TJRN - 0801263-31.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801263-31.2024.8.20.9000 Polo ativo JECSON REGMAN DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO GUTEMBERG DE FREITAS SILVA Polo passivo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0801263-31.2024.8.20.9000 IMPETRANTE: JECSON REGMAN DANTAS DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO MENOS BEM CLASSIFICADO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, alegando preterição na ordem de classificação em razão da nomeação de candidato menos bem classificado.
Pedido de reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e de sua consequente nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de candidato menos bem classificado, por força de determinação judicial, caracteriza preterição ilegítima que viole direito líquido e certo da impetrante à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nomeação de candidato menos bem classificado por determinação judicial, ainda que de natureza precária, não configura preterição arbitrária ou ilegalidade por parte da Administração Pública. 4.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não há afronta à ordem classificatória quando a investidura no cargo público decorre de decisão judicial, pois esta vincula a Administração, independentemente de sua concordância. 5.
Precedente da 2ª Turma Recursal do TJRN reafirma a impossibilidade de a Administração exercer juízo de discricionariedade quando a nomeação decorre de decisão judicial, inexistindo direito subjetivo à nomeação do candidato melhor classificado nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação de candidato menos bem classificado, quando determinada pelo Poder Judiciário, não configura preterição ilegítima, mas sim cumprimento de decisão jurisdicional vinculante, haja vista que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não pode se furtar ao cumprimento de determinações judiciais, ainda que impliquem alteração da ordem classificatória do concurso.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 869153 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 19/06/2015.
TJRN, Recurso Inominado 0810103-67.2022.8.20.5001, Rel.
Fabio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/12/2024, publicado em 03/01/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do writ.
A controvérsia da presente ação mandamental envolve a discussão acerca de preterição na ordem de classificação de concurso público, realizado pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, haja vista a nomeação de candidato menos bem classificado.
A impetrante sustenta que a Administração Pública violou o princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia ao proceder à nomeação de candidatos em posição inferior à sua na lista classificatória.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.
A nomeação de candidato menos bem classificado decorreu de determinação judicial, ainda que de natureza precária, não se configurando, portanto, preterição arbitrária ou ilegalidade por parte da Administração.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já firmou entendimento no sentido de que não há violação à ordem classificatória quando a investidura no cargo público se dá em virtude de decisão judicial.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STF: "Não se vislumbra desrespeito à ordem de classificação no concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial, ainda que de forma precária." (ARE 869153 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 19/06/2015).
O princípio do concurso público visa garantir igualdade de oportunidades a todos os candidatos, preservando a ordem classificatória e conferindo previsibilidade ao certame.
No entanto, a nomeação de candidato menos bem classificado, quando determinada pelo Poder Judiciário, não se traduz em afronta ao referido princípio, mas sim no cumprimento de uma decisão jurisdicional que vincula a Administração, independentemente de sua concordância.
Outrossim, a Administração Pública encontra-se jungida ao princípio da legalidade estrita, não lhe sendo dado descumprir decisões judiciais, sob pena de responsabilização cível, administrativa e até mesmo penal.
Assim, a ruptura da ordem classificatória, quando oriunda do cumprimento de determinação judicial e não de ato espontâneo da Administração, não configura preterição ilegítima.
Ao revés, trata-se de ato vinculado, isento de discricionariedade, e, portanto, insuscetível de impugnação por meio da presente via mandamental.
Em igual teor já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
TEMA 784 DO STF.
TERCEIRA TESE DEFINIDA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CANDIDATO NOMEADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO FAZER JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN.
SUPOSTO ABUSO DO PODER PÚBLICO EM EXTRAPOLAR OS LINDES DA DECISÃO CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA.
CANDIDATO BENEFICIADO PELO COMANDO JUDICIAL.
OBEDIÊNCIA À ORDEM DOS CONCORRENTES COM BASE NA LISTA FINAL DE APROVAÇÃO.
SATISFAÇÃO DA CONDICIONANTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso inominado, 0810103-67.2022.8.20.5001, Rel.
Fabio Antônio Correia filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/12/2024, publicado em 03/01/2025) No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a nomeação de candidato em posição inferior se deu por imposição judicial, afastando qualquer margem para alegação de ilegalidade por parte da Administração.
Por todo o exposto, ratificando a liminar anteriormente indeferida, voto pelo conhecimento e denegação da segurança pretendida, por não se vislumbrar qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, nos termos do voto do relator Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
24/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RODOLFO MARTINS FORMIGA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOLFO MARTINS FORMIGA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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18/01/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2025 12:05
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:11
Juntada de Ofício
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19/12/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:12
Juntada de Ofício
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28/11/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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23/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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