TJRN - 0800977-89.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800977-89.2025.8.20.5129 AUTOR: JONAS BEZERRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JONAS BEZERRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Petição inicial no id. 145256384.
Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Documento de identificação da parte autora no id. 145256385 Extrato do empréstimo no id. 145256386 e id. 145256387 Recebimento da petição inicial no id. 145334016.
Contestação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no id. 147752919.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Sustenta ocorrência de prescrição.
Alega regularidade dos contratos.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta contratos assinados nos ids. 147752920, 147752921 e 147752922.
Documentos de transferências de valores para a conta bancária de titularidade do autor no id. 147752926, 147752927 e 147757079.
Contestação do BANCO PAN S.A. no id. 148544666.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Sustenta ocorrência de prescrição.
Alega regularidade dos contratos.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé.
Suscita conexão com outro processo.
Junta contrato assinado no id. 148544667.
Documento de transferência de valor para a conta bancária de titularidade do autor no id. 148544674. É o relato.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as demandadas juntaram cópias dos contratos com assinatura do autor nos ids. 147752920, 147752921, 147752922 e 148544667, assim como comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor nos ids. 147752926, 147752927, 147757079 e 148544674. 01.
Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida. 03.
Indefiro a reunião dos processos por conexão, por falta de provas de que as ações tenham o mesmo contrato impugnado como objeto 04.
Indefiro a extinção do processo por prescrição, considerando que os descontos impugnados são contemporâneos ao ajuizamento da ação 05.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais 06.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 07.
A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação no prazo de 15 dias. 08.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:04
Outras Decisões
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13/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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