TJRN - 0805526-17.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805526-17.2025.8.20.5106 Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN022155, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN021782 Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão (ID nº 161387870).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805526-17.2025.8.20.5106 Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN022155, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN021782 Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão (ID nº 161387870).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:12
Decretada a revelia
-
20/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 20:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 20:33
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0805526-17.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN022155, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN021782 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
A parte autora alega, em resumo, que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, caracterizando enriquecimento ilícito e danos morais.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento da prioridade processual na tramitação do feito; c) a citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida imputada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; f) a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, no montante de R$ 3.447,12; g) a determinação para que a requerida apresente o suposto contrato original e físico; h) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. É a suma da inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA.
-
18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822097-49.2023.8.20.5004
Renata Cibely Freire de Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 20:09
Processo nº 0800949-62.2022.8.20.5118
Marcia Berlandia de Moura Soares
Maria da Guia de Moura Soares
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 09:46
Processo nº 0834016-44.2023.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Thacyana do Nascimento Lima
Advogado: Bruno Felipe Fragoso Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 12:26
Processo nº 0002547-16.2008.8.20.0126
Maria do Socorro Fernandes Leal
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2008 00:00
Processo nº 0800340-04.2025.8.20.5109
Darci Lopes de Araujo
Associacao Beneficente e Cultural Backma...
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:34