TJRN - 0846601-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846601-02.2021.8.20.5001 Polo ativo SELMA RODRIGUES DE SOUSA MELO Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL N.º 0846601-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SELMA RODRIGUES DE SOUSA MELO ADVOGADO(A): DR.
MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL e VIA SHOPPING LTDA REPRESENTANTE PROCESSUAL(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA EM CALÇADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE BURACOS OU DESNÍVEIS ACENTUADOS NA CALÇADA QUE CAUSE PREJUÍZOS À CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES.
PROVAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
LIAME CAUSAL ENTRE O FATO E O SUPOSTO DANO NÃO DEMONSTRADO.
INDEVIDO O DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIA SHOPPING JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA 01.
SELMA RODRIGUES DE SOUSA MELO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL e do VIA SHOPPING LTDA, alegando que em 19/07/2021 sofreu um acidente andando na calçada do Shopping, a qual é localizada à Rua Manoel Miranda, 1378, Alecrim.
Sustenta ainda que ao tentar entrar na loja, o seu pé entrou em um buraco na calçada, vindo a sofrer fraturas nos dois pés e entorse no tornozelo.
Assim sendo, pleiteia indenização por dano material com lucros cessantes referente a queda sofrida, bem como indenização por dano moral. 02.
Citados, o Município de Natal e o Via Shopping apresentaram contestação, afirmando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 03. É o que importa relatar.
Decido. 04.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Via Shopping, uma vez que a responsabilidade de manutenção das vias públicas é de ente municipal.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA E FALTA DE SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE.
ACIDENTE QUE PROVOCOU LESÕES FÍSICAS VISÍVEIS NA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólumes os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0808865-62.2017.8.20.5106, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/08/2019) 05.
Ademais, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, suscitada pela parte ré, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995).
Por fim, há de se esclarecer que a contestação apresentação pelo Via Shopping LTDA foi tempestivamente apresentada, segundo pode ser visto na aba "Expedientes", segundo a qual a parte demandada tinha até dia 07/02/2022 para ofertar sua defesa e o fez em 24/01/2022, não assistindo razão à parte autora no que diz respeito a intempestividade da peça contestatória. 06.
No que tange a produção de provas em audiência, as partes foram intimadas para informarem se haveriam provas a serem produzidas.
Na ocasião, a parte autora informou que não teria nada a requerer, salvo se o Juízo achasse necessário ouvir pessoalmente a mesma, o que entendo ser desnecessário, haja vista já constar dos autos o relato da autora na petição inicial, não prestando a Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir a parte autora.
Assim, não havendo indicação de rol de testemunhas, não se comprovou a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência. 07.
Quanto ao mérito, o cerne da demanda cinge-se à analisar a responsabilidade civil do Município do Natal, no que se refere à omissão no dever de manutenção da via pública. 08.
De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. 09.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente integrante do poder público (Município), deve-se ter em mente a chamada responsabilização objetiva, que se baseia na noção de risco administrativo, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, em regra, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF e art. 43, do Código Civil. 10.
Nesse sentido, descabe à parte ingressante na demanda a necessidade de comprovação de conduta culposa da Administração Pública, bastando, nesse diapasão, que seja comprovado nos autos: i) a conduta atribuível ao poder público; ii) a relação de causalidade entre a conduta e o dano sofrido; iii) o dano efetivamente e comprovadamente ocorrido, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 11.
Apenas à título de contextualização, consoante a chamada teoria da dupla garantia, adotada em jurisprudência sedimentada dos tribunais de superposição, descabe o ingresso da demanda de responsabilização diretamente em face do agente público pelo autor. É dizer, o postulante tem o direito de ingressar em face do Poder Público, e o agente público igualmente tem o direito de se ver processado apenas pelo ente que se encontra vinculado. 12.
Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil.
Queda em bueiro.
Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 931411 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
Grifos acrescidos. 13.
Em análise dos autos, observa-se que não houve a demonstração do nexo de causalidade entre o desnível asfáltico/buraco e a alegada queda sofrida pela parte autora, uma vez que quando intimada para informar se havia outras provas a produzir (Id. 97688315), a mesma não trouxe aos autos testemunhas a serem ouvidas nem fotos de que caiu no local indicado na exordial.
Não consta dos autos prova suficiente para relacionar a lesão sofrida pela autora com o desnível asfáltico/buraco indicado nos registros fotográficos a configurar a responsabilidade civil da Edilidade.
CONCLUSÃO 14.
Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Via Shopping LTDA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nesse tocante, com base no art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na peça inaugural, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 16.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 17.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. 18.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 19.
Determino que a Secretaria Unificada exclua do polo passivo da demanda o Via Shopping LTDA. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 25303048), a recorrente SELMA RODRIGUES DE SOUZA MELO alega em síntese que resta caracterizada a responsabilidade civil subjetiva dos réus, um porquê é proprietário do imóvel tem dever de prestar a manutenção e outro porque tem o dever de fiscalizar e realizar a manutenção das vias públicas, por isso, deve indenizar os danos suportados pela Autora porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo que a obrigação de indenizar os danos decorrentes do ato ilícito vêm assegurada no artigo 927, do mesmo diploma legal, o qual, no seu parágrafo único, trata da responsabilidade civil objetiva.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau julgando procedente os pedidos autorais. 3.
Contrarrazões (ID. 25303053 e 25303054) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à reforma da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846601-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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