TJRN - 0804697-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804697-51.2025.8.20.5004 Parte autora: HALAOCHA FIRMINO DE SOUZA e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir as obrigações de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 07:43
Outras Decisões
-
01/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804697-51.2025.8.20.5004 Parte autora: HALAOCHA FIRMINO DE SOUZA e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Os demandantes relatam que adquiriram passagens aéreas à demandada para o trajeto Natal – Foz do Iguaçu, com conexões em Confins e Curitiba no dia 4/11/2024, porém houve alteração da rota ainda em Natal, passando a haver conexão em Viracopos ao invés de Curitiba.
Aduzem que o voo inicial atrasou, pelo que houve a perda das conexões seguintes, e tiveram que pernoitar na cidade mineira, tendo sido realocados em voo que partiu somente no dia seguinte, apesar de haverem pesquisado e constatarem haver vagas em voos para Foz do Iguaçu na data esperada.
Chegaram a a Foz do Iguaçu às 12h54min, com atraso de 27 horas.
Ressaltam, ainda, que durante hospedagem em Confins, ficaram apenas com as roupas de corpo e itens pessoais que levaram a bordo, tendo havido retirada das bagagens apenas em Foz do Iguaçu.
Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 50,90, correspondente a alimentação e vestuário (ID. 145864359); indenização por danos morais.
A AZUL defendeu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC.
Confirma o cancelamento, devido a manutenção da aeronave, pelo que pugna pelo reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Quanto à bagagem, arguiu que agiu dentro das normas da ANAC quanto à data e local de entrega.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação, alegando ter prestado a assistência devida ao passageiro.
Por sua vez, a parte autora afirma que a defesa se baseia em alegações genéricas, não tendo sido juntado nenhuma prova ao processo.
Ratifica os termos expostos à exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré.
Na questão central, o descumprimento da obrigação de conduzir os passageiros ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados é fato incontroverso, e são presumíveis os elevados transtornos suportados, dado o alongamento excepcional da duração do transporte - a única opção de voo ofertado pela Companhia resultou em atraso de 27 (vinte e sete) horas, tendo suportado ainda, os transtornos do impedimento temporário de acesso aos seus itens pessoais durante o pernoite, conforme demonstrado no documento acostado ao ID. 145864358.
A companhia aérea não demonstrou fato eximente de responsabilidade (força maior ou fortuito externo), pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga para cada parte autora.
Em decorrência do ato ilícito, ainda, considero presentes os pressupostos para o dever de ressarcir os valores despendidos em decorrência direta do transporte não prestado nos termos ajustados, em conformidade com os arts. 403 e 927 do Código Civil, devidamente demonstrada a quantia de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos), conforme documento acostado ao ID. 145864359.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar à demandada que: a) pague aos autores R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos), a título de reparação de dano material, corrigidos pelo IPCA a partir da data da despesa, 4/11/2024 (ID. 145864359) e com juros legais de mora da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804697-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HALAOCHA FIRMINO DE SOUZA CPF: *81.***.*63-08, BENJAMIN BEZERRA JUNIOR CPF: *22.***.*97-79 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO REIS E SILVA - RN15406 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/04/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846601-02.2021.8.20.5001
Selma Rodrigues de Sousa Melo
Via Shopping LTDA
Advogado: Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 13:17
Processo nº 0800203-83.2025.8.20.5121
Nivanea Maria Rodrigues
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA - ME
Advogado: Monica Basus Bispo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 16:10
Processo nº 0816191-72.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Mirantes Caminho ...
Nivea Silva de Matos
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 23:02
Processo nº 0800474-28.2025.8.20.5110
Alexandre Alves de Sousa
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Jaercio de Sena Fabricio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 10:44
Processo nº 0802981-63.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Danrlei Pires de Souza Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 17:54