TJRN - 0801437-03.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 06:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 12:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/08/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/08/2025 12:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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26/06/2025 10:22
Recebidos os autos.
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26/06/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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26/06/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801437-03.2025.8.20.5121 Promovente: MATILDA MARIA SILVA DE ASSIS Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MATILDA MARIA SILVA DE ASSIS, nos autos de nº 0801437-03.2025.8.20.5121, movida em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER, na qual postula liminarmente que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seus rendimentos no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a cobrança denominada de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, onde mensalmente recebe seus proventos oriundos de sua aposentadoria por idade e notou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sem a sua anuência.
Intimada a ré para se manifestar sobre o pedido de liminar, optou por ficar inerte. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora, especialmente em razão da documentação apresentada aos autos, a qual demonstra a existência de descontos mensais intitulados de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a qual alega à autora que o referido desconto está ocorrendo sem a sua anuência.
No que tange ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também entendo presente.
Em verdade, os descontos efetuados pelo réu diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
Entendo que, caso tais descontos continuem, a parte autora será privada da livre disposição de seu dinheiro, o que fatalmente causará transtornos e dificuldades para honrar seus compromissos financeiros.
Frise-se que a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do Exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos efetuados no benefício da parte autora referente à cobrança intitulada de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado após a intimação desta decisão até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se/Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/08/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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09/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:26
Recebidos os autos.
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09/06/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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06/06/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801437-03.2025.8.20.5121 Promovente: MATILDA MARIA SILVA DE ASSIS Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou comprovante de endereço desta comarca em nome de terceiro (ID 148286622), não comprovando, portanto, que reside nesta comarca.
Ressalto, ainda, que para comprovar residência nesta comarca serão aceitas contas de consumo como conta de água, luz, telefone, IPTU, ou correspondência originária de órgãos públicos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar o vínculo com o terceiro, ou proceder a juntada do comprovante de endereço desta comarca de sua titularidade.
Decorrido o prazo, certifique-se sobre eventual manifestação da parte autora e retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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