TJRN - 0802609-30.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802609-30.2022.8.20.5300 Polo ativo ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802609-30.2022.8.20.5300 Apelante: Ângela Maria Batista da Silva Advogada: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33.
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES.
ABORDAGEM DE DENIS SILVA.
VERIFICADO USO DE DROGA.
USUÁRIO QUE APONTOU A APELANTE COMO VENDEDORA DO ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS.
RÉ ENCONTRADA COM QUANTIDADE RAZOÁVEL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES FRACIONADAS E DINHEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ângela Maria Batista da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18741933, que, nos autos da Ação Penal n. 0802609-30.2022.8.20.5300, a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID 19611329, a apelante pugnou pela declaração de nulidade da busca pessoal, com a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas.
Em contrarrazões, ID 19932768, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19985164, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal no reconhecimento da nulidade das buscas pessoais realizadas pelos policiais militares, com a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Tais pleitos não merecem acolhimento.
A busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Cumpre destacar ainda que, tratando-se de crimes permanentes, possível a prisão em flagrante, em razão da incidência do art. 303 do Código de Processo Penal.
In casu, é de ser ressaltado que o início das diligências policiais se deu em razão da abordagem à pessoa de Denis Silva, que se encontrava próximo à casa da apelante e, assustado ao avistar a viatura, aparentava ter usado substâncias entorpecentes.
Os policiais, então, quando o avistaram, decidiram abordá-lo, tendo com ele sido encontrado saco plástico contendo cocaína.
Observe-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Erivaldo Constantino da Silva: disse que se lembra da ocorrência; que abordaram um rapaz saindo de um beco numa vila, e esse rapaz se encontrava com uma porção de cocaína; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Rita de Cássia Santos dos Anjos: disse que se lembra da ocorrência; que estavam em patrulhamento na rua, bairro Nossa Senhora da Apresentação, quando se depararam com um indivíduo saindo de um local e assustado com a viatura; que ao fazer a abordagem nele, identificaram que ele tinha feito de um entorpecente devido ao nariz sujo; que ao abordá-lo, foi encontrada uma porção de pó; (...) Ao ser questionado sobre a origem do referido ilícito, ele asseverou ter comprado à pessoa de “Anjinha”, apontando a residência onde a venda teria ocorrido.
Note-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Erivaldo Constantino da Silva: (...) que ele confirmou que havia acabado de comprar; que seguraram ele e entraram no beco, com base na informação que ele deu; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Rita de Cássia Santos dos Anjos: (...) que ele afirmou que tinha sido no valor de R$ 20,00, e ele afirmou que tinha ido comprar na residência da pessoa conhecida por Anjinha; (...) Diante das informações, sabendo que a pessoa de Anjinha estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua residência, os policiais diligenciaram para abordá-la, tendo sido encontradas em sua posse porções de maconha.
Note-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Rita de Cássia Santos dos Anjos: (...) que já na abordagem, consigo, foi encontrada uma pequena quantidade de droga do tipo maconha; (...) Logo, embora a defesa alegue a ausência de justa causa para as abordagens, restaram patentes as fundadas suspeitas autorizadoras da revista pessoal por parte dos policiais tanto em Denis Silva, em razão da constatação do uso de drogas, como na apelante, tendo em vista que o primeiro abordado a apontou como sendo a vendedora dos entorpecentes.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da nulidade apontada.
A apelante ainda pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma lei.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 18741899, que: No dia 11 de junho de 2022, por volta das 14h15min, na Rua João Paulo II, Lot.
Vale Dourado, nº 980, bairro Nossa Senhora da Apresentação, a Denunciada trazia consigo e mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) porções de maconha, com peso de 19,30g (dezenove gramas, trezentos miligramas) e 08 (oito) porções de cocaína, com massa líquida total de 1,61g (um grama, seiscentos e dez miligramas), com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L. e para o alcaloide cocaína, respectivamente.
Narra o procedimento incluso que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital, quando visualizaram um homem em atitude suspeita, pois este saía de um beco com o rosto sujo de uma substância branca, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.
Desta feita, após revista pessoal o suspeito foi identificado pela pessoa de nome Denis Silva e com ele foi encontrado uma porção de cocaína.
Na ocasião, após questionado pelos militares, Denis Silva disse que tinha adquirido o entorpecente a Denunciada Ângela Maria Batista da Silva, vulgo “Anjinha”, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), momento em que o efetivo se dirigiu até a residência da Acusada.
Ato contínuo, os policiais militares se depararam com a Denunciada, momento em que esta assumiu que tinha vendido a droga a pessoa de Denis Silva pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Na ocasião, foi encontrado em suas vestes uma porção de maconha.
Após a Autuada autorizar o ingresso dos militares no interior de seu imóvel, foram feitas as devidas buscas, onde encontraram todas as drogas supramencionadas, além de três aparelhos celulares, diversos saquinhos tipo zip lock e o montante de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em dinheiro.
No curso das investigações, a Acusada foi interrogada, oportunidade em que confirmou que as drogas e demais materiais apreendidos estavam no interior de sua residência, porém negou a traficância, afirmando que tais entorpecentes se destinavam ao seu consumo pessoal.
O delito imputado ao réu assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, a materialidade restou devidamente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante, ID 18741872, p. 7, Auto de Exibição e Apreensão, p. 10, Laudo de Constatação n. 11.384/2022, p. 18, e Laudo de Exame Toxicológico n. 11.385/2022, ID 18741906, que confirmaram a natureza dos entorpecentes apreendidos, e as provas testemunhais colhidas na fase policial e confirmadas em juízo.
Quanto à autoria, restou devidamente comprovada pelas testemunhas policiais e demais provas colhidas nos autos.
Os policiais militares Erivaldo Constantino da Silva e Rita de Cássia Santos dos Anjos narraram que, durante patrulhamento no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, se depararam com uma pessoa com características de uso de droga.
Ao abordá-la, descobriram que uma pessoa de apelido “Anjinha” estaria vendendo substâncias entorpecentes em sua residência, tendo o abordado comprado um saquinho da substância cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Diante das informações, incursionaram até a residência, tendo sido a apelante encontrada trazendo consigo a substância do tipo maconha e, dentro da residência, diversas substâncias e dinheiro fracionado foram avistados espalhados no sofá da sala.
Observe-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Erivaldo Constantino da Silva: disse que se lembra da ocorrência; que abordaram um rapaz saindo de um beco numa vila, e esse rapaz se encontrava com uma porção de cocaína; que ele confirmou que havia acabado de comprar; que seguraram ele e entraram no beco, com base na informação que ele deu; que chegando na casa da acusada, a chamaram, então entraram na casa e estava em cima do sofá tudo espalhado, a droga e o dinheiro; que ele confirmou que havia comprado a ela e apontou a casa dela; que chegando lá, a porta estava aberta; que encontrou com ela antes de entrar, já na porta, com uma criança no braço e outras crianças na casa; que quando entrou com ela direto até a cozinha, avistou a droga em cima do sofá; (...) que a ré liberou a sua entrada na casa; que como estava com o rapaz que disse que tinha comprado lá a droga, ela disse ‘não, aqui não tem droga não’, então permitiu a entrada; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Rita de Cássia Santos dos Anjos: disse que lembra da ocorrência; que estavam em patrulhamento na rua, bairro Nossa Senhora da Apresentação, quando se depararam com um indivíduo saindo de um local e assustado com a viatura; que ao fazer a abordagem nele, identificaram que ele tinha feito de um entorpecente devido ao nariz sujo; que ao abordá-lo, foi encontrada uma porção de pó; que ele afirmou que tinha sido no valor de R$ 20,00, e ele afirmou que tinha ido comprar na residência da pessoa conhecida por Anjinha; que os outros policiais adentraram a residência enquanto ela fazia a guarda da viatura, e posteriormente a chamaram para fazer abordagem nela; que ao abordá-la encontraram porção de substância esverdeada e as demais drogas foram encontradas no sofá; que já na abordagem, consigo, foi encontrada uma pequena quantidade de droga do tipo maconha; (...) Sobre a pessoa da apelante, os policiais militares foram uníssonos em relatar que já tinham ouvido falar na pessoa de “Anjinha” como sendo traficante de drogas da região.
Ao ser abordada, a apelante confirmou o uso do apelido, bem como que estaria vendendo as substâncias entorpecentes em razão de dificuldades financeiras.
Note-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Erivaldo Constantino da Silva: (...) que ela chegou a dizer a ele que a droga seria para venda, porque estava passando por necessidade; que já tinha ouvido comentários de uma tal de “Anjinha” que estava vendendo drogas pela região; que na abordagem, a ré confirmou que era conhecida por esse apelido; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Rita de Cássia Santos dos Anjos: (...) que ela disse que o entorpecente seria para venda, por questões de dificuldades financeiras; (...) ; que recorda que no patrulhamento vez ou outro escutava os comentários do pessoal falando de Anjinha, mas nada além; (...) Sobre a validade de depoimento policial no cotejo probatório, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Assim, inviável o acolhimento do pleito absolutório, porquanto as provas dos autos, aliadas aos relatos testemunhais, impõem a manutenção da sentença condenatória.
Quanto ao pleito desclassificatório para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, também não merece acolhimento a tese defensiva.
Conforme provas colhidas na instrução, a ré foi apontada pelo abordado Denis Silva como sendo traficante de drogas, posteriormente tendo sido encontrada em sua residência drogas fracionadas, embaladas em pequenos sacos, e dinheiro fracionado.
Embora a defesa alegue que a droga seria destinada para consumo próprio, tal tese não encontra respaldo nas provas colhidas, sendo alegação isolada das provas dos autos.
Registre-se ainda que a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o previsto no art. 28 da mesma lei, só há de ser acolhida quando o conjunto probatório não demonstrar a comercialização, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, apesar de não ser alta a quantidade de droga apreendida, o contexto fático demonstrou, com precisão, a ocorrência da traficância, afastando a possibilidade de desclassificação para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ.
FASE INTERMEDIÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Ap.
Criminal nº 2018.012368-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento em 19/03/2019)(grifos acrescidos) Desta maneira, a tese subsidiária também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 6 de julho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802609-30.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
16/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 07:17
Juntada de intimação
-
21/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/05/2023 10:34
Juntada de termo de remessa
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19/05/2023 15:02
Juntada de Petição de razões finais
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09/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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