TJRN - 0803861-91.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803861-91.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO PAULINO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 24 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803861-91.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
22/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803861-91.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:RAIMUNDO PAULINO DA SILVA Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) com tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO PAULINO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que realizou a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado acreditando cuidar-se de empréstimo consignado comum, e que o equívoco decorreu da ausência de informações claras no contrato.
Informa que firmou o contrato de empréstimo em março de 2016, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), em 60 parcelas de R$ 34,89 (trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, o autor percebeu no curso do contrato que as parcelas não eram fixas e que se tratava de uma contratação de crédito rotativo Por todo exposto, requereu que seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 136203854).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 137602043), alegando prejudicial de mérito de prescrição, bem como inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o contrato existente seria válido, uma vez que o dever de informação foi devidamente cumprido e o contrato foi assinado por liberalidade do autor, tendo o banco agido no exercício regular de direito ao realizar os descontos contratualmente autorizados.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação requerendo perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco (ID 139246447).
Em decisão de saneamento (ID 140371897), afastou-se a prejudiciais suscitadas na contestação, fixou-se os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova, bem como foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora manteve-se inerte.
Em despacho de ID 143309084, restou indeferido o pedido de prova oral requerido pela parte demandada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito.
Mister se faz aclarar que, inobstante o réu elencar inúmeros pontos controvertidos na sua petição final, certo é que o autor em nenhum momento alegou que não realizou a contratação e que não recebeu o crédito.
De início, o autor reconhece que celebrou o contrato, todavia, imaginando tratar-se a empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Portanto, a controvérsia se assenta unicamente em apurar se houve falha no dever de informação do réu para com o autor e, daí, avaliar os pleitos autorais e defensivos.
Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora.
A parte ré apresentou contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora com declaração de autorização para desconto da reserva de margem consignável diretamente em seus vencimentos (ID 137602044).
No mais, não verifico vício de informação, tendo em vista que a parte autora possui, no mínimo, conhecimento médio, sendo plenamente alfabetizada e capaz de compreender os termos do contrato que livremente assinou.
As condições e sistemática do cartão de crédito consignado foram devidamente expostas, tanto que a parte autora realizou o saque da quantia desejada.
Assim, entendo descabida a alegação de que assinou o contrato de cartão de crédito consignado imaginando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Neste contexto, sob qualquer ótica impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente todos os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 10 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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