uma pedra no carro da polícia.
Na primeira ida da polícia à casa com a declarante presente, a polícia teria chamado a ela, ocasião em que VIKTO ainda “estaria muito exaltado”.
Neste momento, VIKTO estaria de frente ao terreiro, perto da calçada, estando KAIO na casa de VIKTO.
No momento, o policial que “teria abusado da autoridade” tinha pedido calma a VIKTO, para que ele soltasse o pedaço de pau que segurava e que conversasse, que “não iam fazer nada com ele (VIKTO)”, tendo retrucado com “apois solte a arma que eu solto o pau”, e o policial respondeu “eu não posso soltar minha arma.
Solte o pau e venha conversar com nós; você não foi lá embaixo e disse pra gente se encontrar aqui? A gente tá aqui” e VIKTO continuaria ainda “muito exaltado”.
Neste meio tempo, um outro policial teria chamado KAIO.
Neste momento, VIKTO teria ficado “debaixo de um pé de jacarã” perguntando o que queriam com seu primo (KAIO), dizendo que o abuso de autoridade “teria sido comigo, não com ele (KAIO)”, tendo os policias falado “não, a gente só vai conversar com ele”, e a declarante falou “VIKTO, tenha calma, eles só estão conversando” e VIKTO falou “não, mãe, é porque você não viu”, e a declarante respondeu “tenha calma, VIKTO, solte o pau”.
Nisto, chegou a segunda viatura, tendo VIKTO, então, descido da árvore.
Um dos policiais, então, teria começado a conversar com VIKTO, pedindo calma, e que VIKTO teria respondido que “não”, e que estavam “abusando da autoridade”.
Nisto, um outro policial começou a apontar sua arma de choque para ele (VIKTO).
Nisto, a declarante tentou se aproximar de VIKTO para pegar o pedaço de pau em sua mão, o que não conseguiu, visto que este teria se afastado.
Os policiais que chegaram na segunda viatura continuaram pedindo calma a VIKTO, reforçando que só queriam conversar melhor, sendo respondidos sempre pelo alegado “abuso de autoridade” por VIKTO.
Nisto, um dos policiais retrucou com “VIKTO, se estamos abusando de autoridade, você está desacatando a autoridade”, tendo a VIKTO questionado “desacatando? Mas não foram vocês que abusaram (Da autoridade)? Então por que eu não posso desacatar? Que esse daí tá é com a arma apontada pra mim? Vá, atire”.
Os policiais continuaram pedindo que VIKTO se acalmasse, aconselhando que os acompanhassem, visto que “se a gente quiser pegar você, a gente pega”, e VIKTO, já com dois pedaços de pau na mão, falou “venham tudim de lá pra cá”, tendo cerca de três a quatro policiais corrido em direção a ele, e VIKTO teria, então, se esgueirado num terreno vizinho, pulando um muro.
No momento, VIKTO estaria calçado com seus chinelos, e a polícia não conseguiu segui-lo.
Também não se soube informar quanto tempo durou esta abordagem ou em quanto tempo teriam retornado.
Entretanto, viu a hora que saíram de sua casa naquele momento (03:02h).
Na segunda vez que retornaram, os policiais tinham retornado já para falar do assalto, e perguntando se VIKTO ou KAIO tinham alguma tatuagem na perna.
Na circunstância, a declarante achou que já teriam ou estariam na iminência de capturar VIKTO.
Teriam, então, os policias falado com a declarante e perguntado se seu marido estaria em casa, ao que respondeu que sim.
O agente, então, perguntou se VIKTO e/ou KAIO tinha, uma tatuagem na perna, respondendo a declarante que não, tendo informado os cantos onde ambos teriam tatuagens.
O policial, então, falou sobre o assalto à casa de LUZIA e demais, falando que VIKTO estaria potencialmente envolvido.
Neste meio tempo, VIKTO estaria retornando para casa, ocasião em que o policial perguntou “ei rapaz, trocou o calção (short/bermuda) por que?” e VIKTO respondeu “não posso trocar meu calção por quê? É proibido também?”, e o policial requereu que VIKTO “buscasse o calção”.
Entregando a peça de roupa, o policial falou “é esse aqui mesmo, tem até o símbolo”.
Perguntaram, então, onde seria a casa de KAIO e o nome da mãe dele.
Os policiais informaram à declarante que tinham reconhecido VIKTO não pelas tatuagens, mas pela voz, e também por ter retornado ao local do crime com o mesmo calção.
Em seguida, mostrou as filmagens, perguntando se reconhecia algum dos dois, ao passo que respondeu que “nem iria olhar porque eu não enxergo”.
Nisto, seu marido SÓSTENES disse que iria pegar o óculos para tentar ver, os colocou, viu e afirmou que “não conhecia” as pessoas das imagens.
Os policiais, então, saíram da casa, afirmando a VIKTO e seus pais que iriam investigar e, caso tivessem mais provas, iam “buscar eles (VIKTO e KAIO)”.
No momento, não teria tido discussão nem confusão entre os agentes e VIKTO.
Entre 06:40 e 06:50h, a viatura teria retornado uma vez mais.
Afirmou ter três filhos homens, e que os filhos são fisicamente parecidos entre si e a mesma entonação de voz.
Também confirmou que “Vandinho (JOSEVANDO)” esteve na noite anterior na casa, conversando com VIKTO.
AUGUSTINHO teria lhe dito que a polícia tinha passado em sua casa, mas afirma que não prestou muita atenção nos detalhes, pois na hora estaria muito atordoada, embora tenha visto, pela manhã, a polícia indo em direção a casa daquele.
Afirma que LETICIA e LUZIA conhecem VIKTO, e a declarante também conhece as vítimas do assalto.
Afirmou que VIKTO, quando “está bom”, é uma ótima pessoa, -
20/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:52
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
23/04/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:26
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 18:57
Juntada de diligência
-
18/04/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 18:55
Juntada de diligência
-
12/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801768-30.2025.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: VIKTO MEDEIROS DE FRANCA, KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, foi designada audiência de instrução para o dia 28/04/25, às 09h00min, podendo as partes comparecerem presencialmente ou através de videoconferência, conforme link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3NzQzZGEtODVhNS00MTcxLWJhNmQtODJkYmQyMzU1MDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f6a56aa-3c1b-4b7c-bd1c-ed9bc96a1f7d%22%7d A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:53
Audiência Instrução designada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:27
Juntada de diligência
-
01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de VIKTO MEDEIROS DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de VIKTO MEDEIROS DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VIKTO MEDEIROS DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VIKTO MEDEIROS DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:04
Juntada de diligência
-
27/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:20
Recebida a denúncia contra VIKTO MEDEIROS DE FRANCA e KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS
-
27/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:33
Mantida a prisão preventiva
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2025 08:05
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
16/03/2025 10:08
Juntada de mandado
-
16/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 10:07
Juntada de mandado
-
16/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:18
Audiência Custódia realizada conduzida por 15/03/2025 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
15/03/2025 18:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2025 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
15/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:56
Audiência Custódia designada conduzida por 15/03/2025 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
15/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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