TJRN - 0805036-78.2023.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805036-78.2023.8.20.5004 Parte exequente: ALINE CAVALCANTE DA COSTA Parte executada: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805036-78.2023.8.20.5004 Parte autora: ALINE CAVALCANTE DA COSTA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805036-78.2023.8.20.5004 Parte autora: ALINE CAVALCANTE DA COSTA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, Vivo - Telefonica Brasil S/A, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2025 23:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:37
Juntada de petição incidental
-
09/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 02:59
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 22:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:58
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:09
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:52
Juntada de custas
-
25/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 07:53
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:11
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:11
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:26
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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