TJRN - 0806293-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806293-98.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806293-98.2025.8.20.5124 Parte autora: ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO Parte requerida: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes com relação ao objeto da presente demanda, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Narra: "O Autor foi surpreendido ao tomar conhecimento da existência de um contrato de empréstimo/financiamento realizado em seu nome, sem sua autorização ou anuência, o que configura, de forma clara, a ocorrência de fraude/estelionato praticado por terceiros.
O Autor, Sr. ÂNGELO MÁRCIO DA SILVA ARAÚJO, foi vítima de ardilosa fraude perpetrada por terceiros, que, valendo-se de artifícios enganosos, utilizaram-se dos dados do Autor para contratação indevida de financiamento em seu nome, perante o BANCO VOTORANTIM S/A, atualmente denominado BANCO BV.
O referido contrato teve por objeto o financiamento do veículo abaixo descrito: Veículo: HONDA NXR 150 BROS ES MIX 0P (AG) BÁSICO, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: VERMELHA, Placa: OWB-3274, ADVOCACIA E ASSESSORIA Chassi: 9C2KD0550ER112030, Combustível: Gasolina/Álcool.
O Autor jamais contratou o referido empréstimo/financiamento, tampouco recebeu qualquer valor decorrente do suposto contrato.
Importante destacar que o Autor já registrou Boletim de Ocorrência relatando os fatos, estando, inclusive, em tramitação o Inquérito Policial nº 0818972-67.2024.8.20.5124, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, no qual figura como investigado ISMAEL DE SOUZA GOMES, estelionatário contumaz, contra o qual existem diversos processos criminais e mandado de prisão em aberto.
Importante destacar que o caso em tela não se trata de um fato isolado, mas de um reiterado modus operandi criminoso perpetrado pelo estelionatário ISMAEL DE SOUZA GOMES, que vem, reiteradamente, aplicando golpes semelhantes em diversas vítimas.
Apenas em nome do autor ÂNGELO MÁRCIO DA SILVA ARAÚJO já tramitam mais de 05 (cinco) processos judiciais em desfavor de ISMAEL, todos envolvendo situações de estelionato com características muito semelhantes, o que demonstra se tratar de um fraudador contumaz, cuja conduta delituosa tem atingido um número expressivo de pessoas, causando inúmeros prejuízos financeiros e abalos emocionais às suas vítimas.
Portanto, resta evidente que o contrato foi celebrado de forma totalmente fraudulenta, devendo ser declarado nulo, com a imediata exclusão dos débitos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos, abalos e prejuízos causados ao Autor." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) Conceder a TUTELA PROVISÓRIA DR URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de declarar a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento existente entre as partes, determinando à Ré BANCO VOTORANTIN S/A, que se abstenha de promover a cobrança das parcelas do financiamento, até o deslinde final desta lide; b) Conceder a tutela de urgência com caráter liminar, para que o Réu se abstenha imediatamente de solicitar qualquer bloqueio, seja em conta ou de bens do Autor, como também não insira o nome do Autor em cadastros de restrições de crédito, assim como suspender, imediatamente, cobranças relacionadas a este contrato por qualquer via, ligações, SMS, e-mail e outros; Em caráter definitivo: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor; b) Determinar a citação dos Réus para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) Declarar a inversão do ônus da prova em favor do Autor; d) A título de danos morais, condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização no valor de R$22.800,00 (vinte e dois mil e oito centos reais), consistentes da importância do negócio jurídico enganoso e viciado que deu origem à presente lide; (...) g) Ao fim, determinar a total nulidade do suposto contrato e, a total procedência da presente ação;".
Em petição de id 151887623, a parte autora apresentou emenda à petição inicial em cumprimento ao despacho de id 148915708, nos termos do art. 321 do CPC.
Retificou o valor da causa para R$ 45.600,00, correspondente à soma dos pedidos cumulados, sendo a anulação do contrato e a indenização por danos morais, conforme orientação deste Juízo.
Juntou, ainda, documentos atualizados, consistentes na nova procuração (id 151887626), comprovante de residência (id 151887624) e CTPS (id 151887625), conforme requerido.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. É o que basta relatar.
Decido. 1 – Da gratuidade judicial: Havendo a intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou (id.151887625), apresentando cópia atualizada de sua CTPS.
Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Altere-se o valor da causa passando a constar R$ 45.600,00.
Providências pela Secretaria. 2 - Da antecipação de tutela: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a tutela antecipada não será concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, não há verossimilhança nas alegações autorais quanto à inexistência da contratação, motivo pelo qual não vislumbro demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, impedindo o deferimento do provimento antecipatório.
Ressalto que o contrato impugnado data de 28/11/2023 (id 148590641), e a presente ação somente foi proposta em maio de 2025, circunstância que enfraquece o alegado risco de dano atual e iminente, sobretudo por não ter sido apresentada qualquer prova de cobrança ativa por parte da instituição financeira, nem de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito com base no contrato questionado.
Somente após a oitiva do réu, e não sendo demonstrada a inexistência de contratação válida, será possível concluir pela (in)existência de fraude e, por consequência, pela probabilidade do direito alegado — o que não se evidencia nesta fase processual, pela simples análise dos documentos acostados.
Além disso, vislumbro perigo de dano inverso, especialmente diante da possibilidade de suspensão de um contrato cuja regularidade ainda não foi efetivamente afastada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041120531850500000138493160 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Procuração 25041120531861200000138493161 DOC. 2 - CNH-e- MÁRCIO Documento de Identificação 25041120531867600000138493162 DOC. 3 - CTPS DIGITAL - ÂNGELO MÁRCIO Documento de Comprovação 25041120531873400000138493163 DOC. 4 - COMP.
RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25041120531878800000138493164 DOC. 5 - COMP.
RENDA - MÁRCIO Documento de Comprovação 25041120531884600000138493165 DOC. 6 - Contrato Bross - BV - MÁRCIO Documento de Comprovação 25041120531889900000138493166 DOC. 7 - BOLETINS DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25041120531897800000138493167 DOC. 8 - CERTIDÃO DELEGACIA Documento de Comprovação 25041120531907100000138493168 DOC. 9 - COMP.
HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25041120531912900000138493169 DOC. 10 - GRUPO DE VÍTIMAS Documento de Comprovação 25041120531921700000138493170 DOC. 11 - ÁUDIO SÍNTIA GRUPO Documento de Comprovação 25041120531932200000138493171 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 1 Documento de Comprovação 25041120531940100000138493172 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 2 (2) Documento de Comprovação 25041120531996300000138493173 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 2.1 Documento de Comprovação 25041120532037900000138493174 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 2.2 Documento de Comprovação 25041120532087700000138493175 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 3.1 Documento de Comprovação 25041120532132800000138493176 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 3.2 Documento de Comprovação 25041120532190600000138493177 DOC. 12 - CONFISSÃO ISMAEL - PARTE 3 Documento de Comprovação 25041120532259600000138493178 DOC. 13 - REPORTAGEM TV PONTA NEGRA Documento de Comprovação 25041120532313300000138493179 IP - ISMAEL - 0818972-67.2024.8.20.5124_compressed Inquérito Policial 25041120532374100000138493180 Despacho Despacho 25041409545105000000138548848 Intimação Intimação 25041409545105000000138548848 Despacho Despacho 25041807080535300000138791027 Intimação Intimação 25041807080535300000138791027 Petição - emenda à inicial Petição 25051920180071400000141513762 PROCURACAO_-_ANGELO_MARCIO_-_atualizada_assinado Procuração 25051920180076700000141513765 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA-ABRIL-2025 Documento de Comprovação 25051920180082800000141513763 CTPSContratosDigitais_027.319.454-27_09-05-2025 Documento de Comprovação 25051920180087500000141513764 -
28/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:28
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO.
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20/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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18/04/2025 07:08
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 06:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0806293-98.2025.8.20.5124 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. D E S P A C H O Trata-se de ação endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Assim, redistribua-se o feito ao Juízo competente, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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